TJBA - 8003588-13.2020.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 10:27
Juntada de Alvará
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24/02/2025 09:02
Expedição de intimação.
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21/02/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:45
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCIA JAQUELINE DA SILVA OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
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01/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CASTRO ALVES em 14/11/2024 23:59.
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01/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 23:59.
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17/11/2024 06:40
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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17/11/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
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29/10/2024 11:26
Expedição de ato ordinatório.
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29/10/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 11:23
Expedição de sentença.
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31/08/2024 04:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO SENTENÇA 8003588-13.2020.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Juazeiro Requerente: Marcia Jaqueline Da Silva Oliveira Advogado: Zuilla Da Silva Bezerra (OAB:PE30830) Requerido: Estado Da Bahia Requerido: Associacao De Protecao A Maternidade E A Infancia De Castro Alves Advogado: Maria Fernanda Kruschewsky Pedreira Cortizo (OAB:BA60582) Terceiro Interessado: Central De Mandados Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8003588-13.2020.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Arrendamento Rural] Polo Ativo: REQUERENTE: MARCIA JAQUELINE DA SILVA OLIVEIRA Polo Passivo: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA, ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CASTRO ALVES VISTOS, ETC...
Tratam-se de embargos de declaração opostos por MARCIA JAQUELINE DA SILVA OLIVEIRA em face da sentença prolatada nos autos, pelas razões constantes da petição ali disposta.
Em contrarrazões a parte embargada manifestou-se pela rejeição do recurso.
EIS O RELATO.
DECIDO: Alega a Embargante que há omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais requerido na inicial, ID 76201457.
O que de fato merece razão, tendo em vista que este juízo deixou de apreciar tal pretensão, sendo evidenciado com a simples leitura da sentença de ID 346140309.
Por esse motivo, deverá constar a seguinte alteração no mérito: Dos DANOS MORAIS: No dizer do Professor Yussef Said Cahali, dano moral é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2ª edição.) Quanto à sua quantificação, os doutrinadores entendem que a condição da impossibilidade matematicamente exata da avaliação só pode ser tomada em benefício da vítima e não em seu prejuízo.
Não é razão suficiente para não indenizar, e assim beneficiar o responsável, o fato de não ser possível estabelecer equivalente estado, porque, em matéria de dano moral, o arbítrio é até da essência das coisas. (JOSÉ DE AGUIAR DIAS, Da Responsabilidade Civil. 8ª ed, p.863).
Já Hermenegildo de Barros, invocado por Pontes de Miranda, deixará acentuado que embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual se não encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer.
Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representará a única salvação cabível nos limites das forças humanas.
O dinheiro não os extinguirá de todo: não os atenuará mesmo por sua própria natureza; mas pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentam. (in RTJ 57, págs. 789790, voto do Ministro Thompson Flores).
Essa mesma advertência é formulada por Wilson Melo da Silva ('O Dano Moral e sua Reparação', 2ª ed. pág. 368,), por Yussef Said Cahali, ob. citada, pág. 26, e pelo Desembargador Amílcar de Castro (Rev.
Forense, vol.
XCIII, pág. 528). A reparação faz-se, pois, através de uma compensação, via indireta do dinheiro.
No pertinente aos danos morais não dá para avaliar a frustração, a indignação, a revolta, a dor e a mágoa causadas pelos atos lesivos aos sentimentos íntimos, que ante a indignação parece que não ter reparação.
Todavia, admitindo-se que a dor não pode ser substituída ou mesmo medida por um valor econômico, trata-se de assegurar alguma satisfação ou mesmo uma gratificação que, ao menos, sirva como lenitivo a dor que não pode ser suprimida, já que o objetivo da indenização é tão somente compensar o lesado pelo sofrimento, e não a recomposição do seu patrimônio.
Assim, o valor da indenização deve ser suficiente para reparar a dor moral sofrida pela Requerente e, ao mesmo tempo, obstar o agente de cometer novamente a conduta ilícita.
O caráter pedagógico deve, também, considerar a capacidade econômica das partes envolvidas.
