TJBA - 8044075-36.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Joao Augusto Alves de Oliveira Pinto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:51
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS SA em 17/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:51
Decorrido prazo de EVILEZIO FERREIRA DIAS em 17/07/2025 23:59.
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27/06/2025 16:48
Juntada de Certidão
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20/06/2025 01:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:12
Conhecido o recurso de BRADESCO SEGUROS SA (AGRAVANTE) e não-provido
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16/06/2025 15:55
Conhecido o recurso de BRADESCO SEGUROS SA (AGRAVANTE) e não-provido
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16/06/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2025 12:57
Deliberado em sessão - julgado
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19/05/2025 14:19
Incluído em pauta para 09/06/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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16/05/2025 16:42
Solicitado dia de julgamento
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12/03/2025 15:58
Conclusos #Não preenchido#
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12/03/2025 15:46
Juntada de Petição de contra-razões
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18/02/2025 04:47
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS SA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:28
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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08/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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08/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 01:39
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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10/01/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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07/01/2025 16:05
Não conhecido o recurso de BRADESCO SEGUROS SA (AGRAVANTE)
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30/09/2024 08:30
Conclusos #Não preenchido#
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30/09/2024 08:30
Juntada de Certidão
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21/09/2024 00:11
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS SA em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:51
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS SA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:51
Decorrido prazo de EVILEZIO FERREIRA DIAS em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 06:49
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 00:47
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS SA em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:20
Conclusos #Não preenchido#
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24/08/2024 19:08
Juntada de Petição de contra-razões
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07/08/2024 08:54
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
João Augusto Alves de Oliveira Pinto DECISÃO 8044075-36.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Bradesco Seguros Sa Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Agravado: Evilezio Ferreira Dias Advogado: Wilker Campos Chagas (OAB:BA20868-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044075-36.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS SA Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A) AGRAVADO: EVILEZIO FERREIRA DIAS Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS (OAB:BA20868-A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO (e. 65517889) interposto por BRADESCO SAÚDE OPERADORA DE PLENOS S/A. contra decisão interlocutória (e. 65517898), proferida pela MM.
Juíza de Direito da 10ª.
Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8044075-36.2024.8.05.0000, movida por EVILEZIO FERREIRA DIAS, assim decidiu: “Antes de determinar o regular prosseguimento do feito, cumpre afastar a impugnação à gratuidade judiciária outrora deferida, tendo em vista que o demandado não apresentou prova da capacidade contributiva da parte autora, de modo a afastar a presunção legal.
Considerando que as partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas, presentes os pressupostos processuais, dou por saneado o feito, determinando o seu regular prosseguimento.
Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC, vislumbrando serem verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente à demandada, já foi determinada a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor.
Quanto à prova pericial requerida pelo demandado, tendo em vista que o cerne da questão cinge-se à obrigação do plano de saúde acionado em custear o tratamento de saúde prescrito pelo médico assistente da parte autora, e não à adequação desta prescrição ou da terapêutica proposta, o que refoge à competência do plano, indefiro o pedido de prova pericial, conforme entendimento jurisprudencial: (...) Após o trânsito em julgado da presente decisão, voltem-me os autos conclusos para sentença.” Nas razões de recurso (e. 65517889), alega a AGRAVANTE, em síntese, que “..., aduz a parte agravada ser beneficiária de plano de saúde desta Ré, sendo portadora de obesidade mórbida, crônica e progressiva (CID 10 E66), sofrendo em consequência desse quadro, de hipertensão arterial sistêmica em uso da medicação benicar; dislipidemia com aterosclerose de ambas as bifurcações carotídeas, o que já o configura como portador de alto risco cardiovascular; síndrome da apneia obstrutiva do sono (saos) com dessaturação da oxi-hemoglobina, e distúrbios respiratórios, patologia que é causa independente de morte cardiovascular; esteatose hepática com elevação de transaminases e GGT configurando QUADRO DE HEPATITE, aduzindo que teve recomendada internação em clínica de SPA especializada em obesidade para tratamento multidisciplinar, supostamente negada pela Seguradora..” Aduz que, “Decerto sensibilizado pelos argumentos lançados na peça exordial e amparado tão somente no rol de pedidos formulados, inaptos para comprovar a obrigatoriedade da Agravante em arcar e custear com a internação pretendida, o MM.
