TJBA - 8000480-37.2022.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 15:56
Juntada de Alvará
-
21/06/2025 03:35
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
21/06/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 16:26
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
-
24/05/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 12:40
Expedição de intimação.
-
22/05/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501881332
-
22/05/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 12:32
Juntada de Alvará
-
16/05/2025 12:34
Expedição de intimação.
-
16/05/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500753366
-
16/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 12:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 10:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/03/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 15:09
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:09
Juntada de decisão
-
28/03/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000480-37.2022.8.05.0200 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Lizianne Simoes De Souza Advogado: Luiz Claudio Santos Bezerra (OAB:BA56213-A) Advogado: Juliana Antonia Rabelo Trindade Oliveira (OAB:BA70465-A) Recorrente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Representante: Banco Do Brasil S/a Intimação: Intime-se a parte contrária, em 15 (quinze) dias, para apresentar manifestação ao Agravo Interno, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Após, voltem conclusos para relatório de voto.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA JUÍZA RELATORA -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000480-37.2022.8.05.0200 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Lizianne Simoes De Souza Advogado: Luiz Claudio Santos Bezerra (OAB:BA56213-A) Advogado: Juliana Antonia Rabelo Trindade Oliveira (OAB:BA70465-A) Recorrente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Representante: Banco Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000480-37.2022.8.05.0200 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) RECORRIDO: LIZIANNE SIMOES DE SOUZA Advogado(s): LUIZ CLAUDIO SANTOS BEZERRA (OAB:BA56213-A), JULIANA ANTONIA RABELO TRINDADE OLIVEIRA (OAB:BA70465-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LINK FALSO.
GOLPE.
DEVER DE PROTEÇÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO O ACIONADO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE FAVORECE A TESE DA EXORDIAL.
FALHA NA SEGURANÇA.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE DA RÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO E BEM SOPESADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pelo Réu, em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, alega a parte Autora que foi vítima de uma fraude bancária, após receber um link falso supostamente enviado pelo banco, ao clicar, o aplicativo do banco sinalizou que um dispositivo não autorizado estava tentando acessar sua conta, solicitando que a Requerente alterasse suas senhas de segurança, o que ela fez pelo próprio aplicativo.
Em seguida, recebeu uma ligação do número oficial do Banco do Brasil, onde um interlocutor, munido de seus dados pessoais, instruiu-a a comparecer imediatamente a uma agência para ativar um módulo de segurança via caixa eletrônico.
Devido a compromissos, o procedimento foi agendado para o dia seguinte.
Contudo, em 16/12/2021, ao conferir seu extrato, a Requerente constatou que todo o seu saldo, no valor de R$ 11.532,19, havia sido subtraído, dividido entre uma TED de R$ 8.000,00, débito de R$ 2.300,00 e uma transferência de R$ 1.232,19.
O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedente o pedido para: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte Ré ao seguinte: a) Ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte Requerente. b) Ao estorno do valor roubado, no montante de R$ 11.532,19 (onze mil quinhentos e trinta e dois reais e dezenove centavos), devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso até a efetiva restituição à parte Requerente.” A parte Demandada interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Da análise dos autos, observa-se que a tese suscitada no presente recurso já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8001007-86.2021.8.05.0276.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude a princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Analisemos o caso concreto.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da responsabilidade da Ré por golpe sofrido pela parte autora em razão da falha de segurança.
Trata-se de evidente relação de consumo, pois a parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela Requerida, portanto, deve ser aplicada ao caso, as normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente a inversão do ônus da prova.
Além de militar sob a presunção de boa-fé, a narrativa da exordial é verossímil e vem corroborada com as provas anexas na exordial que dão clareza de que a parte autora foi vítima de um golpe e que, para tanto, o impostor se utilizou da fragilidade dos sistemas da Ré.
No caso em análise, devem serem seguidas as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 12.965/2014.
