TJBA - 8000331-57.2024.8.05.0269
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé, que consultando o SISTEMA JUDICIAL BANCÁRIO, dele verifiquei constar um valor maior na conta, dessa forma procedi com a juntada do extrato para os devidos fins.
O referido é verdade, dou fé. Uruçuca, 13 de dezembro de 2024. O Escrivão -
10/06/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 20:25
Decorrido prazo de GABRIEL SOUZA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 10:29
Juntada de informação
-
13/12/2024 10:25
Juntada de informação
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12/12/2024 08:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/12/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8000331-57.2024.8.05.0269 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uruçuca Recorrente: Bernardina Leopoldino Santos Advogado: Gabriel Souza Dos Santos (OAB:BA49056) Advogado: Michel Oliveira Pereira (OAB:BA65328) Recorrido: Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB:SP290089) Intimação: VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8000331-57.2024.8.05.0269 Parte Autora: Nome: BERNARDINA LEOPOLDINO SANTOS Endereço: Rua Castro Alves, 151, centro, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Endereço: Rua Helena, 309, Conjunto 64, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04552-050 DESPACHO Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição inicial/no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se for o caso, na forma dos artigos 513 e 523, caput, do CPC.
Se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos ou o pedido de cumprimento de sentença tiver sido formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513 do CPC (art. 513, §§ 2º, II, e 4º, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (salvo se for ação que tramite sob a égide da Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que deverá ser intimado o exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, com a inclusão das verbas do art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar o bloqueio do valor correto, inclusive com ordens reiteradas pelo prazo de 30 dias, medida que fica desde logo autorizada, mediante utilização do sistema SISBAJUD.
No prazo de 24 horas a contar da resposta, de ofício, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, do CPC).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Se não houver saldo suficiente para bloqueio, ordeno a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, inclusive, ficam desde já autorizadas as medidas de penhora de veículos no RENAJUD e busca de bens no INFOJUD, recolhidas as custas processuais, se não houver gratuidade de justiça.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
P.I.
Cumpra-se.
Uruçuca, 2 de outubro de 2024 Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito Diomedes O Carvalho Assessor de Juiz -
21/10/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8000331-57.2024.8.05.0269 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uruçuca Recorrente: Bernardina Leopoldino Santos Advogado: Gabriel Souza Dos Santos (OAB:BA49056) Advogado: Michel Oliveira Pereira (OAB:BA65328) Recorrido: Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB:SP290089) Intimação: VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8000331-57.2024.8.05.0269 Parte Autora: Nome: BERNARDINA LEOPOLDINO SANTOS Endereço: Rua Castro Alves, 151, centro, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Endereço: Rua Helena, 309, Conjunto 64, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04552-050 DESPACHO Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição inicial/no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se for o caso, na forma dos artigos 513 e 523, caput, do CPC.
Se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos ou o pedido de cumprimento de sentença tiver sido formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513 do CPC (art. 513, §§ 2º, II, e 4º, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (salvo se for ação que tramite sob a égide da Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que deverá ser intimado o exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, com a inclusão das verbas do art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar o bloqueio do valor correto, inclusive com ordens reiteradas pelo prazo de 30 dias, medida que fica desde logo autorizada, mediante utilização do sistema SISBAJUD.
No prazo de 24 horas a contar da resposta, de ofício, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, do CPC).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Se não houver saldo suficiente para bloqueio, ordeno a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, inclusive, ficam desde já autorizadas as medidas de penhora de veículos no RENAJUD e busca de bens no INFOJUD, recolhidas as custas processuais, se não houver gratuidade de justiça.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
P.I.
Cumpra-se.
Uruçuca, 2 de outubro de 2024 Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito Diomedes O Carvalho Assessor de Juiz -
02/10/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:56
Conclusos para decisão
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09/09/2024 22:02
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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03/09/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 11:28
Recebidos os autos
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03/09/2024 11:28
Juntada de decisão
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03/09/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000331-57.2024.8.05.0269 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Bernardina Leopoldino Santos Advogado: Gabriel Souza Dos Santos (OAB:BA49056-A) Advogado: Michel Oliveira Pereira (OAB:BA65328-A) Recorrente: Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB:SP290089-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000331-57.2024.8.05.0269 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB:SP290089-A) RECORRIDO: BERNARDINA LEOPOLDINO SANTOS Advogado(s): GABRIEL SOUZA DOS SANTOS (OAB:BA49056-A), MICHEL OLIVEIRA PEREIRA (OAB:BA65328-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
RÉU NÃO JUNTA CONTRATO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 14 DO CDC.