Juízo a quo concedeu a medida liminar perseguida, ...” Diz que, “... esta seguradora manifestou-se expressamente no sentido de requerer a realização de perícia médica, em especial para que fosse esclarecido se o tratamento nos moldes requeridos seria, de fato, necessário ao seu quadro clínico – ou, ainda, se existiriam meios alternativos que afastassem a necessidade da internação pleiteada pela Agravada.
Neste particular, importa registrar, mais uma vez, que a lide em questão versa sobre a existência ou não de obrigatoriedade do plano de saúde de arcar com internação em Clínica de Obesidade, ou seja, para seu regular julgamento, imperioso se faz ter certeza de que seja a internação pretendida de fato é necessária ao seu quadro clínico, inclusive levando-se em consideração que já houve prorrogação do tratamento em momento anterior.
Ainda, também se faz necessário esclarecer se existiriam meios alternativos que afastassem a necessidade da internação requerida.” Refere que, “..., não restam dúvidas sobre a necessidade de perícia, a fim de determinar se o tratamento ambulatorial não seria suficiente para tratar a patologia da Agravada, conforme alegado pela Agravante em momento anterior, nestes autos.
Novamente, repita-se, Douta Corte, que a não realização da perícia implica no cerceamento de defesa desta Agravante. É do conhecimento que todos que existe a possibilidade do indeferimento de produção de determinada prova, mas o uso da faculdade do indeferimento da prova pericial precisa ser revestido de toda a cautela, vez que a equivocada interpretação da natureza do fato que põe como objeto da prova ou o equivocado juízo sobre a desnecessidade e sua inutilidade levará, com toda certeza, ao prejuízo da prestação da jurisdição, à violação de garantias das partes, ao cerceamento de defesa, ao cerceamento da prova.” Assevera que, “..., o entendimento firmado pelo STJ desobriga os convênios médicos e de saúde a custearem procedimentos que não estejam dispostos na relação previamente aprovada pela Agência Reguladora. É importante esclarecer, ainda, que a decisão pontua a possibilidade do paciente incorporar o tratamento não previsto pelo Rol da ANS através um aditivo no contrato, o que lhe caberá a contraprestação complementar necessária para assim proceder.” Menciona que, “A presente lide versa sobre segurado portador de obesidade grave e comorbidades que teve recomendada, pela sua médica, internação em caráter de urgência em clínica especializada no tratamento de obesidade, com acompanhamento multidisciplinar, realizado por profissionais especializados (nutricionista, psicólogo, endocrinologista, educador físico, fisioterapeuta, dentre outros) supostamente negada pela Seguradora.
Dito isto, necessário se faz elucidar, Excelência, inexistir, em sistema, qualquer solicitação prévia de autorização para internação em Clínica da Obesidade, urgência/emergência ou eletiva.” Sustenta que, “Informamos que a internação reclamada consiste, na verdade, de terapêutica baseada, sobretudo, na redução e controle da ingesta calórica, realização de atividades físicas e manejo clínico das comorbidades existentes, não sendo utilizado qualquer tipo de medicação venosa ou de uso exclusivamente hospitalar, leitos especiais, monitores ou materiais especiais.
Ou seja, não justificando a internação do paciente.
Observe-se, contudo, que o tratamento pretendido foge ao Objeto do Seguro uma vez que os procedimentos a serem realizados não necessitam obrigatoriamente da manutenção da paciente sob regime de internação.” Afirma que, “...
A AGRAVANTE NÃO EXCLUI TRATAMENTO PARA OBESIDADE, APENAS NÃO COBRE A INTERNAÇÃO PRETENDIDA PELA PARTE AUTORA.
Pontua-se que a Bradesco Saúde oferece a cobertura do tratamento ambulatorial para a moléstia sustentada, que pode ser realizada por profissionais da rede credenciada ou mediante reembolso, conforme limites contratuais previamente estabelecidos.
A partir dos pleitos autorais, verifica-se que o Autor pretende a cobertura de endocrinologista, psiquiatria, psicólogo, fisioterapeuta, dentre outros diversos profissionais – tratamento multidisciplinar.” Pontua que, “..., ressalta-se que há vasta literatura indicando que o TRATAMENTO AMBULATORIAL bem conduzido, estruturado e feito por equipe multiprofissional é o padrão para o tratamento da obesidade severa.
