TJBA - 8000472-76.2019.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 11:00
Juntada de Certidão
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14/01/2025 09:02
Juntada de edital
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14/11/2024 11:37
Juntada de edital
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13/11/2024 12:16
Juntada de edital
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13/11/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 10:41
Juntada de termo
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07/04/2024 20:40
Expedição de intimação.
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07/04/2024 20:40
Expedição de citação.
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07/04/2024 20:40
Expedição de Edital.
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07/04/2024 20:40
Expedição de intimação.
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07/04/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 19:44
Decorrido prazo de LIDIOMAR ARAUJO DA CRUZ em 19/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000472-76.2019.8.05.0067 Curatela Jurisdição: Coração De Maria Requerente: Irene Araujo Da Cruz Advogado: Lorena Cristina Cerqueira De Carvalho (OAB:BA41250) Advogado: Nicole Nascimento Carneiro (OAB:BA32971) Requerido: Lidiomar Araujo Da Cruz Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: CURATELA (12234) Processo nº: 8000472-76.2019.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA REQUERENTE: IRENE ARAUJO DA CRUZ Advogado(s): LORENA CRISTINA CERQUEIRA DE CARVALHO, NICOLE NASCIMENTO CARNEIRO REQUERIDO: LIDIOMAR ARAUJO DA CRUZ Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Interdição ajuizada por IRENE ARAUJO DA CRUZ, em favor de seu filho LIDIOMAR ARAUJO DA CRUZ, sob alegação de que este é portador de retardo mental grave, que o impede de realizar as atividades da vida civil, bem como gerir seus bens e a si próprio.
Junta documentos Id’s 42736230/42736342.
Deferida a curatela provisória Id 44495913.
Realizada audiência de entrevista Id 412208384.
Parecer ministerial favorável (Id 412546913). É o relatório.
Decido. É cediço que com o advento da Lei nº 13.146, de 16 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), observou-se uma drástica alteração no conceito de incapacidade e, por conseguinte, no instituto da interdição.
Dessa forma, prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência que "a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível" (art. 84, § 3º).
Nesse diapasão, considerando os fatos narrados na peça inicial, em cotejo com as provas colacionadas, tendo a Autora legitimidade para o exercício do múnus, verifico o preenchimento dos requisitos legais, razão pela qual a medida há de ser deferida, com vistas a se resguardar os interesses do interditando.
Ressalto, por oportuno, que "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", de forma que "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015).
Ante o exposto e tudo o que mais dos autos consta, em especial o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, c/c art. 755 do Código de Processo Civil, decretando a interdição do Sr.
LIDIOMAR ARAUJO DA CRUZ, limitando a sua capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência, nomeando-lhe como curador a Sra.
IRENE ARAUJO DA CRUZ, nos termos do art. 1.775, do Código Civil .
Lavre-se o competente Termo de Curatela, ficando o (a) curador (a) nomeado (a) por este Juízo obrigado (a) a prestar compromisso (art. 759, CPC), fazendo-se constar que não poderá o (a) curador (a), por qualquer modo, alienar, permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente ao (à) curatelado (a), sem autorização judicial, e que os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar dele (a).
Ademais, havendo meio de recuperar ou atenuar os problemas que sofre o (a) curatelado (a), o (a) curador (a) deverá promover tratamento em estabelecimento apropriado, comunicando a este Juízo.
Proceda-se na forma do artigo 755, § 3º, do CPC.
Oficie-se o cartório de Registro Civil a fim de que seja efetuado o competente registro.
Publique-se por edital, por três vezes, com intervalo de dez dias.
Expeça-se uma via original desta Sentença, a fim de que produza seus efeitos, devendo ser entregue a (o) requerente, procedendo-se a inscrição no Registro de Pessoas Naturais (art. 89 e ss da Lei nº. 6015/73).
Proceda-se à inclusão no Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Cadastro-inclusão), nos termos do art. 92 da Lei 13.146/2015.
Custas remanescentes, se houver, pelo (a) Autor (a), observados os benefícios da Justiça Gratuita deferida, que ora defiro.
Sem honorários.
Ciência ao Ministério Público e à Curadoria Especial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Realizados todos os expedientes e transitando em julgado a presente decisão, arquive-se.
Dou a esta Sentença, força de MANDADO/OFÍCIO.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
25/10/2023 07:10
Juntada de Petição de CIENCIA SENTENCA
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24/10/2023 20:03
Expedição de intimação.
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24/10/2023 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 10:11
Expedição de intimação.
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16/10/2023 10:11
Julgado procedente o pedido
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06/10/2023 19:23
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 15:50
Decorrido prazo de NICOLE NASCIMENTO CARNEIRO em 03/10/2023 23:59.
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02/10/2023 14:21
Conclusos para julgamento
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01/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petiçãoINISTERIAL
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29/09/2023 09:56
Expedição de intimação.
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29/09/2023 09:51
Expedição de intimação.
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29/09/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 09:24
Juntada de Petição de petiçãoINISTERIAL
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28/09/2023 14:12
Expedição de intimação.
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28/09/2023 14:09
Juntada de Termo de audiência
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20/09/2023 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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17/09/2023 12:31
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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17/09/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
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14/09/2023 01:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2023 01:06
Juntada de Petição de citação
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11/09/2023 20:48
Expedição de intimação.
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11/09/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 20:47
Expedição de citação.
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11/09/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 09:01
Conclusos para despacho
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11/09/2023 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2023 08:23
Juntada de Petição de CIENCIA DESIGNACAO AUDIENCIA
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06/09/2023 14:04
Expedição de intimação.
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06/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 14:04
Expedição de citação.
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06/09/2023 13:51
Audiência Entrevista pessoal redesignada para 28/09/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
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05/09/2023 11:52
Conclusos para decisão
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05/09/2023 11:52
Expedição de intimação.
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05/09/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 11:52
Expedição de citação.
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05/09/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 11:17
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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09/08/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 09:04
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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07/08/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2023 10:01
Expedição de intimação.
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07/08/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 10:00
Expedição de citação.
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07/08/2023 09:43
Audiência Entrevista pessoal designada para 14/09/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
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24/04/2023 16:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/04/2023 16:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/11/2020 09:20
Juntada de Petição de petição
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30/07/2020 09:17
Juntada de Petição de petição
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12/03/2020 09:43
Juntada de Petição de petição
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30/01/2020 13:31
Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2020 18:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2019 09:31
Conclusos para decisão
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19/12/2019 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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