TJBA - 0068057-43.2009.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0068057-43.2009.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Antonio Pereira Da Silva Advogado: Ricardo Lopes Hage (OAB:BA48114) Advogado: Narciso De Oliveira Correia (OAB:BA6673) Advogado: Marcos Andre De Almeida Malheiros (OAB:BA7735) Advogado: Lanara Oliveira Bezerra De Melo (OAB:BA22212) Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Terceiro Interessado: Antônio Carlos Cunha Menezes Exequente: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: 0068057-43.2009.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA #EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes, para tomarem conhecimento, no prazo de 05 dias, quanto ao inteiro teor das Requisições de Precatório do Valor controverso, expedidas nos autos e juntadas pelo ID 470300819.
Salvador-BA, 22 de outubro de 2024.
IARA CAMPOS LOBO Servidor(a) Autorizado(a) /Diretor(a) de Secretaria -
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0068057-43.2009.8.05.0001 Execução De Título Extajudicial Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Antonio Pereira Da Silva Advogado: Ricardo Lopes Hage (OAB:BA48114) Advogado: Narciso De Oliveira Correia (OAB:BA6673) Advogado: Marcos Andre De Almeida Malheiros (OAB:BA7735) Advogado: Lanara Oliveira Bezerra De Melo (OAB:BA22212) Terceiro Interessado: Antônio Carlos Cunha Menezes Exequente: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0068057-43.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: Antonio Pereira da Silva Advogado(s): RICARDO LOPES HAGE (OAB:BA48114) DECISÃO Vistos, etc.
Após a prolação de decisão homologatória, os autos prosseguiram para a formação do ofício requisitório relativo aos valor incontroverso, ID 167328120.
Empós os Causídicos peticionaram, requerendo o destaque dos honorários contratuais e rateio entre os advogados .
Marcos André Malheiros Filho, OAB/BA 37.842, e Ricardo Lopes Hage, OAB/BA 48.114, acostando contrato de prestação de serviços advocatícios, ID. 212107088.
Nessa esteira, foi determinada a expedição dos requisitórios em despacho de ID220131745.
Após detido exame dos autos e documentos colacionados se faz necessário CHAMAR O FEITO À ORDEM.
Compulsando os cadernos processuais, constatou-se que o cumprimento de sentença foi requerido, sendo os presentes Embargos à Execução refutados, inicialmente, pelo Patrono atuante no Mandado de Segurança originário, tombado sob o n. 0022800-10.2000.8.05.0001, Dr.
Narciso de Oliveira Correia, OAB/BA 6.673, como se depreende da petição de ID.75263263.
O causídico formulou pedido de fixação de honorários contratuais nos autos do supracitado mandamus, ao tempo em que pugnou pela reserva de honorários sucumbenciais, nos termos da petição de ID74688771 (constante no processo de n. 0022800-10.2000.8.05.0001).
Em releitura, para a expedição do competente ofício referido, constatei que, foi estipulado o percentual absurdo de 40% (quarenta por cento) de honorários aos advogados, cuja atuação ocorreu apenas na fase de execução/cumprimento de sentença, por força do contrato de honorários acostado, sem, contudo, considerar os honorários sucumbenciais.
Nessa esteira, quando somado o percentual contratual, ao percentual sucumbencial, pendente ainda de fixação pelo juízo, o advogado poderá receber mais que o próprio possuidor do direito e credor principal, não podendo prosperar, por força da razoabilidade e a proporcionalidade.
Desse modo, tendo em vista o que preceitua o Código de Ética e disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, no seu art. 50, que determina "quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente," sendo ainda necessária a devida observância "da moderação e da razoabilidade." (art. 50, §2º do Código de Ética e Disciplina), reduzo, de ofício e de forma equitativa, face os patronos contratados somente terem funcionado nos autos após a fase de conhecimento, atuando apenas no cumprimento de sentença, o valor contratual a ser destacado pelo precatório para 20% (vinte por cento), em observância aos princípios éticos da advocacia.
Quanto ao pleito de fixação de honorários contratuais, formulado pelo Bel.
Narciso de Oliveira Correia, OAB/BA 6.673, indefiro, devendo o patrono discutir a matéria em ação própria.
Em face a vedação legal contida na súmula 105 do STF, deixo de conhecer do pleito de reserva de honorários relativos a fase do rito especial do MS.
Por fim, em submissão a boa fé processual, acrescidos dos preceitos éticos da Advocacia, determino o rateio de eventuais honorários sucumbenciais fixados em fase de cumprimento de sentença na medida de 50% para o Bel.
Narciso de Oliveira Correia, OAB/BA 6.673, e 50%, em favor dos advogados Marcos André Malheiros Filho, OAB/BA 37.842, e Ricardo Lopes Hage, OAB/BA 48.114.
Ante ao exposto, determino a expedição do precatório observando o valor a ser destacado a título de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento).
Ainda, encaminhe-se senha de ação do presente processo a Ordem dos Advogados, seccional Bahia, para avaliar a suposta infração funcional.
Ao cartório, para que traslade cópia desta decisão para os autos de n. 0022800-10.2000.8.05.0001.
P.I.
Salvador, 06 de setembro de 2022.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
06/10/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 22:28
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
13/09/2022 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
08/09/2022 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 17:44
Expedição de decisão.
-
08/09/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 09:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 12:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 05:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2022 08:56
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
03/07/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
-
30/06/2022 17:46
Expedição de despacho.
-
30/06/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 16:20
Expedição de sentença.
