TJBA - 8002053-44.2023.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 18:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:15
Decorrido prazo de ALAN DA PAZ COLAVOLPE em 07/05/2025 23:59.
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01/05/2025 23:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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01/05/2025 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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26/04/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:13
Expedição de intimação.
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31/03/2025 17:30
Expedição de intimação.
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31/03/2025 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 08:32
Expedição de intimação.
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25/10/2024 08:33
Expedição de intimação.
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25/10/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 04:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO SENTENÇA 8002053-44.2023.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Juazeiro Requerente: Alan Da Paz Colavolpe Advogado: Nabila Praciano Leal Silva (OAB:BA48423) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8002053-44.2023.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Hora Extra] Polo Ativo: REQUERENTE: ALAN DA PAZ COLAVOLPE Polo Passivo: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei no 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Em decorrência do Decreto Judiciário no 157, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1a Vara da Fazenda Pública, o processamento do presente feito se dará nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2° da referida Lei.
Decido.
PRELIMINARMENTE: Preliminarmente rechaça-se a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido provisoriamente, uma vez que o presente procedimento foi convertido para o rito do Juizado da Fazenda Pública, nos termos da Lei 12.153/2009, no qual inexiste custas e despesas processuais ordinariamente na primeira instância.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: Como prejudicial de mérito, o Réu levantou a tese de prescrição quinquenal, requerendo a extinção do processo com julgamento do mérito com base no artigo 269 do CPC, alegando que, com base no Decreto nº 20.910/32, que afirma que as dívidas passivas dos Estados bem como os direitos e ações contra a Fazenda Estadual prescrevem em cinco anos, ou caso contrário, requereu a prescrição das prestações.
Entretanto, vejamos o que diz o art. 3º do mesmo Decreto acima citado: “Art. 3º - “Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”.
Vejamos o que diz a jurisprudência e Súmula 85 do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
REVISÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 85/STJ.851.
A decisão agravada foi baseada na jurisprudência assente desta Corte no sentido de que nas hipóteses em que se requer o pagamento de parcelas que se renovam mensalmente, a prescrição do direito de ação atinge tão-somente as prestações vencidas há mais de 5 anos da propositura da demanda.2.
Na espécie, trata-se de pedido de revisão dos adicionais por tempo de serviço (qüinqüênios) dos proventos dos autores.
Assim, em se tratando de prestação de trato sucessivo, incide o disposto na Súmula 85/STJ.3.
Agravo regimental não provido. (1358520 SP 2010/0180323-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/04/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2011)” STJ - SÚMULA Nº 85 - 18/06/1993: “NAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO”.
Analisando minuciosamente os autos, vê-se que a propositura da demanda se deu em 03 de março de 2023, assim, estão prescritas as parcelas anteriores a 03 de março de 2018.
NO MÉRITO: Pois bem, é importante esclarecer que o problema deduzido em Juízo se consubstancia na utilização do coeficiente adequado como divisor no cômputo do cálculo das horas extras do Autor, policial militar da ativa, com carga horária de 40 horas semanais.
Neste particular, destaca-se que o pagamento de adicional de serviço extraordinário se insere entre os direitos concedidos aos policiais militares previsto na Lei Estadual de n.º 7.990/2001, contudo, inexiste especificação da forma de cômputo do coeficiente da hora trabalhada.
Lado outro, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pontifica sobre o tema que o montante relativo à hora-extra deve ser obtido através do cálculo da carga horária semanal, 40 (quarenta) horas, acrescido de GAP III, IV e V, dividido pelo número de dias trabalhados (seis, excluindo-se o dia de descanso), multiplicado por 30 dias, chegando-se, ao termo, no divisor 200 horas mensais, como divisor a ser utilizado pelo Estado da Bahia para fim de obtenção do valor correspondente à hora extraordinária.