Aliás, não há dados que indiquem benefício do tratamento com a hospitalização ou em clínica especializada, quando comparado ao tratamento ambulatorial tradicional.
Não há dúvidas, portanto, que o tratamento discutido nos autos não se configura como urgente.” Narra que, “Insta salientar, neste ínterim, que todas as especialidades comumente relacionadas a esse tipo de tratamento, tais como endocrinologia, fisioterapia, psiquiatria, psicologia, nutrição, etc., SÃO OFERECIAS PELOS HOSPITAIS REFERENCIADOS, para pacientes internados.
Sendo assim, caso haja necessidade, o médico da segurada poderia interná-la e acompanhá-la, solicitando o atendimento nas especialidades que ele julgar que sejam pertinentes durante a internação.
Além disso, sabe-se que o tratamento de obesidade requer uma atenção multidisciplinar havendo, em rede credenciada, diversas especialidades que compõem esse tipo de atendimento.” Frisa que, “No caso de realização de procedimentos na Rede Referenciada que necessitem de autorização prévia da Seguradora, as instituições realizam contato telefônico ou via web com a nossa Central de Relacionamento para solicitação de senha e enviam via fax a cópia do relatório médico indicativo do procedimento.
A seguradora, por sua vez, realiza uma análise interna da documentação e, verificada a pertinência, procede às liberações ou negativas.
Ou seja, eventual reembolso de despesas médicas, desde que cobertas, é pago de acordo com o limite contratual, cujo cálculo é definido em cláusula constante nas Condições Gerais da Apólice.” Ressalta que, “Deste modo, havendo profissionais credenciados aptos à realização do tratamento em caráter ambulatorial ou hospitalar não há que se dizer em reembolso integral de despesas, uma vez que o seguro possui cláusula contratual que limita o reembolso caso o tratamento seja realizado com profissionais não referenciados ao plano de saúde, seguindo, assim, as cláusulas do contrato.
Sendo assim, também por este motivo, não há razões para que seja mantida a liminar, afinal, seja por um lado ou de outro, não assiste razão os fundamentos da Agravada.” Conclui requerendo, “a) Seja o presente Agravo recebido e processado na forma de instrumento; b) Seja, liminarmente e inaudita altera pars, concedido efeito suspensivo, para que seja dada a tutela pretendida de suspensão dos efeitos da decisão agravada, para que se possa produzir todos os meios de provas admitidas em direito, em especial a pericial ora requerida; c) No mérito, seja provido o presente recurso, e, via de consequência seja revogada a decisão que indeferiu a perícia pleiteada, determinando-se a sua imediata realização, como de Direito; d) Acaso assim não entendam Vossas Excelências, seja determinada a apresentação de caução idônea pela parte Agravada;” Feito distribuído, por prevenção/AI 8021516-22.2023.8.05.0000, à Colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. É o RELATÓRIO.
D E C I D O Tempestivo, e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O art. 300 do CPC dispõe que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Pois bem, a MM.
Juíza a quo, indeferiu o pedido de realização de prova pericial.
Neste recurso pretende a AGRAVANTE que seja suspensa, de imediato, a referida decisão.
Entretanto, o parágrafo único do art. 995, do CPC, prevê que “A eficácia de decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do Relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”.
Então, para que seja concedido efeito suspensivo em Agravo de Instrumento mister se faz a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
In casu, em que pese as alegações da AGRAVANTE, não vislumbro, prima facie, ilegalidade na decisão hostilizada.
Com relação ao perigo de dano grave, também não o demonstrou a AGRAVANTE.
Logo, neste exame perfunctório que empreendo, neste instante processual, não vislumbro pertinência no pleito da AGRAVANTE de reformar a decisão, sem prejuízo de formar meu convencimento, futuramente, em outra diretiva.
Do exposto, não atribuo efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se, pois, o AGRAVADO, através de seu Advogado, para oferecimento de contrarrazões (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Advinda resposta, ou escoado, in albis, o prazo para tanto, hipótese em que previamente se certificará, voltem-me os autos imediatamente conclusos, independente de novo impulso relatorial.
P., I., e Cumpra-se.
Salvador, 5 de agosto de 2024.
Des.
João Augusto Alves de Oliveira Pinto Relator JA01 -
05/08/2024 11:34
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2024 12:42
Conclusos #Não preenchido#
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15/07/2024 12:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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