TJBA - 8002334-55.2022.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 02:44
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 28/02/2024 23:59.
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16/01/2025 02:44
Decorrido prazo de BARBARA MENDES VILAS BOAS RIOS em 28/02/2024 23:59.
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16/01/2025 02:44
Decorrido prazo de JULIANA XAVIER LIMA em 28/02/2024 23:59.
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16/01/2025 02:44
Decorrido prazo de LARISSA SODRE E MIRANDA em 28/02/2024 23:59.
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24/05/2024 13:42
Baixa Definitiva
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24/05/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 13:42
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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09/02/2024 14:32
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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09/02/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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09/02/2024 14:32
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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09/02/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 11:03
Recebidos os autos
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05/02/2024 11:03
Juntada de decisão
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05/02/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002334-55.2022.8.05.0042 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Dionata Santos De Miranda Advogado: Barbara Mendes Vilas Boas Rios (OAB:BA56581-A) Advogado: Juliana Xavier Lima (OAB:BA60771-A) Advogado: Larissa Sodre E Miranda (OAB:BA58259-A) Recorrido: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567-A) Representante: Banco Santander (brasil) S.a.
Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8002334-55.2022.8.05.0042 RECORRENTE: DIONATA SANTOS DE MIRANDA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TED COMPROVA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
EXTRATO E DADOS DO CONTRATO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS.
COBRANÇA DEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
SÚMULA 10 TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença proferida em sede de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais em que alega a parte autora, em breve síntese, que não firmou contrato de empréstimo consignado junto a ré, contudo, passou a perceber outros descontos nos seus proventos, oriundos deste novo contrato.
O réu, na contestação, juntou TED, dados do contrato e extrato dos pagamentos realizados, comprovando a realização do negócio jurídico.
Na sentença o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais.
Inconformada, a acionada interpôs o presente recurso inominado. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução no 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8004133-64.2018.8.05.0272; 8000115-92.2021.8.05.0272; 8000722-42.2020.8.05.0272, 8001421-59.2017.8.05.0168.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
Cumpre registrar que a parte autora em sua peça inaugural, nega a contratação do empréstimo.
Ocorre que foram acostados aos autos juntou TED, dados do contrato e extrato dos pagamentos realizados, além de outros documentos comprobatórios do negócio jurídico.
Diante deste contexto fático-probatório, não existem provas hábeis a justificar a procedência dos pedidos deduzidos na inicial pela Recorrente, isso porque restou comprovada a existência da relação jurídica entre as partes, porquanto os documentos apresentados pela recorrida fazem prova da contratação e disponibilização do serviço em favor da Acionante.
Nesse sentido, a súmula nº 10 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia dispõe: Súmula nº 10 - A comprovação da existência de relação jurídica no âmbito consumerista prescinde da exibição de instrumento contratual, podendo se dar por qualquer meio de prova. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais – 21 de julho de 2023).
De outro modo poderia o requerente fornecer o extrato bancário do período do empréstimo, que comprovaria o não recebimento da quantia contratada, contudo, se mostrou inerte, apenas impugnando genericamente a documentação comprobatória trazida pelo réu.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou de forma acertada o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte autora.
Assim sendo, a parte Ré comprovou, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o suposto débito descontado da conta da parte Autora foi proveniente de devida contratação.
A Requerente, no entanto, não logrou êxito em comprovar as suas alegações.
Importante consignar que vislumbro, no caso dos autos, a ocorrência de dolo processual ao ajuizamento da demanda.
Posto isso, condeno de ofício a parte autora ao pagamento de multa, no percentual de 5% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, em razão da alteração da verdade dos fatos (art. 80, II do CPC).
Segue abaixo o entendimento do TJ/BA sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA AUTORA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO PARCIAL, LIMITADO À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADAS NOS AUTOS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC/2015.
CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A sentença julgou improcedente a demanda e condenou a autora/apelante em litigância de má-fé no percentual de 1% do valor atualizado da causa, por ter verificado a utilização do processo para prática de ato vedado por lei.
O recurso limita-se a impugnar a condenação por litigância de má-fé. 2.
Verifica-se que a boa-fé é norma jurídica processual expressa (art. 5º, CPC/15), traduzindo-se em dever de comportamento leal a ser objetivamente analisado nos autos.
Como decorrência da tutela normativa da boa-fé processual, que é objetiva, a multa por litigância de má-fé deve ser aplicada quando constatada no processo a existência de conduta que se amolda ao rol do art. 80 e 81 do CPC/2015. 3.
A sentença recorrida foi clara ao fundamentar que a parte autora adotou, voluntariamente, como causa de pedir de seu pedido indenizatório, fato incompatível com a verdade, o que ficou em evidência quando do oferecimento da contestação acompanhada dos documentos comprobatórios da existência de negócio jurídico válido (fls. 37/38), demonstrando conduta que não coaduna com os argumentos apresentados pela mesma. 4.