A referida lei traz em seu artigo terceiro os princípios para se ofertar serviços de internet no país, senão vejamos: Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios: I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal; II - proteção da privacidade; III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei; IV - preservação e garantia da neutralidade de rede; V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas; VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; VII - preservação da natureza participativa da rede; VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único.
Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. (Grifou-se) Ainda nesse contexto o artigo sétimo assim dispõe: Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Outrossim, aprofundando a análise do caso concreto, e trazendo à baila a experiência comum (art. 5º da Lei nº 9.099/95), vejo que os argumentos do réu se destinam a transferir para o consumidor e terceiros uma responsabilidade que é sua por determinação legal (Lei nº 12.965/2014), qual seja, dar segurança aos acessos realizados no seu site.
Especialmente com a criação do Código de Defesa do Consumidor, nosso ordenamento jurídico tratou de proteger aquele que é a mola propulsora dos negócios, bem como a parte mais frágil da relação.
Existe um crescente número de ações judiciais e notícias sobre a ocorrência de crimes iguais ao aqui narrado.
Assim, é patente a necessidade do Réu em aumentar a segurança de seus serviços, e, de responder pelos prejuízos próprios do negócio enquanto não o faz.
Diante disso, em virtude da ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos perseguidos pelo autor, nos termos do art. 373, II do CPC, há de se concluir que a parte autora foi, de fato, vítima de fraude e, por essa razão, o acionado deve responder objetivamente pelos danos causados.
Desse modo, deve ser aplicado no caso o art. 14, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que atribui responsabilidade objetiva à parte Ré, sendo irrelevante a constatação da culpa neste sentido.
Destaco que a jurisprudência pátria também se posiciona neste mesmo sentido: APELAÇÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – BOLETO FALSO – QUITAÇÃO - Pretensão de reforma da r. sentença que julgou procedente pedido de declaração de quitação de contrato de financiamento - Descabimento – Hipótese em que os réus integram a cadeia de consumo - Má prestação de serviços que evidencia a responsabilidade pelos danos causados – Pagamento efetuado por boleto falso enviado após contato pelo site com o banco réu - Fraude praticada por terceiro que não exime os réus de responderem pelos prejuízos causados ao consumidor (STJ, Súmula 479)– RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10338405720198260506 SP 1033840-57.2019.8.26.0506, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 12/05/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2021) (Grifou-se) Quanto aos danos morais, verifico que a situação vivida ultrapassou os desacordos comerciais e erros cotidianos.
Conforme fundamentação acima, a conduta omissiva do réu em relação a segurança do seu site/plataforma facilitou a ocorrência da fraude. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
No caso em tela, entendo que o quantum indenizatório atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, com relação aos aos danos materiais pleiteados, estes se consubstanciam nos valores pagos pela parte autora para a quitação do financiamento, cujo montante lhe deverá ser restituído de forma simples, tendo em vista não vislumbrar má-fé por parte da Demandada, elemento esse que, se presente, ensejaria a dobra prevista no parágrafo único, do art. 42, do CDC.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para manter íntegra a sentença atacada.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
02/08/2024 23:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
03/07/2024 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
03/07/2024 12:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/06/2024 00:24
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
30/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
24/06/2024 12:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/06/2024 16:10
Expedição de sentença.
-
18/06/2024 16:04
Expedição de sentença.
-
12/06/2024 16:09
Expedição de sentença.
-
12/06/2024 16:09
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/06/2024 23:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
27/02/2024 08:40
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:26
Decorrido prazo de LIZIANNE SIMOES DE SOUZA em 19/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 19:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 19:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:56
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
15/09/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 01:52
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO SANTOS BEZERRA em 12/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 13:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 15:08
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 03:27
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
18/08/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 01:02
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
17/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 15:46
Expedição de decisão.
-
15/08/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 15:46
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2022 13:35
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 12:52
Despacho
-
16/08/2022 10:37
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 15/08/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
-
12/08/2022 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2022 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2022 05:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 06:28
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO SANTOS BEZERRA em 26/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 16:54
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
11/07/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 15:41
Expedição de citação.
-
08/07/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2022 15:37
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 15/08/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
-
08/07/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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