TJBA - 8000347-36.2022.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 09:13
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 03:21
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS RIBEIRINHOS E PESCADORES DO LAGO DE SOBRADINHO - BA em 27/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2024 08:37
Juntada de Petição de Documento_1
-
25/11/2024 17:27
Expedição de intimação.
-
25/11/2024 16:04
Expedição de intimação.
-
25/11/2024 16:04
Declarada decadência ou prescrição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000347-36.2022.8.05.0251 Petição Cível Jurisdição: Sobradinho Requerente: Associacao Dos Ribeirinhos E Pescadores Do Lago De Sobradinho - Ba Advogado: Dulcimar Barreira Costa Cabral (OAB:DF3520) Requerido: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Kildare Jose Marinho Soares (OAB:SE2901) Advogado: Demetrius Ferraz E Silva (OAB:PE22133) Advogado: Petronio De Assis Pereira Costa (OAB:PE31039) Advogado: Alexei Estevez De Carvalho (OAB:BA20880) Terceiro Interessado: Venceslau Domingos Dos Reis Advogado: Patricia Dos Reis (OAB:SP164250) Terceiro Interessado: Patricia Dos Reis Terceiro Interessado: Eunice Teixeira Barbosa Advogado: Patricia Dos Reis (OAB:SP164250) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000347-36.2022.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS RIBEIRINHOS E PESCADORES DO LAGO DE SOBRADINHO - BA Advogado(s): DULCIMAR BARREIRA COSTA CABRAL (OAB:DF3520) REQUERIDO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): DEMETRIUS FERRAZ E SILVA (OAB:PE22133), PETRONIO DE ASSIS PEREIRA COSTA (OAB:PE31039), ALEXEI ESTEVEZ DE CARVALHO (OAB:BA20880), Kildare registrado(a) civilmente como KILDARE JOSE MARINHO SOARES (OAB:SE2901) DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Procedimento Administrativo de Desapropriação por Utilidade Pública proposta pela Associação dos Ribeirinhos do Lago de Sobradinho em face da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF e da União Federal, alegando, em apertada síntese, a existência de irregularidades no procedimento administrativo de desapropriação por utilidade pública de terras de cidades ribeirinhas localizadas no lago de Sobradinho, para a construção da Barragem de Sobradinho.
Aduz que as populações das cidades de Juazeiro, Sento Sé, Xique-Xique, Casa Nova, Remanso, Pilão Arcado e Barra, no Estado da Bahia foram inteiramente deslocadas para a instalação do Projeto Sobradinho, para a construção de uma barragem, por meio do regime de concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica outorgado à CHESF pelo Decreto nº 70.138 de 10/02/1972 (id. 193644182, fls. 45/46).
Relata que, embora as áreas destinadas ao reservatório de acumulação do aproveitamento progressivo de energia hidráulica denominado Sobradinho-BA, tenham sido declaradas de utilidade pública pelo Decreto n° 73.418/74 (id. 193644182, fls. 47/48), a população nelas residente foi compulsoriamente retirada de suas propriedades, sem qualquer acordo ou direito de oposição a que fariam jus.
Esclarece que a maioria das 71.000 (setenta e uma) mil pessoas, que residiam nas áreas desapropriadas, vive em situação de penúria, por terem sido privadas de seus bens sem a prévia e justa indenização, além da água.
Pontua que a primeira requerida, a CHESF, efetuou o pagamento de ínfima quantia para algumas pessoas, referentes aos bens que se encontravam nas terras inundadas/desapropriadas (id. 193644182, fls. 57).
Esclarece que há um defeito substancial na forma do ato administrativo de desapropriação em decorrência do não cumprimento da fase executória, em manifesta violação ao art. 153 e § 22º da Constituição Federal de 1969, recepcionado pelo art. 5°, inciso XXIV da atual Carta Magna, bem como aos artigos 10 do Decreto-lei n° 3.365/41.