Nesse trilhar é cediço o entendimento do nosso Tribunal de Justiça da Bahia, veja-se: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500550-24.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: GEORGIO MOISES SANTOS Advogado(s): SILVIO EDUARDO VALVERDE ALVES APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO EM SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS.
APLICABILIDADE DO DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INCORREÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO ESTADO DA BAHIA.
NÃO OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO E RECÁLCULO DOS VALORES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto ao cômputo do cálculo das horas extras e adicional noturno, em serviço extraordinário, do autor, policial militar da ativa, se fora observado o adequado coeficiente mensal (divisor), correspondente a carga horária de 40 horas semanais. 2.
No que se refere ao divisor utilizado pelo Estado da Bahia para fim de obtenção do valor real da hora de trabalho – equivalente a quantidade de tempo laborado mensalmente –, aspecto fundamental para quantificar o numerário correspondente à hora extraordinária, verifica-se que o montante relativo à hora-extra deve ser obtido através do cálculo da carga horária semanal (40h) – GAP III, IV e V –, dividido pelo número de dias trabalhados (seis, excluindo-se o dia de descanso), multiplicado por 30 dias, chegando-se, ao termo, no divisor 200 horas mensais. 3.
Recurso Conhecido e Provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500550-24.2019.8.05.0141, em que figuram como apelante GEORGIO MOISES SANTOS e como apelada ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500550-24.2019.8.05.0141,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 26/01/2023)". "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004188-97.2019.8.05.0201 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANACLETO FRANCA SILVA e outros Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
FORMA DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (HORAS EXTRAS).
APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 200 PARA CÁLCULO DA HORA TRABALHADA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A irresignação recursal se volta contra a sentença que julgou improcedente o pedido em ação ordinária promovida por policial militar, não reconhecendo o fator de divisão de 200 (duzentas) horas mensais para apuração do valor dos adicionais de serviço extraordinário (hora extra) e noturno, e determinando o pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal. 2.
O pagamento de adicional de serviço extraordinário se insere entre os direitos concedidos aos policiais militares (Lei n.º 7.990/2001), inexistindo, contudo, especificação da forma de cômputo do coeficiente da hora trabalhada. 3.
Conforme precedentes da Corte Superior de Justiça, o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. 4.
Precedentes do STJ e do TJ/BA.
Recurso provido.
Sentença reformada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8004188-97.2019.8.05.020, em que figura como apelante ANACLETO FRANÇA SILVA E OUTRO e, como apelado, o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, pelas razões alinhadas no voto da relatora.
Sala das Sessões, de de 2022.
Presidente Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG11 (Classe: Apelação,Número do Processo: 8004188-97.2019.8.05.0201,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 07/09/2022)". “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527523-82.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: RICARDO PEDREIRA GALLAS E SOUZA Advogado(s): ELIAS FREITAS DOS SANTOS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SR02 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR.
SENTENÇA PROCEDENTE.
SUPOSTO PAGAMENTO INCORRETO DE HORAS EXTRAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
EXTRA PETITA.
ACOLHIDA.
CAUSA MADURA PARA O JULGAMENTO POR ESTA CORTE.
TESE DO AUTOR ACOLHIDA.
COEFICIENTE FATOR 200H.
ENTENDIMENTO REMANSOSO DA CORTE SUPERIOR E DESSE TRIBUNAL.
DIFERENÇA DEVIDA.
APELO DO AUTOR PROVIDO, PARA JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA. 1.
Da análise do julgado primevo, vê-se que o juízo, de fato, utiliza outros fundamentos (causa diversa) para julgar a improcedência da ação.
São razões bastantes para a declaração da nulidade da sentença prolatada no juízo primevo e, estando a causa madura para o julgamento do mérito, aplico a incidência do art. 1.013, § 3º , I do NCPC. 2.
Cinge-se a presente controvérsia, em sede do efeito devolutivo do presente recurso de apelação, em verificar se no contexto fático apresentado, o apelado faz jus à diferença do valor pago a título de horas extras que alega serem devidas. 3.
