TJBA - 8000883-66.2021.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2024 06:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 17:14
Baixa Definitiva
-
04/12/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:40
Decorrido prazo de JURACI DE SOUZA REIS em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8000883-66.2021.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Juraci De Souza Reis Advogado: Rodrigo Lemes (OAB:BA60230) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877) Sentença: 1ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Av.
Presidente Getulio Vargas, 1885, Bairro Monte Castelo - CEP 45.990-904, Fone: (73) 3292-8941, Teixeira de Freitas - BA Autos do Proc. n. 8000883-66.2021.8.05.0256 Ação: Cobrança Autor: JURACI DE SOUZA REIS Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se de pedido de desistência formulado pelo (a) autor (a) acima identificado (a), já qualificado (a) nos autos do processo em epígrafe.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Considerando a disponibilidade do processo na espécie, reservando-se à parte autora a possibilidade de reingresso da demanda ulteriormente até o advento do termo extintivo do direito, foi apresentada petição, pugnando a parte autora pela extinção de processo em razão de sua desistência.
Em sendo assim, HOMOLOGO a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Cód. de Proc.
Civil.
Adotem-se as demais providências de praxe, inclusive procedendo-se às comunicações necessárias.
Oportunamente, arquivem-se com baixa e as cautelas da lei.
PRIC.
Teixeira de Freitas, 25 de setembro de 2024.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO lac -
03/10/2024 08:45
Extinto o processo por desistência
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DESPACHO 8000883-66.2021.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Juraci De Souza Reis Advogado: Rodrigo Lemes (OAB:BA60230) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877) Despacho: Autos do proc. n. 8000883-66.2021.8.05.0256 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JURACI DE SOUZA REIS Réu(é)(s): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos.
Considerando a juntada de documento(s), intime-se a parte adversa na forma do art. 437, § 1º, do CPC.
Teixeira de Freitas, 6 de agosto de 2024.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO lac -
28/09/2024 19:55
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
28/09/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 15:25
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DESPACHO 8000883-66.2021.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Juraci De Souza Reis Advogado: Rodrigo Lemes (OAB:BA60230) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877) Despacho: Autos do proc. n. 8000883-66.2021.8.05.0256 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JURACI DE SOUZA REIS Réu(é)(s): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos.
Intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir outras provas, especificando-as e indicando os fatos controvertidos sobre os quais incidirão, sob pena de preclusão, vindo à conclusão em seguida para deliberação.
Caso seja solicitado designação de audiência de instrução e julgamento, as partes intimadas deverão apresentar rol de testemunhas, caso queiram, no prazo de dez dias, cientificando-as de que as testemunhas deverão ser intimadas pelas partes respectivas, nos termos do art. 455, do CPC, para audiência de instrução e julgamento, conforme a disponibilidade de pauta.
Fica desde já registrado que será facultada a oitiva no lugar onde se encontre a pessoa arrolada, desde que seja garantida a lisura da colhida pelo sistema de videoconferência.
Havendo indícios de malversação da prova oral, a pedido do interessado, voltem-me para deliberação acerca de eventual produção da prova na sala de audiências desta 1ª Vara Cível oportunidade em que a testemunha, presencialmente, será inquirida pelos atores do processo, os quais poderão, querendo, participar pela via remota/digital.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Teixeira de Freitas, 29 de setembro de 2023.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO AJR -
06/08/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 08:43
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
17/10/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 05:28
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
08/10/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
-
04/10/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 13:52
Juntada de Termo de audiência
-
30/03/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 01:52
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
24/02/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
15/02/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2022 09:11
Expedição de Carta.
-
15/02/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8030050-88.2019.8.05.0001
Jeova Ferreira
Valenty Distribuidora LTDA - EPP
Advogado: Andre Luiz da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/03/2024 12:17
Processo nº 8183404-94.2023.8.05.0001
Henrique Guilherme Pinto dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/12/2023 10:12
Processo nº 0012981-97.2011.8.05.0022
Banco do Nordeste do Brasil SA
Eu de Ferias Agencia de Viagens e Turism...
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2011 14:21
Processo nº 8162580-17.2023.8.05.0001
Maria Suely Monteiro Gomes
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Helder de Jesus de Britto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2023 14:56
Processo nº 8000974-94.2018.8.05.0149
Banco Intermedium SA
Valcira Rosa dos Santos
Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2024 08:36