-
30/06/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 16:20
Outras Decisões
-
30/06/2022 06:55
Decorrido prazo de Antonio Pereira da Silva em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 10:31
Publicado Sentença em 31/05/2022.
-
02/06/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
30/05/2022 17:29
Expedição de sentença.
-
30/05/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/05/2022 05:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 10:28
Expedição de sentença.
-
20/05/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2022 10:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/05/2022 06:07
Decorrido prazo de Antonio Pereira da Silva em 05/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 17:47
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 11:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/04/2022 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2022 06:24
Publicado Sentença em 07/04/2022.
-
15/04/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
-
05/04/2022 20:13
Expedição de sentença.
-
05/04/2022 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 09:23
Expedição de sentença.
-
04/04/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 08:43
Expedição de decisão.
-
04/04/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 08:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2022 16:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 08:27
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2022 03:18
Decorrido prazo de Antonio Pereira da Silva em 10/03/2022 23:59.
-
12/02/2022 22:25
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
12/02/2022 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
10/02/2022 10:21
Expedição de decisão.
-
10/02/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2021 17:42
Expedição de despacho.
-
06/12/2021 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2021 17:42
Outras Decisões
-
23/11/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 19:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 12:54
Decorrido prazo de Antonio Pereira da Silva em 20/09/2021 23:59.
-
14/10/2021 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2021 13:57
Publicado Despacho em 10/09/2021.
-
17/09/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
14/09/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2021 12:56
Expedição de despacho.
-
09/09/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2021 10:30
Expedição de intimação.
-
09/09/2021 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 09:36
Juntada de petição
-
14/05/2021 01:13
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 13/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 11:21
Expedição de intimação.
-
07/05/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2021 09:05
Decorrido prazo de Antonio Pereira da Silva em 26/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 02:07
Decorrido prazo de RICARDO LOPES HAGE em 26/04/2021 23:59.
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07/04/2021 15:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/04/2021 08:03
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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07/04/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
30/03/2021 11:55
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
30/03/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
29/03/2021 13:33
Expedição de intimação.
-
29/03/2021 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2021 19:49
Expedição de intimação.
-
27/03/2021 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 11:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/11/2020 23:59:59.
-
26/12/2020 20:18
Publicado Intimação automática de migração em 23/09/2020.
-
26/12/2020 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2020 11:23
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 18:30
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 11:27
Expedição de intimação via Sistema.
-
22/10/2020 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2020 09:19
Devolvidos os autos
-
21/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
10/10/2019 00:00
Recebimento
-
09/10/2019 00:00
Recebimento
-
01/10/2019 00:00
Petição
-
01/10/2019 00:00
Recebimento
-
10/09/2019 00:00
Publicação
-
09/09/2019 00:00
Mero expediente
-
07/08/2019 00:00
Recebimento
-
19/07/2019 00:00
Recebimento
-
06/06/2019 00:00
Petição
-
05/06/2019 00:00
Recebimento
-
09/05/2019 00:00
Publicação
-
04/04/2019 00:00
Mero expediente
-
26/03/2019 00:00
Mero expediente
-
29/01/2019 00:00
Recebimento
-
26/11/2018 00:00
Mero expediente
-
08/11/2018 00:00
Mero expediente
-
07/11/2018 00:00
Petição
-
01/11/2018 00:00
Recebimento
-
03/10/2018 00:00
Expedição de documento
-
28/09/2018 00:00
Mero expediente
-
07/05/2018 00:00
Mero expediente
-
23/02/2018 00:00
Petição
-
23/02/2018 00:00
Petição
-
20/02/2018 00:00
Recebimento
-
01/12/2017 00:00
Publicação
-
29/11/2017 00:00
Mero expediente
-
29/11/2017 00:00
Petição
-
29/11/2017 00:00
Petição
-
27/11/2017 00:00
Recebimento
-
26/07/2017 00:00
Recebimento
-
21/06/2017 00:00
Publicação
-
05/06/2017 00:00
Mero expediente
-
19/04/2017 00:00
Petição
-
19/04/2017 00:00
Petição
-
17/04/2017 00:00
Recebimento
-
29/03/2017 00:00
Recebimento
-
22/03/2017 00:00
Publicação
-
20/03/2017 00:00
Mero expediente
-
16/11/2016 00:00
Petição
-
16/11/2016 00:00
Recebimento
-
13/10/2016 00:00
Reativação
-
10/10/2016 00:00
Publicação
-
07/10/2016 00:00
Mero expediente
-
21/06/2016 00:00
Recebimento
-
19/01/2016 00:00
Recebimento
-
30/12/2015 00:00
Baixa Definitiva
-
30/12/2015 00:00
Definitivo
-
14/04/2015 00:00
Recebimento
-
22/11/2012 00:00
Petição
-
09/07/2012 00:00
Remessa
-
04/07/2012 00:00
Mero expediente
-
11/04/2011 11:23
Conclusão
-
11/04/2011 11:23
Petição
-
11/04/2011 11:13
Protocolo de Petição
-
23/02/2011 14:48
Remessa
-
13/01/2011 14:50
Recebimento
-
09/12/2010 13:21
Remessa
-
02/12/2010 14:53
Mero expediente
-
17/11/2009 15:16
Conclusão
-
06/08/2009 10:35
Conclusão
-
06/08/2009 10:01
Petição
-
04/08/2009 11:23
Protocolo de Petição
-
04/08/2009 11:19
Recebimento
-
03/08/2009 12:06
Entrega em carga/vista
-
15/06/2009 17:10
Conclusão
-
22/05/2009 14:43
Recebimento
-
22/05/2009 09:35
Remessa
-
21/05/2009 15:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2011
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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