A indenização não deve causar enriquecimento sem causa da vítima, contrapondo-se com a injusta depreciação do patrimônio da empresa ao ponto até mesmo de excluí-la do meio produtivo, e deixar ao desemprego a totalidade dos seus trabalhadores, em manifesto desequilíbrio entre o sofrimento da vítima e o montante fixado a título de reparação, sob pena de se incentivar a indústria do dano moral.
Para tanto, deve ser considerada a gravidade da ofensa e sua repercussão no ambiente socioeconômico cultural da vítima, assim como o caráter compensatório da indenização, obedecendo-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Não obstante, é de se mencionar que a Constituição Federal reconhece a responsabilidade objetiva do Estado, conforme preceitua o §6º do artigo 37, vejamos: “Art. 37, §6º, CF.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Deste modo, analisando a situação fática já descrita, é medida imperiosa a indenização por danos morais, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelos quais fixo o percentual de 30% do valor requerido, totalizando o montante de R$3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, acolho os embargos pela sua tempestividade, e, existindo omissão a ser esclarecida, JULGO-OS PROCEDENTES, passando a constar no dispositivo da sentença de ID 346140309 o seguinte: “ Por todo o acima exposto, confirmando a medida liminar concedida, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para determinar ao MUNICÍPIO DE JUAZEIRO e ASSOCIAÇÃO E PROTEÇÃO À MATERNIDADE E INF NCIA DE CASTRO ALVES (APMI) que realizem cirurgia COLPOPERINEOPLASTIA ANTERIOR E POSTERIOR, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de descumprimento fica logo determinado o sequestro de recursos suficientes para o cumprimento da presente demanda, bem como, que sejam condenados a pagar e pagar, a título de danos morais, o valor de R$3.000,00 (três mil reais) correspondente a 30% do valor dado à causa, tudo devidamente corrigidos pelo IPCA-E, desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, acrescidos dos juros moratórios da caderneta da poupança (ADIs 4357 e 4425 STF) a partir do evento danoso até a data do pagamento, na forma da Lei e da Súmula 54 do STJ, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Dispensada a remessa necessária em face do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Observada a tramitação legal e sem recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa.
P.R.I.
Cumpra-se, arquivando-se oportunamente o feito, com baixa, após certificado o trânsito em jugado desta decisão. ” Mantida os demais termos constante na sentença ora embargada.
P.R.I.C.
Juazeiro, 24 de julho de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
06/08/2024 19:25
Expedição de sentença.
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24/07/2024 11:27
Expedição de ato ordinatório.
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24/07/2024 11:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/05/2023 18:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2023 23:59.
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08/05/2023 22:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CASTRO ALVES em 06/02/2023 23:59.
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07/05/2023 04:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/03/2023 23:59.
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04/05/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 17:09
Juntada de Petição de contra-razões
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13/02/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 08:50
Expedição de ato ordinatório.
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03/02/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/01/2023 21:48
Publicado Intimação em 16/01/2023.
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19/01/2023 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 18:48
Publicado Intimação em 16/01/2023.
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19/01/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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13/01/2023 12:13
Expedição de intimação.
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13/01/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2023 12:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/01/2023 17:39
Expedição de intimação.
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10/01/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 17:39
Julgado procedente o pedido
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27/05/2022 12:47
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 14:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/02/2022 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/01/2022 23:59.
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03/02/2022 13:27
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 02:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CASTRO ALVES em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 02:08
Decorrido prazo de MARCIA JAQUELINE DA SILVA OLIVEIRA em 02/02/2022 23:59.
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26/01/2022 14:58
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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26/01/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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26/01/2022 14:58
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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26/01/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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24/01/2022 09:28
Conclusos para julgamento
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24/01/2022 09:28
Expedição de intimação.
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24/01/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/01/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 12:38
Conclusos para decisão
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17/12/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 08:39
Expedição de intimação.
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16/12/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 19:13
Decorrido prazo de MARCIA JAQUELINE DA SILVA OLIVEIRA em 29/07/2021 23:59.