A objetividade da boa-fé processual tem por consequência a dispensa da análise dos elementos subjetivos que levaram a parte a adotar determinada postura processual, uma vez que ela é analisada objetivamente, à luz da probidade que se espera de qualquer pessoa que atue no processo segundo os parâmetros legais oferecidos, no caso, pelo art. 80 do CPC, que, por sua vez, concretiza o art. 5º do mesmo diploma. 5.
No caso dos autos, a autora afirmou, mesmo após a juntada de contratos e faturas demonstrando a existência de débito, que a negativação efetuada foi indevida e que lhe era devida indenização por danos morais. 6.
Sendo assim, não houve equívoco no julgamento do juízo recorrido no tocante à fixação de multa por litigância de má-fé. 7.Recurso não provido. (1ª Câmara Cível.
Apelação.
Processo nº 0530261-43.2018.8.05.0001.
Relator: Mário Augusto Albiani Alves Júnior.
Publicado em: 11/11/2019).
Além disso, condeno ainda a acionada ao pagamento de custas e honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da causa, em respeito à previsão do caput do art. 55 da lei 9.099/95: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Sobre o tema, cumpre mencionar que o Enunciado nº 136 do FONAJE dispõe: O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Diante da repetição de processos com a mesma matéria nesta comarca, diversos com julgamento pela improcedência dos pedidos e com condenação dos acionantes por litigância de má-fé, determino a expedição de ofício ao Núcleo de Combate às Fraudes do Sistema dos Juizados Especiais (NUCOF) para que seja apurada a possível existência de ações fraudulentas.
Ante o exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE.
Condeno a autora, de ofício, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% do valor da causa, bem como custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da causa.
Revogo eventual tutela de urgência concedida.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tais pagamento (custas processuais e honorários advocatícios) ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Por fim, registro que a concessão da assistência judiciária gratuita não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, na exegese do art. 98, §4º, do CPC Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
29/11/2023 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/11/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 11:24
Juntada de Petição de contra-razões
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25/11/2023 20:15
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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25/11/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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10/11/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 16:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/10/2023 09:57
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8002334-55.2022.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Dionata Santos De Miranda Advogado: Barbara Mendes Vilas Boas Rios (OAB:BA56581) Advogado: Juliana Xavier Lima (OAB:BA60771) Advogado: Larissa Sodre E Miranda (OAB:BA58259) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CANARANA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Rua Durval Cardoso Pimenta, s/n, CEP 44.890-000 - CANARANA/BA E-mail: [email protected] / Telefone: (74) 3656-2207 / 2107 Processo: 8002334-55.2022.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: AUTOR: DIONATA SANTOS DE MIRANDA Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: BARBARA MENDES VILAS BOAS RIOS, JULIANA XAVIER LIMA, LARISSA SODRE E MIRANDA REU: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação em que figuram as partes em epígrafe.
Isento de custas, uma vez que o feito tramitará conforme a regra prevista no art. 54 da Lei 9.099/1995 ("O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas").
Inicialmente aprecio o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique o prejulgamento da lide: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC).
Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de requisitos, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, não vislumbro urgência capaz de justificar a concessão da tutela de urgência, pois toda a narrativa apresentada pela parte autora exige a integração da relação jurídica processual para que sejam produzidos elementos suficientes ao acolhimento de suas razões. É dizer que, no presente momento, não se encontram nos autos elementos capazes de subsidiar a concessão da tutela pleiteada.
Por esses fundamentos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(s) requerida(s) para comparecer(em) à audiência de conciliação e instrução, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível e realizada por videoconferência.
Frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução do feito (art. 27 da Lei n. 9.099/1995: "Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa").
INTIME-SE também a parte autora para que compareça à audiência de conciliação e instrução.
Quanto à parte autora, a ausência injustificada importará em extinção do feito com condenação ao pagamento das custas processuais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que constato a hipossuficiência da parte autora, devendo a(s) parte(s) ré(s) trazer(em) aos autos provas que assegurem lastro às suas alegações ("Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências").
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Substituto -
25/10/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 20:12
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2023 09:15
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 09:15
Juntada de Certidão
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01/07/2023 16:22
Decorrido prazo de LARISSA SODRE E MIRANDA em 20/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 16:22
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 20/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 08:18
Decorrido prazo de JULIANA XAVIER LIMA em 20/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 08:18
Decorrido prazo de BARBARA MENDES VILAS BOAS RIOS em 20/06/2023 23:59.
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27/06/2023 22:32
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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27/06/2023 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 18:30
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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27/06/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 14:51
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2023 09:54
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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27/06/2023 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/06/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 21:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/12/2022 10:50
Conclusos para decisão
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13/12/2022 10:50
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 27/06/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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13/12/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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