COBRANÇA INDEVIDA DE FORMA A ENSEJAR A REPARAÇÃO EM DOBRO, CONFORME PREVISÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ingressou com a presente demanda aduzindo que vem sofrendo descontos indevidos referente a serviço não contratado.
O Juízo a quo, em sentença: Ante o exposto, confirmo a liminar, rejeito a preliminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a parte requerida ao ressarcimento à requerente da quantia de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), a título de restituição em dobro, corrigidos monetariamente desde o desembolso e com juros de mora desde a citação; e R$ 5.000,00 (a título de reparação por danos morais), acrescidas de correção monetária, respectivamente, a partir da data do efetivo prejuízo e do arbitramento, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação, conforme súmulas 43 e 362 do STJ e arts. 405 e 406 do CC/02, ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
A parte acionada interpôs recurso inominado (ID 66432311).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 66432670). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Não foram aduzidas preliminares.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8001596-12.2018.8.05.0138; 8000686-17.2019.8.05.0213 Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932, os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
A norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Pois bem.
No caso concreto, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que não contratou os serviços que estão sendo descontados de seu benefício.
Diante da negativa da contratação, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar que os serviços debitados na conta corrente da parte autora foram devidamente autorizados.
Ao compulsar os autos, constato que a parte ré não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015), vez que não acostou aos autos o instrumento contratual que originou os descontos discutidos na presente ação, restando, assim configurada falha na prestação de serviços.
Com efeito, depreende-se dos autos que a parte Ré não logrou êxito em comprovar a validade do negócio jurídico, devendo restituir à parte autora os valores descontados indevidamente, bem como indenizá-la pelos danos morais suportados.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEÍS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTOS SOBRE OS PROVENTOS DE PESSOA IDOSA APOSENTADA.
MÁ FÉ.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
AUMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AL - AC: 07205969520218020001 Maceió, Relator: Juiz Conv.
Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 29/09/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2022) REPETIÇÃO DO INDÉBITO C.C.
DANO MORAL.
Conta corrente.
Descontos indevidos de seguro não contratado, em conta na qual é creditado o benefício previdenciário.
Relação de consumo.
Ajuste não comprovado.
Falha na prestação do serviço.
Ilícito caracterizado.
Dano moral configurado.
Montante mantido, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Repetição do indébito em dobro.
Admissibilidade.
Inteligência dos artigos 42 do Código de Defesa do Consumidor e 940 do Código Civil.
Precedente.
Sentença mantida.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10006737820228260236 SP 1000673-78.2022.8.26.0236, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 26/08/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022) No tocante à repetição do indébito, mantenho a devolução na forma dobrada, conforme determinado em sentença, visto que caracterizada a cobrança indevida, tem direito à parte acionante a repetição em dobro do que pagou em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
In verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em relação aos danos morais, entendo que a condenação deriva da ilicitude cometida pela parte ré, notadamente pela cobrança do serviço não contratado, bem como pelos descontos indevidos que suprimiram parcialmente os rendimentos da parte autora, afetando sua vida financeira e o seu sustento.
No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
No caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, mantendo íntegra a sentença proferida.
Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
30/07/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
30/07/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 11:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/07/2024 23:35
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
08/07/2024 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
08/07/2024 23:35
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
08/07/2024 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 15:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/05/2024 12:16
Decorrido prazo de MICHEL OLIVEIRA PEREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
26/05/2024 12:16
Decorrido prazo de GABRIEL SOUZA DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
24/05/2024 21:55
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
24/05/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
24/05/2024 21:54
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
24/05/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
24/05/2024 21:54
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
24/05/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 22:21
Expedição de citação.
-
20/05/2024 22:21
Julgado procedente o pedido
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03/05/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 14:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por 02/05/2024 11:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, #Não preenchido#.
-
02/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 08:28
Juntada de informação
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22/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 16:00
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
28/03/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
28/03/2024 16:00
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
28/03/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 08:26
Expedição de citação.
-
26/03/2024 08:20
Audiência Conciliação designada conduzida por 02/05/2024 11:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, #Não preenchido#.
-
25/03/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 15:15
Conclusos para despacho
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22/03/2024 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/03/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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