TJBA - 8047720-06.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 00:31
Decorrido prazo de GENILMA ANDRADE BITTENCOURT GUIMARAES em 28/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 05:57
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8047720-06.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Genilma Andrade Bittencourt Guimaraes Advogado: Frederico Gentil Bomfim (OAB:BA51823-A) Advogado: Joao Daniel Passos (OAB:BA42216-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047720-06.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência IMPETRANTE: GENILMA ANDRADE BITTENCOURT GUIMARAES Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216-A), FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando-se os presentes autos, constata-se que através do petitório constante no (ID 67460394), a recorrida GENILMA ANDRADE BITTENCOURT GUIMARÃES, pleiteia o levantamento do sobrestamento do presente feito, ante o inequívoco distinguish entre a tese discutida neste caderno processual e o TEMA 1.218/STF.
Observa-se, que o Excelentíssimo Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o ARE n.º 1.505.829/BA, determinou a remessa dos autos a esta Corte de Justiça para que fossem exigidas as disposições insculpidas no art. 1.030, incisos I a III, do Código de Processo Civil, em virtude da pendência de julgamento do Leading Case n.º 1.326.541/SP, paradigma do TEMA 1.218/STF.
Em estrita observância ao comando emanado da Suprema Corte, esta 2ª Vice-Presidência determinou o sobrestamento do apelo extraordinário até ulterior pronunciamento definitivo acerca do referido tema de repercussão geral.
Nesse diapasão, imperioso destacar que, tendo a própria Corte Excelsa reconhecida a vinculação da matéria subexame ao referido tema de repercussão geral, não compete a esta 2ª Vice-Presidência afastar tal determinação, sob pena de malferimento à sistemática da repercussão geral.
Nessa compreensão, INDEFIRO o pedido de levantamento do sobrestamento do feito, preservando hígida a decisão pretérita constante no (ID 66706132) que determinou a suspensão do Recurso Extraordinário (ID 60893113) até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte no Leading Case n.º 1.326.541/SP, que deu origem ao (TEMA 1.218).
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 30 de outubro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente TG -
05/11/2024 10:25
Juntada de Certidão
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05/11/2024 03:31
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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31/10/2024 10:33
Outras Decisões
-
24/10/2024 12:57
Conclusos #Não preenchido#
-
24/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:50
Decorrido prazo de GENILMA ANDRADE BITTENCOURT GUIMARAES em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:50
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 29/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:00
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 08:37
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8047720-06.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Genilma Andrade Bittencourt Guimaraes Advogado: Frederico Gentil Bomfim (OAB:BA51823-A) Advogado: Joao Daniel Passos (OAB:BA42216-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047720-06.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência IMPETRANTE: GENILMA ANDRADE BITTENCOURT GUIMARAES Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216-A), FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 60893113) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” do permissivo constitucional, em desfavor do acórdão (ID 60544141) que, proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, rejeitou as prejudiciais de mérito e, concedeu a segurança vindicada pela impetrante.
Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 18, 25,§ 1º, 37, incisos X e XIII, 61 e 169, §1º, da Lei Suprema de Organização do Estado, assim como a ADIN n.º 290/STF, Súmula Vinculante n.º 37, art. 3 º da Emenda Constitucional /47/05, além da mtéria contida no Leading Case RE n.º 603.580/RJ, que deu origem ao TEMA 396/STF.
A parte ex-adversa apresentou contrarrazões (ID 62308094).
O citado Recurso extremo foi inadmitido em parte, através de decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência (ID 62984657).
Irresignado, o Recorrente interpôs Agravo em Recurso Extraordinário e, pugnou pelo provimento do recurso (ID 63559290).
Remetidos os autos à Instância Superior, estes retornaram com despacho, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, observando-se o RExt n.º 1.326.541/SP, de relatoria do eminente Ministro Ricardo Lewandowski, vinculado ao TEMA 1.218, e o rito previsto no artigo 1.030, inciso III, do Código de Ritos (ID 66697145). É relatório.
O aresto reprochado encontra-se assim ementado (ID 60544141): MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARIDADE.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
PISO NACIONAL.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL QUE FIXOU O PISO NACIONAL DOS PROFESSORES COM BASE NO VENCIMENTO E NÃO NA REMUNERAÇÃO GLOBAL.
ADI Nº 4.167/DF.
CUMPRIMENTO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 47/2005.
DIREITO À PARIDADE.
INCIDÊNCIA DO PISO SOBRE O VENCIMENTO/SUBSÍDIO BÁSICO DO PROFESSOR.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I – Decadência e prescrição.
O não reajuste dos vencimentos da Impetrante ao piso salarial nacional se configura como ato omissivo continuado, de trato sucessivo e, portanto, o prazo para impetração do mandamus se renova mês a mês.
Prejudiciais rejeitadas.
II – Mérito.
No tocante à equiparação dos proventos e pensões à remuneração dos servidores públicos na atividade, dispunha o então vigente art. 40, §8º, da Constituição Federal de 1988, que o regime de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da Administração Pública, incluindo suas autarquias e fundações, obedece aos mesmos critérios dos servidores ativos.
III – O art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia, prevê também a garantia de paridade dos vencimentos dos servidores públicos estaduais aposentados com os percebidos pelos servidores ativos IV – O Piso Nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 trata-se de vantagem de caráter geral e irrestrito, inclusive porque concedida, sem distinção, a todos os professores que estejam em atividade.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 596962, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, em sede de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de extensão de verba aos inativos, exatamente em razão do seu caráter geral.
V – Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 (31/12/2003), mas que se aposentaram após a referida emenda, como é o caso da impetrante, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005, o que foi demonstrado no caso concreto.
VI – O Supremo Tribunal Federal pacificou o seu entendimento em relação à autoaplicabilidade da norma federal que fixou o piso salarial dos professores com base no vencimento, em lugar da remuneração global (Lei nº. 11.738/2008); VII – A Impetrante demonstrou ter direito à paridade pleiteada, por cumprir as regras de transição da redação da EC 47/2005, uma vez que ingressou no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentou voluntariamente a partir de 09/03/2007 (publicação no Diário Oficial de 19/05/2011), com proventos integrais, contando com quase 35 (trinta e cinco anos) de serviço e 59 (cinquenta e move) anos de idade.
VIII – Considerando que a Impetrante percebe em seus proventos de aposentadoria quantia inferior ao piso salarial nacional, patente a violação ao direito líquido e certo da parte, de implantação, na folha de pagamento, do piso salarial nacional do magistério público da educação básica e a sua incidência nas verbas reflexas.
IX – Inexistência de ofensa ao princípio da separação dos poderes na medida em que compete ao Poder Judiciário, excepcionalmente, a correção de quaisquer ilegalidades praticadas pela administração pública.
X – Incabível a alegação de violação ao artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, que versa sobre a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, por serem inoponíveis à implementação de direitos previstos legislativamente e apenas reconhecidos e sede judicial.
XI – Concessão da Segurança, garantindo-se à Demandante a percepção do subsídio/vencimento no valor do Piso Nacional do Magistério, nos termos da Lei n. 11.738/2008, além do consequente reajuste das parcelas reflexas (que têm o subsídio/vencimento como base de cálculo), bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, a teor da Súmula 271 do STF.
Após meticulosa análise dos presentes autos, constata-se que o Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de Recursos Extraordinários com fundamento em idêntica controvérsia, em que se discute, “à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes", reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case n.º 1.326.541/SP, vinculado ao TEMA 1.218, sujeitando-o ao procedimento do artigo 1.036, do CPC/15.
Assim, amparado no art. 1.030, inciso III, do Código de Ritos, é medida que se impõe o sobrestamento do Recurso Extraordinário interposto, até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte no Leading Case n.º 1.326.541/SP, que deu origem ao (TEMA 1.218).
Destaque-se, por fim, o alinhamento da presente deliberação a determinação já exarada pela Suprema Corte, no sentido da permanência do feito no Tribunal de origem, até o julgamento do TEMA 1.218/STF, consoante decisão exarada no ARE n.º 1.505.829/BA: “… Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1326541 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1218), decidiu que: há repercussão geral - Acórdão de Repercussão Geral publicado.
O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral: […] Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Nessa compreensão, amparado no art. 1.030, inciso III, do Código de Ritos, determino a suspensão do presente Recurso Extraordinário até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte no Leading Case n.º 1.326.541/SP, que deu origem ao (TEMA 1.218).
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 02 de agosto de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente TG -
02/08/2024 20:06
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1218
-
01/08/2024 17:18
Conclusos #Não preenchido#
-
01/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 05:48
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - REMESSA AO STF.
-
26/07/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 19:00
Outras Decisões
-
24/07/2024 11:30
Conclusos #Não preenchido#
-
24/07/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:11
Decorrido prazo de GENILMA ANDRADE BITTENCOURT GUIMARAES em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:11
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 11:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 22:58
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
09/06/2024 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 01:01
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 18:03
Recurso Extraordinário não admitido
-
22/05/2024 15:08
Conclusos #Não preenchido#
-
17/05/2024 14:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/05/2024 00:17
Decorrido prazo de GENILMA ANDRADE BITTENCOURT GUIMARAES em 14/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:47
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
23/04/2024 11:53
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
23/04/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 01:36
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:12
Publicado Ementa em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 17:27
Juntada de Petição de Ciente de acórdão
-
18/04/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
18/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:07
Concedida a Segurança a GENILMA ANDRADE BITTENCOURT GUIMARAES - CPF: *40.***.*15-00 (IMPETRANTE)
-
17/04/2024 09:21
Juntada de Petição de certidão
-
17/04/2024 07:12
Concedida a Segurança a GENILMA ANDRADE BITTENCOURT GUIMARAES - CPF: *40.***.*15-00 (IMPETRANTE)
-
16/04/2024 17:57
Deliberado em sessão - julgado
-
28/03/2024 02:37
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:39
Incluído em pauta para 04/04/2024 18:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
21/03/2024 08:31
Solicitado dia de julgamento
-
28/11/2023 18:13
Conclusos #Não preenchido#
-
09/11/2023 11:25
Juntada de Petição de MS 8047720-06.2023
-
09/11/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
08/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:13
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 31/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
26/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 00:05
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 11:56
Conclusos #Não preenchido#
-
18/10/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 16:20
Juntada de Petição de mandado
-
11/10/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 00:28
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 01:34
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
06/10/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 19:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENILMA ANDRADE BITTENCOURT GUIMARAES - CPF: *40.***.*15-00 (IMPETRANTE).
-
25/09/2023 07:11
Conclusos #Não preenchido#
-
25/09/2023 07:11
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Joel Nunes Victoria Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/07/1999 00:00