Ao final, requer a declaração de nulidade ou inconclusão do procedimento administrativo de desapropriação das áreas de terra e respectivas benfeitorias, situadas nos municípios de Juazeiro, Sento Sé, Xique-Xique, Casa Nova, Remanso, Pilão Arcado e Barra no Estado da Bahia, necessárias ao reservatório de acumulação e construção da Barragem de Sobradinho, no Rio São Francisco, ou, que seja, declarada a sua inconclusão.
Com a inicial, vieram os documentos de id. 193644182, fls. 24/57.
Indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (id. 193644182, fls. 59/60), motivo pelo qual houve o recolhimento das custas processuais.
Devidamente citada (id. 193644182, fls. 80), a União Federal ofereceu contestação, arguindo preliminares.
No mérito, sustentou que as famílias deixaram de comprovar que a indenização não foi paga de forma correta, razão pela qual pleiteou pela improcedência do pedido (id. 193644182, fls. 85/93).
Acompanharam a peça defensiva, os documentos de id. 193644182, fls. 97/98.
Devidamente citada (id. 193644182, fls. 109), a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF ofereceu contestação, arguindo, em sede de preliminar, a carência da ação, a prescrição e a coisa julgada da ação de exibição de documentos (id. 193644182, fls. 113/126)..
No mérito, sustenta, em suma, que o procedimento que culminou com a construção da barragem de Sobradinho foi objeto de milhares de processos judiciais e extrajudiciais e não de um único processo administrativo.
Defende que todos aqueles que possuíssem bens ou direitos foram chamados a negociar com a e celebraram negócio jurídico válido.
Pontua que a parte autora não indicou precisamente o alegado vício existente entre o negócio jurídico travado entre as partes.
Alega, por fim, que foram executados projetos de reassentamentos , através de convênios celebrados entre si e o Instituto de Terras da Bahia para fins de regularização fundiária na região atingida, amostragem de declaração de distribuição de lotes e títulos de domínio (id. 193644182, fls. 215/222) Acompanharam a peça defensiva, os documentos de id. 193644182, fls. 127/237 e id. 193644191, fls. 02/62.
Réplicas apresentadas ao id. 193644191, fls. 68/76 e id. 193644199, fls. 58/70.
Instados a se manifestarem acerca da produção de novas provas (id. 193644191, fls. 63), a parte autora procedeu à nova juntada de documentos realizada pela parte autora (id. 193644202, fls. 70 e ss.) e a CHESF noticiou o seu desinteresse na produção de novas provas (id. 193644207, fls. 10).
Juntada de documentos realizada pela parte autora (id. 193644199, fls. 186 e ss), pelo que foi determinado o exercício do contraditório e ampla defesa pelas demandadas (id. 193644202, fls. 03), vindo a União se manifestar ao id. 193644202, fls. 06 e 07 e a CHESF ao id. 193644202, fls. 11/12.
Cópia de Acórdão da lavra da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia exarado nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0015893-36.2011.8.05.0000, colacionado pela parte autora para elucidar os fatos (id. 193644207, fls. 18/31).
Sentença exarada, à época, pela Justiça Federal, julgando improcedente o pedido autoral (id. 193644207, fls. 36/46), guerreada por embargos de declaração (id. 193644207, fls. 51/55), os quais foram rejeitados (id. 193644207, fls. 57/59).
Interposta Apelação (id. 193644207, fls. 65/74), foi declarada a incompetência da União para figurar no presente feito, julgando, por conseguinte, prejudicado o recurso, com a anulação da sentença e determinação de remessa à comarca de Sobradinho/Ba (id. 193644207, fls. 199/208 e fls. 237/243).
Admitido o recurso especial (id. 193644207, fls. 274/275), este não foi conhecido por decisão do Superior Tribunal de Justiça (id. 193644207, fls. 293/295), cujo trânsito em julgado ocorreu em 23/11/2021 (id. 193644207, fls. 299).
