TJBA - 8013402-19.2022.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:07
Expedição de sentença.
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16/07/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 21:37
Expedição de sentença.
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10/04/2025 21:37
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 21:31
Juntada de informação
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12/11/2024 14:52
Juntada de informação
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18/08/2024 23:55
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8013402-19.2022.8.05.0004 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Alagoinhas Requerente: Cia De Ferro Ligas Da Bahia Ferbasa Advogado: Geraldo Augusto Ramos Silva Junior (OAB:BA10987) Terceiro Interessado: 2º Oficio De Registro De Imoveis Da Comarca De Alagoinhas Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8013402-19.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA FERBASA Advogado(s): GERALDO AUGUSTO RAMOS SILVA JUNIOR (OAB:BA10987) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de requerimento de retificação administrativa da matrícula 7.690 do Livro 2- AA do 1º Oficio de Imóveis de Alagoinhas, cuja qualificação registral resultou negativa, com a emissão de nota de exigência, tendo em vista possível sobreposição de área com a matrícula 4.477, promovida por CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA FERBASA, tendo a Oficiala suscitado a dúvida na forma da LRP.
Narra a Oficiala que o protocolo 33339 do 2º Ofício de Imóveis se referiu ao pedido de retificação da citada matrícula 4477, que foi indeferido pela Oficiala, tendo em vista uma possível sobreposição com as matrículas 3702 , bem como matrículas 7.378.
Segue explicitando que diante da negativa ao pedido do protocolo 33339, o requerente daquele protocolo suscitou dúvida e o Juiz Corregedor Permanente da época, indeferiu o pedido de retificação administrativa daquela matrícula.
Se restou estabelecida a inviabilidade de retificação administrativa da matrícula 4477, mesma razão se aplica às matrículas 3702 do Livro 2.M, 7690 do Livro 2-AA do 1º Oficio de Imóveis e matrículas 7.378 do Livro 2-AC e 1782 do Livro 2-E, vez que se trata da mesma e região.
Exercendo seu legítimo direito, a parte requerente apresentou petição de suscitação de dúvida, já acompanhado de suas razões, que foi encaminhada a este juízo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, no parecer de ID 295231250, considerou ser caso de indeferimento da impugnação apresentada pela empresa FERBASA à decisão da Oficial Registral, com o efeito de chancelá-la pelos seus próprios fundamentos.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido. É sabido que a Lei de Registros Públicos possibilita a retificação da matrícula imobiliária e a regularização da propriedade nas hipóteses previstas em lei, conforme previsto no art. 212 da Lei n. 6.015/73, que assim dispõe: “Art. 212.
Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial”.
Ressalva a lei, in verbis: “Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias” (art. 213, § 6º da Lei n. 6.015/73).
Ou seja, o procedimento extrajudicial de retificação de registro púbico pressupõe ausência de litigiosidade ou contenda.
Via de consequência, descabe, nessa via, a resolução de divergências de áreas entre os envolvidos ou produção de prova pericial, por exemplo.
Aplicando esse entendimento ao caso concreto, consoante se extrai dos documentos apresentados pela Oficiala, de fato, “em vista se tratar da mesma área objeto da retificação acima referenciada' devendo os interessados promover a retificação pela via judicial'”.
Frise-se, ainda a alegação da Oficiala: “Analisando a documentação que foi apresentada frente ao que disciplina os dispositivos citados, verificou-se: a) Ausência da assinatura de todos os confrontantes, com firma reconhecida, ou carta de anuência individual para cada confrontante, também com assinatura e reconhecimento de firma. b) A procuração emitida pelo proprietário está assinada digitalmente, porém a assinatura está ilegível de forma que impede a conferência da autenticidade da mesma, há a necessidade de apresentação do documento digital gerado após a assinatura, ou da procuração com a assinatura digital legível; c) A assinatura do requerente no requerimento está sem reconhecimento de firma, logo este deve reconhecer firma da sua assinatura no requerimento; d) A ART (Anotação de responsabilidade técnica) não descreve corretamente o serviço elaborado pelo profissional, a metragem presente no memorial descritivo diverge com a presente na ART; e) Ausência do CAR (Cadastro Ambiental Rural); f) Ausência do ITR (Imposto Territorial Rural); g) Ausência do CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural)”.
Para além dessa questão documental, há referência, ainda, a um pedido de retificação anterior, também foi indeferido em razão de, “Quando da qualificação registral, verificou-se sobreposição de área com as matrículas ...”.
Os documentos apresentados nos autos, indicando a existência de sobreposição, levantam dúvidas acerca da área indicada pelo requerente.
Além disso, a certificação pelo INCRA não comprova legalmente a propriedade do imóvel e há aparente conflito em torno da área, cuja retificação se pretende.
Assim, considerando que o pedido de retificação de registro público, na via administrativa, é cabível quando há consenso entre os envolvidos ou quando o ponto de divergência pode ser aquilatado sumariamente, o que não é o caso, o pedido de retificação extrajudicial não merece prosperar, devendo os envolvidos serem remetidos à via judicial, com ampla possibilidade de produção de prova para resolução da divergência sobre a propriedade do imóvel.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA.
REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE.
DUPLICIDADE DE PROPRIETÁRIOS COM TÍTULOS SUPOSTAMENTE HÍGIDOS.
JUÍZO DE VALOR QUE NÃO SE LEVA A DEBATE NA PRESENTE DEMANDA, QUE DEVE TRATAR DE QUESTÃO PURAMENTE ADMINISTRATIVA.
ART. 213, § 6º, DA LEI DE REGISTRO PÚBLICO.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELAS VIAS ORDINÁRIAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A “retificação de registro imobiliário realizada pelo Oficial do Registro de Imóveis destina-se a corrigir meros erros materiais na matrícula, tornando-se incompatível o procedimento especial quando envolvem questões de alta indagação”. (TJSC, Apelação Cível n. 2006.048841-5, de Blumenau, rel.
Des.
Fernando Carioni , j. 17-04-2007) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092367-1, de Palhoça, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-05-2013).
DIREITO REGISTRAL E PROCESSUAL CIVIL - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EXTRAJUDICIAL DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA CONVERTIDO EM JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO INCONFORMISMO DA INTERESSADA - POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO REQUERIMENTO COM OS REQUISITOS DO ART. 213, II, DA LEI 6.015/73 -INACOLHIMENTO - RESISTÊNCIA CENTRADA NA INVASÃO DO IMÓVEL LINDEIRO - LITIGIOSIDADE MANIFESTA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS -RECURSO DESPROVIDO Havendo impugnação de confrontantes sobre os limites da propriedade, não se utiliza o procedimento voluntário, mas sim as vias ordinárias, conforme o artigo art. 213, II, § 6º da lei n. 6.015/73. (TJSC, Apelação Cível n. 032530743.2015.8.24.0023, da Capital, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 213, §6º, da Lei n. 6.015/73, acolho o parecer do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE a suscitação de dúvida, de forma que indefiro o pedido de retificação de área na seara administrativa, cabendo às partes ajuizarem ação própria para viabilizar sua pretensão.
Custas pelo requerente interessado, na forma do art. 278 da LRP.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Oficie-se o Oficial Registrador.
Ciência ao MP.
Após, transitada em julgado, arquivem-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
06/08/2024 22:27
Expedição de sentença.
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29/07/2024 11:20
Expedição de intimação.
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29/07/2024 11:20
Julgado procedente o pedido
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05/04/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 10:20
Conclusos para decisão
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17/11/2022 15:08
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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04/11/2022 13:47
Expedição de intimação.
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04/11/2022 13:43
Expedição de intimação.
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04/11/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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