TJBA - 8000197-96.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 22:54
Conclusos para decisão
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16/05/2025 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 492831636
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27/04/2025 18:04
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 07/04/2025 23:59.
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27/04/2025 18:04
Decorrido prazo de MAXIXE E GILO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 07/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:55
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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12/04/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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07/04/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 01:26
Decorrido prazo de JOHNY REVISSON SANTOS DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:20
Decorrido prazo de MAXIXE E GILO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 11/03/2025 23:59.
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23/02/2025 14:45
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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23/02/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/11/2024 15:38
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
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05/11/2024 15:38
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 31/10/2024 17:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
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31/10/2024 17:03
Recebidos os autos.
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31/10/2024 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2024 01:00
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 17/10/2024 23:59.
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19/10/2024 18:02
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 14/10/2024 23:59.
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18/10/2024 17:51
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 06/09/2024 23:59.
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09/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 03:38
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
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06/10/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO 8000197-96.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Maxixe E Gilo Comercio De Alimentos Ltda - Me Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Autor: Johny Revisson Santos De Oliveira Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Interessado: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Des.
João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8000197-96.2024.8.05.0150 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MAXIXE E GILO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, JOHNY REVISSON SANTOS DE OLIVEIRA INTERESSADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica designada durante a semana de conciliação na modalidade TELEPRESENCIAL, a audiência de conciliação , para o dia 31/10/2024 às 17:00 horas, na qual será realizada na sala de audiências do CEJUSC PROCESSUAL, situada no térreo de Fórum Des.
João Mendes da Silva, na Rua da Saúde n° 52, centro, Lauro de Freitas. "A Conciliação é um método utilizado em conflitos mais simples, ou restritos, no qual o terceiro facilitador pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra com relação ao conflito e imparcial. É um processo consensual breve, que busca uma efetiva harmonização social e a restauração, dentro dos limites possíveis, da relação social das partes" .
Na impossibilidade da participação presencial, a audiência de conciliação poderá ser realizada por videoconferência na plataforma Lifesize - link , podendo baixar o aplicativo no aparelho celular (Android: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.mirial.lifesizecloud&hl=pt_BR&gl=US IPHONE: https://apps.apple.com/br/app/lifesize-video-conferencing/id854663434).
Intimem-se as partes mediante os advogados cadastrados nos autos.
Ficam as partes advertidas que deverão apresentar documentos pessoais originais com foto (RG/CNH/CTPS/passaporte ou outros equivalentes) para conferência.
Parágrafo 8° do Art 334 do CPC: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Ressalvado no quanto disposto do art. 334, no parágrafo 4°, inciso I:"A audiência não será realizada: - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;" Lauro de Freitas (BA), 25 de setembro de 2024.
Isabelle Lima Servidora -
25/09/2024 18:51
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
25/09/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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25/09/2024 16:36
Expedição de ato ordinatório.
-
25/09/2024 16:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - LAURO DE FREITAS
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25/09/2024 16:35
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 31/10/2024 17:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
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25/09/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8000197-96.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Maxixe E Gilo Comercio De Alimentos Ltda - Me Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Autor: Johny Revisson Santos De Oliveira Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Interessado: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas - 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Des.
João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8000197-96.2024.8.05.0150 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MAXIXE E GILO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, JOHNY REVISSON SANTOS DE OLIVEIRA INTERESSADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratico o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da defesa apresentada.
Lauro de Freitas, BA, data da assinatura digital.
Pedro Bastos Abreu Servidor -
17/09/2024 19:59
Expedição de citação.
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17/09/2024 19:59
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2024 18:30
Decorrido prazo de JOHNY REVISSON SANTOS DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 8000197-96.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Maxixe E Gilo Comercio De Alimentos Ltda - Me Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Autor: Johny Revisson Santos De Oliveira Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Interessado: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000197-96.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: MAXIXE E GILO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121) INTERESSADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc., Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Oportuno, defiro também a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, considerando o quanto previsto no CDC, que, no art. 6.º, VIII, alberga a qualidade de hipossuficiência do consumidor, em cujo conceito aquela se enquadra.
Cite-se e intime-se a ré para contestar o feito no prazo de 15 dias, a contar da citação, nos termos do art. 335, III, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Oportuno, sabe-se que um dos pilares do CPC/2015 é o de estimular a solução consensual de conflitos, como se observa na norma inserta no capítulo I, que dispõe a respeito das normas fundamentais do processo, art. 3º: § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos; § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
A respeito, o art. 334 do Código Processual Civil estabelece que, observados os requisitos essenciais na petição inicial, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação, exceto se ambas as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual ou, ainda, quando a lide não admitir a autocomposição (art. 334, § 4º, I e II).
Assim dispondo, o legislador prestigiou a possibilidade de autocomposição entre as partes, com o cunho pedagógico de ensinar a sociedade a resolver os seus conflitos de interesses, sem a necessária intervenção do Judiciário, que só deveria ocorrer em situações de maior complexidade Cabe destacar que o texto legal não diz que a audiência será dispensada ou convertida, se quaisquer das partes manifestarem desinteresse na solução consensual, mas sim se ambas as partes sinalizarem neste sentido (inciso I, § 4º, do art. 334).
Portanto, tratando-se de ato obrigatório, a audiência de conciliação somente não será realizada nas hipóteses elencadas no § 4º do artigo 334 do CPC, in verbis: I) se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II) quando não se admitir a autocomposição, tendo o § 8º do art. 334 do CPC ressaltado a importância de comparecimento ao ato.
Dito isso, designo audiência de conciliação/ mediação em data a ser definida pelo CEJUSC/ mediador, nos termos do art. 334 do CPC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimadas, as partes, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
P.I.C.
Atribuo força de mandado/carta/ofício.
Remetam-se os autos ao CEJUSC Processual.
Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C.
L.
L. -
06/08/2024 22:52
Expedição de citação.
-
06/08/2024 22:52
Expedição de despacho.
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31/05/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 01:41
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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29/04/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 12:14
Expedição de despacho.
-
25/04/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 21:16
Conclusos para despacho
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14/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 06:14
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
07/02/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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