TJBA - 8000121-75.2015.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:48
Baixa Definitiva
-
25/04/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 15:48
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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18/03/2025 15:13
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 13:23
Conclusos para decisão
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28/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8000121-75.2015.8.05.0154 Monitória Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Primavia Comercio De Equipamentos Agricolas Ltda Advogado: Thiago Tonha Cardoso (OAB:BA21419) Reu: Mirelle Moreira Da Silveira Ottoni Reu: Lourdes Lupatini Ottoni Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: MONITÓRIA n. 8000121-75.2015.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: PRIMAVIA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA Advogado(s): THIAGO TONHA CARDOSO (OAB:BA21419) REU: MIRELLE MOREIRA DA SILVEIRA OTTONI e outros Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por PRIMAVIA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA em desfavor de MIRELLE MOREIRA DA SILVEIRA OTTONI.
A parte autora busca a satisfação de obrigação contida em 4 (quatro) cheques que foram devolvidos por insuficiência de fundos.
Os títulos foram juntados em Id. 699507.
Realizada a citação por via postal, o aviso de recebimento retornou assinado por pessoa diversa (Id. 41969192).
Intimada para se manifestar, a parte autora pugnou pelo reconhecimento da validade do ato, com a consequente declaração da revelia e julgamento do feito (Id. 154900560).
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
Conforme se verifica do teor dos autos, a primeira tentativa de citação da requerida, por via postal, embora cumprida, retornou com o aviso de recebimento assinado por terceiros.
Se sabe que a regra vigente em nosso ordenamento jurídico é a citação pessoal.
Nesse passo, a jurisprudência entende que quando realizada por carta, o retorno da correspondência assinado por terceiro, como regra, não confere validade e efetividade ao ato.
Nesse sentido: EMENTA: RECLAMAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL.
CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA POR CORREIOS.
IMÓVEL RESIDENCIAL (CASA).
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR PESSOA DIVERSA DO CITANDO.
MALFERIMENTO AO ENUNCIADO DA SÚMULA 429 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VÍCIO CONSTATADO.
NULIDADE DECRETADA. 1.
A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento (Súmula 429/STJ). 2.
Para a validade da citação de pessoa física pelo correio é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário. 3.
Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada.
A violação a precedente qualificado leva, como consequência, à procedência da reclamação.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (TJ-GO - RCL: 54601933320228090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso) REVELIA INOCORRENTE – CITAÇÃO POR CARTA – ENDEREÇO DE TERCEIRO – AR RECEBIDO POR PESSOA DIVERSA DO RÉU – NULIDADE RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO (TJ-SP - RI: 00001693620198260320 Limeira, Relator: Marcelo Ielo Amaro, Data de Julgamento: 09/12/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/12/2019) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - CITAÇÃO VIA POSTAL - AR ASSINADO POR TERCEIROS - ARTIGO 248 DO CPC - CITAÇÃO INVÁLIDA - NULIDADE.
I- Nos termos do art. 248, §1º do CPC, no caso de citação via postal, estabelece o parágrafo primeiro que "A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. ".
II- Tendo o aviso de recebimento da carta de citação sido assinado por terceiros, cabe ao autor comprovar que o réu tomou conhecimento da demanda contra ele ajuizada.
III- A ausência de citação válida gera a nulidade absoluta de todos os atos processuais dela decorrentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.101335-8/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª C MARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2019, publicação da súmula em 19/11/2019) (Grifo nosso) Excepcionalmente, confere-se validade ao ato quando a parte requerida for pessoa jurídica, ou quando se tratar de condomínio edilício: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, QUANDO OCORRE, É MANTIDA ATÉ O ÚLTIMO ATO DO PROCESSO.
AR RECEBIDO POR PESSOA DIVERSA DO DEVEDOR NÃO CONFIGURA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O ENDEREÇO É EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO OU LOTEAMENTO COM RESTRIÇÃO DE ACESSO.
DEMORA IMPUTÁVEL AO MECANISMO JUDICIÁRIO.
SÚMULA 106 DO STJ.
RECURSO PROVIDO. 1 A contagem do prazo prescricional interrompido pelo despacho que ordena a citação reinicia após o último ato do processo, na forma do art. 202, parágrafo único, do CC.
Precedentes do STJ. 2.
Se o Juízo de origem concluiu pela interrupção do prazo prescricional porque o autor envidou esforços para realização da citação no prazo legal, é certo que a prescrição assim permanece até o último ato do processo judicial ou, ao menos, até o início do prazo de prescrição intercorrente. 3.
Inexistente prova de que o endereço indicado no AR é em condomínio edilício ou loteamento com restrição de acesso, de modo que não se pode considerar efetiva a carta de citação assinada por pessoa diversa do réu. 4.
Inviável reconhecer a prescrição pela demora na citação porque ao menos 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses do trâmite processual de aproximadamente três anos e meio, dedicados à tentativa de localizar e citar o devedor, são atribuíveis à demora exclusiva do Poder Judiciário, o que representa praticamente a totalidade do prazo prescricional de três anos previsto no Código Civil (art. 206, § 3º, I). 5. É aplicável a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, segundo a qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". 6.
Recurso provido. (TJ-AM - AC: 06306218120168040001 Manaus, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 13/12/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2021) (Grifo nosso) Ocorre que a hipótese em comento não se enquadra em nenhuma situação excepcional, não sendo possível a mitigação da regra.
Aliás, se observa que o endereço em que foi cumprido o ato de citação não é o mesmo endereço declarado pela parte em registro das notas fiscais.
Pelo exposto, não reconheço a validade da citação.
INTIME-SE a requerente para dar andamento ao feito e requerer o que for de direito e 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
29/07/2024 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2021 18:12
Conclusos para despacho
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26/11/2021 06:04
Decorrido prazo de PRIMAVIA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA em 25/11/2021 23:59.
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21/11/2021 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2021 10:17
Publicado Despacho em 29/10/2021.
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11/11/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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04/11/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 12:27
Conclusos para decisão
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06/02/2020 00:10
Decorrido prazo de VIVIANE MARIA TONHA CARDOSO em 05/02/2020 23:59:59.
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17/12/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
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16/12/2019 00:12
Publicado Intimação em 13/12/2019.
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12/12/2019 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2019 02:09
Decorrido prazo de MIRELLE MOREIRA DA SILVEIRA OTTONI em 09/12/2019 23:59:59.
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09/12/2019 08:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/11/2019 00:37
Decorrido prazo de VIVIANE MARIA TONHA CARDOSO em 01/11/2019 23:59:59.
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01/11/2019 10:37
Expedição de citação.
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24/10/2019 07:51
Expedição de citação.
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14/10/2019 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/10/2019 15:32
Publicado Intimação em 03/10/2019.
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04/10/2019 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2019 11:57
Expedição de intimação.
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29/03/2019 00:27
Decorrido prazo de VIVIANE MARIA TONHA CARDOSO em 10/07/2018 23:59:59.
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04/10/2018 01:43
Publicado Intimação em 15/06/2018.
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04/10/2018 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/04/2018 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2016 16:09
Conclusos para despacho
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13/05/2016 11:16
Ato ordinatório praticado
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13/04/2016 16:54
Juntada de Petição de petição
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30/12/2015 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2015 12:36
Conclusos para despacho
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08/09/2015 19:03
Juntada de Petição de petição
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08/09/2015 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2015 15:38
Conclusos para despacho
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04/08/2015 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2015
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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