Pedidos de julgamento formulados pela parte autora e pela CHESF (id. 268825644 e id. 269173922, respectivamente).
Pedido de ingresso no feito, na qualidade de litisconsorte assistencial, formulado pelos herdeiros de Otaviano Domingos dos Reis (id. 293196430).
Pleito de intimação da Confederação da Ordem dos Advogados do Brasil, na qualidade de amicus curiae, e da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, na qualidade de assistente litisconsorcial da herdeira de Izabel Francisca dos Reis, dentre outros (id. 331157925).
Apresentação de nova Ata da parte autora e demais documentos (id. 386175967 e ss. e id. 397154875).
Em atendimento ao comando judicial de id. 410551900, a parte autora requereu a inadmissão no feito dos herdeiros de Otaviano Domingos dos Reis, na qualidade de litisconsorte assistencial (id. 425108311), enquanto a parte ré pleiteou a improcedência do pedido (id. 436691408). É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando detidamente os fólios, verifica-se que o comando judicial de id. 410551900 não foi publicado em nome do patrono dos habilitandos de id. 293196430, conforme se extrai da certidão de id. 425948827.
Neste cenário, determino ao cartório proceder à nova publicação do despacho de id. 410551900 em nome da respectiva advogada, oportunidade em que o habilitando Venceslau Domingos dos Reis deverá, ainda, colacionar a respectiva procuração.
Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação da parte interessada, certificando o ocorrido, retornem os autos conclusos.
Em tempo, intime-se a Defensoria Pública para, querendo, no prazo de 15 dias, intervir no feito, na qualidade de custos vulnerabilis.
De igual modo, intime-se o representante do Ministério Público para, querendo, no prazo de 15 dias, se manifestar no feito.
P.I.C.
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício Sobradinho, 27 de agosto de 2024 Drª Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito -
31/10/2024 00:12
Decorrido prazo de PATRICIA DOS REIS em 27/09/2024 23:59.
-
30/10/2024 20:27
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 24/09/2024 23:59.
-
30/10/2024 20:27
Decorrido prazo de PATRICIA DOS REIS em 27/09/2024 23:59.
-
30/10/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 09:00
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 08:57
Desentranhado o documento
-
30/10/2024 08:56
Expedição de intimação.
-
09/09/2024 05:43
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
09/09/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
09/09/2024 05:43
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
09/09/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000347-36.2022.8.05.0251 Petição Cível Jurisdição: Sobradinho Requerente: Associacao Dos Ribeirinhos E Pescadores Do Lago De Sobradinho - Ba Advogado: Dulcimar Barreira Costa Cabral (OAB:DF3520) Requerido: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Kildare Jose Marinho Soares (OAB:SE2901) Advogado: Demetrius Ferraz E Silva (OAB:PE22133) Advogado: Petronio De Assis Pereira Costa (OAB:PE31039) Advogado: Alexei Estevez De Carvalho (OAB:BA20880) Terceiro Interessado: Venceslau Domingos Dos Reis Advogado: Patricia Dos Reis (OAB:SP164250) Terceiro Interessado: Patricia Dos Reis Terceiro Interessado: Eunice Teixeira Barbosa Advogado: Patricia Dos Reis (OAB:SP164250) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000347-36.2022.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS RIBEIRINHOS E PESCADORES DO LAGO DE SOBRADINHO - BA Advogado(s): DULCIMAR BARREIRA COSTA CABRAL (OAB:DF3520) REQUERIDO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): DEMETRIUS FERRAZ E SILVA (OAB:PE22133), PETRONIO DE ASSIS PEREIRA COSTA (OAB:PE31039), ALEXEI ESTEVEZ DE CARVALHO (OAB:BA20880), Kildare registrado(a) civilmente como KILDARE JOSE MARINHO SOARES (OAB:SE2901) DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Procedimento Administrativo de Desapropriação por Utilidade Pública proposta pela Associação dos Ribeirinhos do Lago de Sobradinho em face da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF e da União Federal, alegando, em apertada síntese, a existência de irregularidades no procedimento administrativo de desapropriação por utilidade pública de terras de cidades ribeirinhas localizadas no lago de Sobradinho, para a construção da Barragem de Sobradinho.