Constata-se que a pretensão do acionante parte da premissa de que o coeficiente a ser adotado no cálculo da hora ordinária, para os servidores que laboram em jornada de 40 horas semanais, é o de 200 horas, e não o de 240 horas, como vem adotando o requerido. 4.
Sobre o tema, é pacífico na corte superior o entendimento de que deve ser observado o divisor 200, correspondente a jornada de quarenta horas semanais e duzentas horas mensais.
Precedentes desta corte. 5.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao apelo do autor para anular a sentença e, estando a causa madura, JULGAR PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, reconhecendo o fator de divisão 200 (duzentas) horas mensais, para cômputo de apuração do valor da hora extra do servidor público estadual.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Nº 0527523-82.2018.8.05.0001, tendo como apelante RICARDO PEDREIRA GALLAS E SOUZA, e apelado, ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo do autor para anular a sentença e, estando a causa madura, JULGAR PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, reconhecendo o fator de divisão 200 (duzentas) horas mensais, para cômputo de apuração do valor da hora extra do servidor público estadual, pelas razões do voto condutor. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0527523-82.2018.8.05.0001,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 02/08/2022)".
Destarte, o Autor faz jus a utilização do coeficiente de 200 horas mensais, como divisor a ser utilizado pelo Estado da Bahia para fim de obtenção do valor correspondente à hora extraordinária, como foi demonstrado através dos contracheques colacionados aos autos.
Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, condenando o Estado da Bahia que proceda a imediata utilização do coeficiente de 200 (duzentas) horas para o cálculo das horas extraordinárias do Autor, e o pagamento das diferenças referentes ao cálculo indevido da indenização de hora extra, levando-se em consideração o coeficiente de 200 (duzentas) horas e atentando-se ao prazo de prescrição quinquenal, com juros de mora desde o evento danoso (Artigo 398 do CC/02 e súmula 54 do STJ), bem como correção monetária desde o efetivo prejuízo (SÚMULA 43 DO STJ), até a data do pagamento, sendo a correção monetária pelo índice IPCA-E e juros moratórios de caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021, e a partir do dia 09/12/2021, ambos serão calculados pelo índice Selic (Emenda Constitucional 113).
Em consequência, determino a extinção do processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Dispensada a remessa necessária em face do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
P.R.I.
Cumpra-se, arquivando-se oportunamente o feito, com baixa, após certificado o trânsito em julgado desta decisão.
Juazeiro, 25 de julho de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
06/08/2024 19:28
Expedição de sentença.
-
26/07/2024 09:50
Expedição de despacho.
-
26/07/2024 09:50
Julgado procedente o pedido
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04/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 22:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2023 23:59.
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09/11/2023 22:15
Decorrido prazo de ALAN DA PAZ COLAVOLPE em 22/09/2023 23:59.
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09/11/2023 21:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2023 23:59.
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09/11/2023 21:26
Decorrido prazo de ALAN DA PAZ COLAVOLPE em 22/09/2023 23:59.
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09/11/2023 21:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2023 23:59.
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09/11/2023 21:22
Decorrido prazo de ALAN DA PAZ COLAVOLPE em 22/09/2023 23:59.
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09/11/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 10:56
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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04/10/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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28/08/2023 13:55
Expedição de despacho.
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28/08/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 12:17
Expedição de citação.
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28/08/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 22:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/05/2023 23:59.
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30/03/2023 07:52
Conclusos para despacho
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21/03/2023 20:05
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 11:37
Expedição de citação.
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10/03/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 07:59
Audiência Conciliação cancelada para 04/04/2023 08:00 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO.
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03/03/2023 14:04
Conclusos para despacho
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03/03/2023 13:59
Inclusão no Juízo 100% Digital
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03/03/2023 13:59
Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 08:00 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO.
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03/03/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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