TJBA - 8004523-50.2023.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/06/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 15:34
Comunicação eletrônica
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09/06/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 15:34
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRO PRETO em 06/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:09
Conclusos para decisão
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16/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 8004523-50.2023.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna Requerente: Dayse Larissa Souza Campos Advogado: Ruy Correa Soares (OAB:BA12569) Advogado: Ruy Correa Soares Junior (OAB:BA53448) Requerido: Municipio De Barro Preto Advogado: Jose Carlos Costa Da Silva Junior (OAB:BA33086) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8004523-50.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: DAYSE LARISSA SOUZA CAMPOS Advogado(s): RUY CORREA SOARES JUNIOR (OAB:BA53448), RUY CORREA SOARES registrado(a) civilmente como RUY CORREA SOARES (OAB:BA12569) REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRO PRETO Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA33086) DECISÃO Cuidam-se os autos de ação de cobrança ajuizada por Dayse Larissa Souza Campos, através de advogado regularmente constituído, em face do Município de Barro Preto.
Em síntese, o autor exerce cargo comissionado de Analista de Controle Interno na Secretaria de Administração e Infraestrutura desde 04/01/2017, sendo afastado de suas funções em 27/03/2021.
Destaca que durante o período em que laborou para a administração pública não usufruiu de suas férias e tampouco auferiu o respectivo terço constitucional.
Ademais, sequer recebeu 13º salário, motivo pelo qual ensejou a presente ação.
Revelia decretada em face do Município de Barro Preto e partes foram intimadas para requererem produção de provas (ID 408867821).
O Município de Barro Preto ao ID 415111019 manifestou-se pela improcedência da ação tendo em vista a prescrição parcial das parcelas e a inexistência de documentos comprobatórios das alegações expostas na inicial requerendo, assim, a designação de audiência para depoimento pessoal da parte autora.
Instada a se manifestar, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (ID 438076311).
Não havendo mais nada, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Prescrição das prestações anteriores ao cinco anos do ajuizamento É cediço que, em ações intentadas contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, contados a partir do fato ou ato causador do direito, seja qual for a sua natureza, a teor do disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Contudo, na hipótese dos autos, já decidiu o TJ-BA que tratando-se de pretensão de recebimento de prestação periódica, e baseando-se em relação jurídica de trato sucessivo, cujo direito se renova mensalmente, não há que se falar em prescrição do direito em si, mas tão somente na prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura da ação, nos termos do art. 3º do Decreto 29.910/32, e da Súmula 85 do STJ ( TJ-BA - APL: 05315094920158050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2020).
Assim, o requerido possui razão, pois verifica-se que não se trata de prescrição do fundo de direito, mas alcança as parcelas que antecederam o quinquênio da propositura da ação, isto é, haja vista o ajuizamento do feito em 25/05/2023, o autor faz jus à percepção das parcelas retroativas até 25/05/2018.
DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Quanto ao pedido de designação de audiência para depoimento pessoal da parte autora, indefiro-o, uma vez que a comprovação do pagamento das verbas solicitadas nos autos dependem de prova documental já produzida por ambas as partes, sendo ônus do requerido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC/15).
O Município, independentemente da revelia, produziu a prova documental pretendia, bem como assegurado o contraditório para o autor (ID 438076311).
DISPOSITIVO Ante o exposto, ao mesmo tempo que acolho a supracitada preliminar, declarando prescrita as verbas anteriores a 25/05/2018, indefiro o pedido de designação de audiência e diante da relevância da prova documental acostada, face ao teor das impugnações lançadas na contestação e à natureza do direito posto em discussã.
Assim, anuncio o julgamento antecipado da lide, por tratar-se de causa madura, apta, portanto, ao julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Intimem-se.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Atribuo força de mandado/ ofício.
ITABUNA/BA, data registrada no sistema PJE.
ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito -
06/08/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 18:15
Cominicação eletrônica
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06/08/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2024 15:49
Conclusos para decisão
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02/04/2024 15:49
Juntada de Certidão
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30/12/2023 23:50
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
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30/12/2023 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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15/12/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:38
Comunicação eletrônica
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22/09/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 14:38
Decretada a revelia
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31/08/2023 08:20
Conclusos para decisão
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31/08/2023 08:19
Juntada de Certidão
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26/07/2023 19:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRO PRETO em 29/06/2023 23:59.
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25/05/2023 15:54
Comunicação eletrônica
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25/05/2023 15:54
Distribuído por sorteio
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25/05/2023 15:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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