Aduz que as populações das cidades de Juazeiro, Sento Sé, Xique-Xique, Casa Nova, Remanso, Pilão Arcado e Barra, no Estado da Bahia foram inteiramente deslocadas para a instalação do Projeto Sobradinho, para a construção de uma barragem, por meio do regime de concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica outorgado à CHESF pelo Decreto nº 70.138 de 10/02/1972 (id. 193644182, fls. 45/46).
Relata que, embora as áreas destinadas ao reservatório de acumulação do aproveitamento progressivo de energia hidráulica denominado Sobradinho-BA, tenham sido declaradas de utilidade pública pelo Decreto n° 73.418/74 (id. 193644182, fls. 47/48), a população nelas residente foi compulsoriamente retirada de suas propriedades, sem qualquer acordo ou direito de oposição a que fariam jus.
Esclarece que a maioria das 71.000 (setenta e uma) mil pessoas, que residiam nas áreas desapropriadas, vive em situação de penúria, por terem sido privadas de seus bens sem a prévia e justa indenização, além da água.
Pontua que a primeira requerida, a CHESF, efetuou o pagamento de ínfima quantia para algumas pessoas, referentes aos bens que se encontravam nas terras inundadas/desapropriadas (id. 193644182, fls. 57).
Esclarece que há um defeito substancial na forma do ato administrativo de desapropriação em decorrência do não cumprimento da fase executória, em manifesta violação ao art. 153 e § 22º da Constituição Federal de 1969, recepcionado pelo art. 5°, inciso XXIV da atual Carta Magna, bem como aos artigos 10 do Decreto-lei n° 3.365/41.
Ao final, requer a declaração de nulidade ou inconclusão do procedimento administrativo de desapropriação das áreas de terra e respectivas benfeitorias, situadas nos municípios de Juazeiro, Sento Sé, Xique-Xique, Casa Nova, Remanso, Pilão Arcado e Barra no Estado da Bahia, necessárias ao reservatório de acumulação e construção da Barragem de Sobradinho, no Rio São Francisco, ou, que seja, declarada a sua inconclusão.
Com a inicial, vieram os documentos de id. 193644182, fls. 24/57.
Indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (id. 193644182, fls. 59/60), motivo pelo qual houve o recolhimento das custas processuais.
Devidamente citada (id. 193644182, fls. 80), a União Federal ofereceu contestação, arguindo preliminares.
No mérito, sustentou que as famílias deixaram de comprovar que a indenização não foi paga de forma correta, razão pela qual pleiteou pela improcedência do pedido (id. 193644182, fls. 85/93).
Acompanharam a peça defensiva, os documentos de id. 193644182, fls. 97/98.
Devidamente citada (id. 193644182, fls. 109), a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF ofereceu contestação, arguindo, em sede de preliminar, a carência da ação, a prescrição e a coisa julgada da ação de exibição de documentos (id. 193644182, fls. 113/126)..
No mérito, sustenta, em suma, que o procedimento que culminou com a construção da barragem de Sobradinho foi objeto de milhares de processos judiciais e extrajudiciais e não de um único processo administrativo.
Defende que todos aqueles que possuíssem bens ou direitos foram chamados a negociar com a e celebraram negócio jurídico válido.
Pontua que a parte autora não indicou precisamente o alegado vício existente entre o negócio jurídico travado entre as partes.
Alega, por fim, que foram executados projetos de reassentamentos , através de convênios celebrados entre si e o Instituto de Terras da Bahia para fins de regularização fundiária na região atingida, amostragem de declaração de distribuição de lotes e títulos de domínio (id. 193644182, fls. 215/222) Acompanharam a peça defensiva, os documentos de id. 193644182, fls. 127/237 e id. 193644191, fls. 02/62.
