TJBA - 8000706-89.2022.8.05.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 10:54
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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03/09/2024 10:54
Baixa Definitiva
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03/09/2024 10:54
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 01:02
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DE SANTANA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE JAMES MACHADO DE ALMEIDA em 02/09/2024 23:59.
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10/08/2024 10:46
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 10:46
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000706-89.2022.8.05.0055 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Jose James Machado De Almeida Advogado: Robson Macedo Barreto (OAB:BA40466-A) Recorrente: Renato Pereira De Santana Advogado: Cassia Batista Santana (OAB:BA64133-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000706-89.2022.8.05.0055 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: RENATO PEREIRA DE SANTANA Advogado(s): CASSIA BATISTA SANTANA (OAB:BA64133-A) RECORRIDO: JOSE JAMES MACHADO DE ALMEIDA Advogado(s): ROBSON MACEDO BARRETO (OAB:BA40466-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PUBLICAÇÃO VEICULADA EM REDE SOCIAL.
ALEGADA OFENSA À IMAGEM E À HONRA.
DEMANDANTE QUE É FIGURA PÚBLICA E VEREADOR DO MUNICÍPIO.
PUBLICAÇÃO NÃO APRESENTA CONTEÚDO CAPAZ DE ATINGIR À HONRA DO AUTOR.
PUBLICIDADE QUE SEQUER CITOU O NOME DO ACIONANTE.
FIGURA PÚBLICA SUJEITA À CRÍTICAS.
OFENSA NÃO VERIFICADA.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o breve relatório contido na sentença: JOSE JAMES MACHADO DE ALMEIDA, qualificado na inicial, através de advogado regularmente constituído, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com reparatória em face de RENATO PEREIRA DE SANTANA, com a qual pretende indenização por danos morais, decorrentes de agressões verbais perpetradas pela ré contra o autor.
Alega o autor que exerce o cargo eletivo de vereador neste município e que, no dia 25/07/2022, o Requerido publicou áudio em grupo de Whatsapp com ameaças e difamação contra os vereadores, o prefeito do município de Central e o Poder Judiciário baiano.
Afirma que o ato ilícito praticado pelo requerido é possível verificar na mensagem de áudio, cuja degravação segue anexa aos autos.
Juntou documentos.
Requereu a concessão de liminar para que a parte requerida, no prazo de 24 horas, promova a retratação pública, através de áudio e nota pública, a ser divulgado em todas as mídias sociais da região de maior alcance neste município.
Ademais, pleiteia a concessão de liminar para que a parte requerida seja proibida de “fazer quaisquer publicações ou comentários sobre o vereador, ora requerente, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de responder pelo crime de desobediência”.
No mérito, requereu a confirmação da liminar e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 48.488,00 (quarenta e oito mil e quatrocentos e oitenta e oito reais).
Decisão liminar indeferida (Id. 242031603).
Verifica-se que a parte requerida não apresentou contestação nos autos, em que pese ter regularmente citado (Id. 389108715).
Audiência de conciliação restou inexitosa (Id. 395198296).
O Juízo a quo em sentença: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo-se o mérito da causa (art. 487, I, do CPC), para condenar o Requerido RENATO PEREIRA DE SANTANA a retratar-se publicamente em favor de JOSE JAMES MACHADO DE ALMEIDA, por meio de postagem no mesmo perfil de rede social utilizado anteriormente, assim como para condenar ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da data da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre observar que o Recorrente comprovou fazer jus à gratuidade da justiça, trazendo aos autos declaração de imposto de renda e extratos bancários, de modo a justificar o deferimento do benefício.
Nesse ínterim, rejeito a preliminar suscitada pelo recorrido, eis que houve comprovação da situação de hipossuficiência pela parte autora.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000590-83.2022.8.05.0055; 8000322-64.2020.8.05.0066 Passo ao exame do mérito.
Ao compulsar os autos, verifico que assiste razão ao recorrente.
Pela documentação anexada, constata-se que a crítica divulgada na rede social/whats app pelo acionado, a despeito de se mostrar dura, desagradável, não foi dirigida à pessoa do acionante – e nem sequer se refere ao exercício da função pública.
Ordinariamente, no âmbito das redes sociais, são realizadas críticas como resultado da liberdade de expressão garantida na Constituição Federal, não podendo as palavras empregadas ser desvinculadas de seu respectivo contexto.
E, na hipótese, os comentários foram relacionados à atuação funcional do agente público, não demonstrada a intenção de ofensa pessoal à honra do reclamante.
Ademais é de se ter em mente que o agente público, devido a seu mister, deve estar propenso a eventuais críticas a seus posicionamentos e posturas profissionais, críticas que visam, exatamente, o aperfeiçoamento do exercício do cargo público e legitimam o processo democrático de governabilidade.
Mesmo que protegido o direito das pessoas à preservação de sua honra e intimidade, os agentes públicos ficam sujeitos a críticas, não sendo possível que notícias ou comentários decorrentes de apurações públicas firam o seu direito subjetivo à honra, ocasionando danos morais indenizáveis.
As informações publicadas pelo recorrente publicadas não excederam os limites da crítica que podem ter sido desagradáveis, mas não ofensivas.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano moral – Postagem de vídeo em página da associação ré no FACEBOOK relacionado a Prefeito Municipal – Dano moral – Não configuração – Liberdade de manifestação – O ofendido, pelo dano moral ocorrer no âmbito de sua subjetividade, na petição inicial deve descrever as imputações que entende ofensivas, não competindo ao juiz extrair por sua iniciativa, do texto postado, o que se deve considerar ofensivo à honra, por seu excesso ou leviandade - Pelos fatos e argumentos destacados na inicial não se pode afirmar, pela condição de agente político e pessoa pública do autor e de administrador do erário municipal, violação à sua honra objetiva e subjetiva, ou abuso do direito de livre manifestação dos corréus – Improcedência da ação - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10166390820198260068 SP 1016639-08.2019.8.26.0068, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 11/02/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação de Indenização por danos morais.
Postagem no Facebook que supostamente violou a reputação e imagem pública do autor.
Liberdade de expressão.
Conteúdo da postagem que não transcende o direito de crítica e a liberdade de expressão.
Ato ilícito não configurado.
Indenização indevida.
Precedentes desta C.
Câmara.
Ausência de conduta lesiva apta a ensejar reparação civil por danos morais.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10049065220178260347 SP 1004906-52.2017.8.26.0347, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 20/07/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PUBLICAÇÃO DE COMENTÁRIOS EM REDE SOCIAL “FACEBOOK”.
CRÍTICAS A ATUAÇÃO DO AUTOR COMO PREFEITO.
INSATISFAÇÃO DIANTE DAS MEDIDAS SANITÁRIAS.
XINGAMENTOS ASSACADOS QUE NÃO CHEGAM A OFENDER A HONRA DO APELADO E INDUZIR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MANIFESTAÇÃO ABARCADA PELO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
FIGURA PÚBLICA SUJEITA À CRÍTICAS.
OFENSA A HONRA NÃO VERIFICADA.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008495-63.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 16.11.2022 (TJ-PR - APL: 00084956320208160017 Maringá 0008495-63.2020.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 16/11/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2022) Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Sem custas e honorários em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
07/08/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 20:12
Provimento por decisão monocrática
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05/08/2024 14:54
Conclusos para decisão
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05/08/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:43
Conclusos para decisão
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18/07/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE JAMES MACHADO DE ALMEIDA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 06:58
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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28/06/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 19:06
Conclusos para decisão
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08/05/2024 12:01
Recebidos os autos
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08/05/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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