TJBA - 8004775-56.2020.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:04
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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27/06/2025 10:40
Expedição de intimação.
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27/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 10:40
Expedição de sentença.
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27/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 11:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:30
Expedição de sentença.
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24/02/2025 16:01
Expedição de intimação.
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24/02/2025 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 09:34
Juntada de Petição de contra-razões
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29/10/2024 12:35
Expedição de intimação.
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29/10/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 04:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO SENTENÇA 8004775-56.2020.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Juazeiro Requerente: Maria Alves Batista Advogado: Nailma Mendonca Dos Santos Elias (OAB:BA60176) Advogado: Walker Francisco Fonseca De Sa (OAB:BA53794) Advogado: Luana Keli Kuhin Silva (OAB:BA63934) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8004775-56.2020.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Polo Ativo: REQUERENTE: MARIA ALVES BATISTA Polo Passivo: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei no 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Em decorrência do Decreto Judiciário no 157, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1a Vara da Fazenda Pública, o processamento do presente feito se dará nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2° da referida Lei.
Decido.
PRELIMINARMENTE: DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: Como prejudicial de mérito, o Réu levantou a tese de prescrição quinquenal, requerendo a extinção do processo com julgamento do mérito com base no artigo 269 do CPC, alegando que, com base no Decreto nº 20.910/32, que afirma que as dívidas passivas dos Estados bem como os direitos e ações contra a Fazenda Estadual prescrevem em cinco anos, ou caso contrário, requereu a prescrição das prestações.
Entretanto, vejamos o que diz o art. 3º do mesmo Decreto acima citado: “Art. 3º - “Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”.
Vejamos o que diz a jurisprudência e Súmula 85 do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
REVISÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 85/STJ.851.
A decisão agravada foi baseada na jurisprudência assente desta Corte no sentido de que nas hipóteses em que se requer o pagamento de parcelas que se renovam mensalmente, a prescrição do direito de ação atinge tão-somente as prestações vencidas há mais de 5 anos da propositura da demanda.2.
Na espécie, trata-se de pedido de revisão dos adicionais por tempo de serviço (qüinqüênios) dos proventos dos autores.
Assim, em se tratando de prestação de trato sucessivo, incide o disposto na Súmula 85/STJ.3.
Agravo regimental não provido. (1358520 SP 2010/0180323-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/04/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2011)” STJ - SÚMULA Nº 85 - 18/06/1993: “NAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO”.
Analisando minuciosamente os autos, vê-se que a propositura da demanda se deu em 16 de dezembro de 2020, assim, estão prescritas as parcelas anteriores a 16 de dezembro de 2015.
NO MÉRITO: Cinge-se a controvérsia na aplicação de divisor para cômputo das horas extraordinárias (horas extras).
Lendo o artigo 108 do Estatuto Militar – Lei n° 7.990/01, fica claro que o Estado da Bahia estendeu aos militares o direito a horas extras, como podemos ver: “Art. 108- O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento.
Parágrafo único - Somente será permitida a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem interrupção” A Constituição Federal de 1988, no mesmo entendimento, assegura o direito às horas extras, em seu artigo 7º, XVI, que assim preleciona: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal” O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento uniforme a aplicação do divisor de sobre a 200 horas para efetivação do cálculo das horas extraordinárias laboradas pelos servidores públicos federais, uma vez que a jornada máxima de trabalho é de 40 horas semanais.
Vejamos: “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
VIGILANTE.
JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO.
SERVIÇO QUE EXIGE ATIVIDADE CONTÍNUA.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE REGIME DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.
ART. 2o.
DO DECRETO 1.590/95.
PRECEDENTES DESTA CORTE: AGRG NO RESP 1.132.421/RS, REL.
MIN.
ERICSON MARANHO, DJE 3.2.2016 E RESP 1.019.492/RS, REL.
MIN.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 21.2.2011.
AGRAVO REGIMENTAL DE PAULO CÉSAR PEREIRA DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 19 da Lei 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos Servidores Públicos Federais corresponde a 40 horas semanais.
Nesse contexto, na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 horas mensais. 2.
No caso em tela o número de horas trabalhadas pelo recorrente ao longo do mês é inferior ao divisor de 200 (horas mensais, motivo pelo qual não faze jus ao percebimento das horas extras pleiteadas. 3.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ - Superior Tribunal de Justiça.AgRg no REsp 1227587 / RS. Órgão julgador: 1ª Turma.
Relator Min.
Napoleão Nunes Maia Filho.
Data 02/08/2016).” (grifei) Em que pese a decisão do STJ embasar-se na Lei nº 8.112/90, em especial no art. 19, lei que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos federais, a jurisprudência em cotejo é plenamente aplicável aos servidores públicos do Estado da Bahia, porque não se depreende distinção suficiente a afastar a sua aplicação.
Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA).
Ipsis litteris: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017359-28.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: KATIA CILENE DOS SANTOS ROQUE Advogado (s):Karine Almeida Ribeiro dos Santos ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
POLICIAL MILITAR.
RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS.
BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso de apelação nº 8017359-28.2021.805.0080, oriundos da comarca de Feira de Santana, em que figuram, como apelante, o Estado da Bahia, e, como apelada, Katia Cilene dos Santos Roque.
A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando-se a sentença em sede de remessa necessária, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, 2021.
Presidente Desª.
Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 5 (TJ-BA - APL: 80173592820218050080, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022)” “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000709-82.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): DAMIA MIRIAN LAMEGO BULOS DE SENA APELADO: LENORMAN MUSTAFA DA SILVA Advogado (s):ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS APELAÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO.
DIVISOR 200 (DUZENTOS).
PARÂMETRO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJBA.
RECURSO IMPROVIDO.
I- A jurisprudência firmada pelo STJ e pelo TJBA é no sentido de ser 200 (duzentos), e não 240 (duzentos e quarenta), o divisor de cálculo para se apurar as horas extraordinárias de policial militar sujeito a regime de 40 (quarenta) horas semanais, parâmetro aplicado, também, para cálculo do adicional noturno.
Precedentes no corpo do voto.
II - Com efeito, destaca-se pelo contracheques acostados que o autor recebe a GAP na referência V, de onde se conclui que cumpre uma jornada semanal de 40 horas, conforme o disposto no art. 7º, § 2º, da Lei Estadual 7.145/97, c/c art. 5º e 8º, II, da Lei Estadual 12.566/12.
E a aludida jornada de 40 horas semanais deve ser dividida por 6, que é o número de dias em que é facultado ao Estado exigir o cumprimento da carga horária semanal, e multiplicada por 30, encontrando-se o número de 200 como divisor para o cálculo das horas extras.
III- Superados, portanto, os argumentos declinados pelo ente político apelante, que defende ser 240 (duzentos e quarenta) o divisor para apuração das retromencionadas verbas.
IV- APELAÇÃO IMPROVIDA.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 02ª Vara da Fazenda Pública de Jequié, nos autos da Ação Declaratória c/c Cobrança, ajuizada por LENORMAN MUSTAFÁ DA SILVA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a este recurso de apelação, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.
PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU/RELATOR PROCURADOR (A) (TJ-BA - APL: 80007098220198050141, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022)” Neste aspecto, consubstanciado na jurisprudência uníssona do STJ e nos precedentes da Corte Baiana, além de comprovado o direito da parte Autora pelos contracheques e planilha demonstrativa de cálculos em anexo, tem-se a legislação que dá a este o direito pleiteado, fazendo-se necessário o reconhecimento do pleito autoral.
Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pleito autoral, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças referentes ao cálculo indevido da indenização de hora extra, levando-se em consideração o COEFICIENTE DE 200 HORAS, conforme valores discriminados na tabela de cálculos em anexo, com os consequentes reflexos nas demais verbas, e atentando-se ao prazo de prescrição quinquenal, com juros de mora desde o evento danoso (Artigo 398 do CC/02 e súmula 54 do STJ), bem como correção monetária desde o efetivo prejuízo (SÚMULA 43 DO STJ), até a data do pagamento, sendo a correção monetária pelo índice IPCA-E e juros moratórios de caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021, e a partir do dia 09/12/2021, ambos serão calculados pelo índice Selic (Emenda Constitucional 113).
Em consequência, determino a extinção do processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Dispensada a remessa necessária em face do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
P.R.I.
Cumpra-se, arquivando-se oportunamente o feito, com baixa, após certificado o trânsito em julgado desta decisão.
Juazeiro, 23 de julho de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
06/08/2024 18:10
Expedição de sentença.
-
23/07/2024 12:17
Julgado procedente o pedido
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29/06/2024 06:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:59
Conclusos para despacho
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10/06/2024 09:27
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 21:03
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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21/05/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 09:08
Expedição de citação.
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13/05/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 21:36
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 09:15
Expedição de citação.
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24/04/2024 08:36
Expedição de intimação.
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24/04/2024 08:36
Proferido despacho
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15/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 13:39
Conclusos para despacho
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16/09/2022 11:43
Decorrido prazo de MARIA ALVES BATISTA em 22/08/2022 23:59.
-
15/09/2022 10:11
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
15/09/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
27/08/2022 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 08:49
Expedição de intimação.
-
09/08/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 08:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/08/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 12:40
Conclusos para despacho
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15/12/2021 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 13:53
Conclusos para despacho
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28/07/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 03:25
Decorrido prazo de MARIA ALVES BATISTA em 12/03/2021 23:59.
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10/02/2021 20:45
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 02/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 12:31
Conclusos para despacho
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05/02/2021 10:26
Conclusos para decisão
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02/02/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 03:05
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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26/01/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 12:02
Conclusos para despacho
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25/01/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 16:26
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 14:19
Expedição de intimação via Sistema.
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20/01/2021 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 17:17
Conclusos para despacho
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19/01/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
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24/12/2020 08:28
Publicado Intimação em 17/12/2020.
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16/12/2020 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 11:34
Conclusos para despacho
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16/12/2020 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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