Réplicas apresentadas ao id. 193644191, fls. 68/76 e id. 193644199, fls. 58/70.
Instados a se manifestarem acerca da produção de novas provas (id. 193644191, fls. 63), a parte autora procedeu à nova juntada de documentos realizada pela parte autora (id. 193644202, fls. 70 e ss.) e a CHESF noticiou o seu desinteresse na produção de novas provas (id. 193644207, fls. 10).
Juntada de documentos realizada pela parte autora (id. 193644199, fls. 186 e ss), pelo que foi determinado o exercício do contraditório e ampla defesa pelas demandadas (id. 193644202, fls. 03), vindo a União se manifestar ao id. 193644202, fls. 06 e 07 e a CHESF ao id. 193644202, fls. 11/12.
Cópia de Acórdão da lavra da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia exarado nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0015893-36.2011.8.05.0000, colacionado pela parte autora para elucidar os fatos (id. 193644207, fls. 18/31).
Sentença exarada, à época, pela Justiça Federal, julgando improcedente o pedido autoral (id. 193644207, fls. 36/46), guerreada por embargos de declaração (id. 193644207, fls. 51/55), os quais foram rejeitados (id. 193644207, fls. 57/59).
Interposta Apelação (id. 193644207, fls. 65/74), foi declarada a incompetência da União para figurar no presente feito, julgando, por conseguinte, prejudicado o recurso, com a anulação da sentença e determinação de remessa à comarca de Sobradinho/Ba (id. 193644207, fls. 199/208 e fls. 237/243).
Admitido o recurso especial (id. 193644207, fls. 274/275), este não foi conhecido por decisão do Superior Tribunal de Justiça (id. 193644207, fls. 293/295), cujo trânsito em julgado ocorreu em 23/11/2021 (id. 193644207, fls. 299).
Pedidos de julgamento formulados pela parte autora e pela CHESF (id. 268825644 e id. 269173922, respectivamente).
Pedido de ingresso no feito, na qualidade de litisconsorte assistencial, formulado pelos herdeiros de Otaviano Domingos dos Reis (id. 293196430).
Pleito de intimação da Confederação da Ordem dos Advogados do Brasil, na qualidade de amicus curiae, e da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, na qualidade de assistente litisconsorcial da herdeira de Izabel Francisca dos Reis, dentre outros (id. 331157925).
Apresentação de nova Ata da parte autora e demais documentos (id. 386175967 e ss. e id. 397154875).
Em atendimento ao comando judicial de id. 410551900, a parte autora requereu a inadmissão no feito dos herdeiros de Otaviano Domingos dos Reis, na qualidade de litisconsorte assistencial (id. 425108311), enquanto a parte ré pleiteou a improcedência do pedido (id. 436691408). É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando detidamente os fólios, verifica-se que o comando judicial de id. 410551900 não foi publicado em nome do patrono dos habilitandos de id. 293196430, conforme se extrai da certidão de id. 425948827.
Neste cenário, determino ao cartório proceder à nova publicação do despacho de id. 410551900 em nome da respectiva advogada, oportunidade em que o habilitando Venceslau Domingos dos Reis deverá, ainda, colacionar a respectiva procuração.
Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação da parte interessada, certificando o ocorrido, retornem os autos conclusos.
Em tempo, intime-se a Defensoria Pública para, querendo, no prazo de 15 dias, intervir no feito, na qualidade de custos vulnerabilis.
De igual modo, intime-se o representante do Ministério Público para, querendo, no prazo de 15 dias, se manifestar no feito.
P.I.C.
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício Sobradinho, 27 de agosto de 2024 Drª Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito -
28/08/2024 10:30
Juntada de intimação
-
28/08/2024 07:56
Juntada de Petição de Documento_1
-
27/08/2024 20:58
Expedição de intimação.