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28/10/2021 20:20
Decorrido prazo de MARCIA JAQUELINE DA SILVA OLIVEIRA em 29/07/2021 23:59.
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28/07/2021 01:24
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 27/07/2021 23:59.
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26/07/2021 13:18
Conclusos para despacho
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24/07/2021 15:14
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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24/07/2021 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
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24/07/2021 00:33
Publicado Despacho em 21/07/2021.
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24/07/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
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21/07/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 11:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/07/2021 13:53
Expedição de intimação.
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20/07/2021 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2021 10:43
Despacho
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04/06/2021 06:34
Decorrido prazo de MARCIA JAQUELINE DA SILVA OLIVEIRA em 06/11/2020 23:59.
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02/06/2021 03:12
Publicado Intimação em 28/10/2020.
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02/06/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 14:19
Decorrido prazo de MARCIA JAQUELINE DA SILVA OLIVEIRA em 18/11/2020 23:59.
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31/05/2021 01:41
Publicado Intimação em 26/10/2020.
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31/05/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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19/04/2021 14:53
Decorrido prazo de MARCIA JAQUELINE DA SILVA OLIVEIRA em 10/03/2021 23:59.
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16/04/2021 14:41
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 08/03/2021 23:59.
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30/03/2021 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2021 17:52
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2021 00:57
Decorrido prazo de MARCIA JAQUELINE DA SILVA OLIVEIRA em 23/03/2021 23:59.
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18/03/2021 02:48
Decorrido prazo de MARCIA JAQUELINE DA SILVA OLIVEIRA em 17/03/2021 23:59.
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15/03/2021 12:23
Conclusos para despacho
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15/03/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2021 19:25
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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13/03/2021 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
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10/03/2021 06:03
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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10/03/2021 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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09/03/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 08:36
Expedição de intimação.
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08/03/2021 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/03/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 14:47
Juntada de carta precatória
-
04/03/2021 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2021 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2021 17:56
Juntada de Petição de réplica
-
02/03/2021 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 02/03/2021.
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02/03/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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01/03/2021 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2021 09:22
Expedição de intimação.
-
01/03/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2021 09:22
Expedição de Mandado.
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26/02/2021 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/02/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2021 10:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2020 23:59:59.
-
30/01/2021 10:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/11/2020 23:59:59.
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30/01/2021 09:55
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS em 05/11/2020 23:59:59.
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26/01/2021 18:37
Decorrido prazo de MARCIA JAQUELINE DA SILVA OLIVEIRA em 11/11/2020 23:59:59.
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16/01/2021 21:41
Decorrido prazo de MARCIA JAQUELINE DA SILVA OLIVEIRA em 28/10/2020 23:59:59.
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15/01/2021 12:48
Publicado Intimação em 20/10/2020.
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14/01/2021 09:10
Publicado Intimação em 19/10/2020.
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13/01/2021 08:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/11/2020 23:59:59.
-
08/01/2021 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/10/2020 23:59:59.
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21/12/2020 12:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/12/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
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09/12/2020 18:17
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2020 10:44
Conclusos para despacho
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03/12/2020 06:11
Conclusos para decisão
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02/12/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
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26/11/2020 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2020 16:20
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
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18/11/2020 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2020 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 21:34
Juntada de Petição de certidão
-
28/10/2020 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2020 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2020 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2020 10:27
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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27/10/2020 10:13
Expedição de Ofício via Sistema.
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27/10/2020 10:02
Expedição de intimação via Sistema.
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27/10/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2020 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 17:36
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 13:55
Expedição de intimação via Sistema.
-
23/10/2020 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 10:31
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 10:13
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2020 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2020 17:58
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 13:46
Expedição de intimação via Sistema.
-
19/10/2020 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2020 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 15:51
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 15:51
Expedição de citação via Sistema.
-
16/10/2020 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 15:51
Expedição de Certidão via Sistema.
-
16/10/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 10:04
Juntada de informação
-
02/10/2020 12:30
Expedição de citação via Sistema.
-
02/10/2020 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 11:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2020 08:47
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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