-
27/08/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2024 21:15
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/04/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 20:28
Decorrido prazo de ALEXEI ESTEVEZ DE CARVALHO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 20:28
Decorrido prazo de PETRONIO DE ASSIS PEREIRA COSTA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 20:28
Decorrido prazo de DEMETRIUS FERRAZ E SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 20:28
Decorrido prazo de DULCIMAR BARREIRA COSTA CABRAL em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/03/2024 01:50
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
06/03/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
18/12/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 03:43
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
02/12/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
17/11/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000347-36.2022.8.05.0251 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sobradinho Autor: Associacao Dos Ribeirinhos E Pescadores Do Lago De Sobradinho - Ba Advogado: Dulcimar Barreira Costa Cabral (OAB:DF3520) Reu: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Kildare Jose Marinho Soares (OAB:SE2901) Advogado: Demetrius Ferraz E Silva (OAB:PE22133) Advogado: Petronio De Assis Pereira Costa (OAB:PE31039) Advogado: Alexei Estevez De Carvalho (OAB:BA20880) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000347-36.2022.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: ASSOCIACAO DOS RIBEIRINHOS E PESCADORES DO LAGO DE SOBRADINHO - BA Advogado(s): DULCIMAR BARREIRA COSTA CABRAL (OAB:DF3520) REU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): DEMETRIUS FERRAZ E SILVA (OAB:PE22133), PETRONIO DE ASSIS PEREIRA COSTA (OAB:PE31039), ALEXEI ESTEVEZ DE CARVALHO (OAB:BA20880), KILDARE JOSE MARINHO SOARES (OAB:SE2901) DESPACHO 1 - Como é cediço, a assistência será admitida em qualquer procedimento, desde que haja interesse jurídico; 2 - Intimem-se os os peticionantes (id. 293196430), para informarem, expressamente, o seu interesse jurídico, no prazo de 15 dias; 3 - Satisfeito o comando anterior, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre o referido pleito; 4 - À luz das petições de id. 386161961 e id. 397154875, determino ao cartório tornar sem efeito a petição de id. 386156386, certificando o ocorrido; 5 - Após, retornem os autos conclusos.
Atribuo ao presente ato força de mandado.
SOBRADINHO/BA, data do sistema. (assinatura eletrônica) LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
24/10/2023 19:28
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 01:36
Decorrido prazo de PETRONIO DE ASSIS PEREIRA COSTA em 31/10/2022 23:59.
-
09/03/2023 01:36
Decorrido prazo de DULCIMAR BARREIRA COSTA CABRAL em 31/10/2022 23:59.
-
14/12/2022 17:25
Decorrido prazo de ALEXEI ESTEVEZ DE CARVALHO em 31/10/2022 23:59.
-
14/12/2022 17:25
Decorrido prazo de DEMETRIUS FERRAZ E SILVA em 31/10/2022 23:59.
-
06/12/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 07:33
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
10/11/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
19/10/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8012261-54.2022.8.05.0039
Valdiceia Lima das Neves
Joao Santos de Jesus
Advogado: Larissa dos Santos Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/06/2022 14:37
Processo nº 8000104-41.2017.8.05.0260
Valdir Novais Dias
Marinalva de Jesus Donato
Advogado: Phydias de Oliveira Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/04/2017 11:30
Processo nº 8000194-69.2023.8.05.0056
Raimundo Marcelo Soares de Cerqueira
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Marcelo Salles de Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/02/2023 17:20
Processo nº 0068057-43.2009.8.05.0001
Estado da Bahia
Antonio Pereira da Silva
Advogado: Narciso de Oliveira Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/11/2011 02:59
Processo nº 8003892-42.2020.8.05.0039
Brendda Victoria Xavier de Souza
Jose Gelson Dias de Souza
Advogado: Cleide Alexandre Xavier
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/08/2020 14:15