TJBA - 8000009-72.2016.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 10:31
Baixa Definitiva
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14/01/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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02/01/2025 10:23
Juntada de Certidão
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000009-72.2016.8.05.0251 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Sobradinho Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB:BA39199) Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Nalene De Araujo Coelho Costa (OAB:PE24702) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Executado: Francisco Adalto De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000009-72.2016.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO registrado(a) civilmente como ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO (OAB:BA39199), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA (OAB:PE24702), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B) EXECUTADO: FRANCISCO ADALTO DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de AÇÃO DE EXECUÇÃO, proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de FRANCISCO ADAUTO DE OLIVEIRA, devidamente qualificados na inicial.
Ato ordinatório de ID 439190069, determinando a intimação do exequente para se manifestar acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, sob prazo estipulado em 15 dias.
Transcorreu o prazo sem manifestação do exequente (ID 455464101). É o relatório.
Passo a decidir.
O processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado.
Evidentemente a ação não pode continuar a tramitar indefinidamente.
Se é certo que o Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo – art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da unidade judiciária.
O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, e 485, inc.
III, §1º, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais pertinentes, conforme artigo 90 do CPC.
Satisfeitas as despesas processuais porventura ainda pendentes, certifique-se o decurso do prazo recursal e arquivem-se os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
P.R.I.
Cumpra-se.
Sobradinho, data do sistema Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito -
14/08/2024 15:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/07/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 13:29
Juntada de Certidão
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20/04/2024 23:26
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 08:42
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 19/04/2024 23:59.
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11/04/2024 19:56
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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11/04/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 19:56
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
11/04/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 20:41
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 20:40
Juntada de informação
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11/12/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 14:11
Conclusos para despacho
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13/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000009-72.2016.8.05.0251 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Sobradinho Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB:BA39199) Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Nalene De Araujo Coelho Costa (OAB:PE24702) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Executado: Francisco Adalto De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000009-72.2016.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO registrado(a) civilmente como ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO (OAB:BA39199), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA (OAB:PE24702), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER registrado(a) civilmente como MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B) EXECUTADO: FRANCISCO ADALTO DE OLIVEIRA Advogado(s): DESPACHO Intime-se, a parte autora, via portal, para, no prazo de quinze dias, manifestar interesse na continuidade do feito, devendo: 1.
Colacionar planilha atualizada do débito; 2.
Havendo requerimento de constrição judicial ou buscas de endereço/patrimônio, deverá juntar as custas processuais necessárias as pesquisas solicitadas; 3.
Deverá especificar e promover os demais atos e diligências necessários ao prosseguimento do feito 4.
Pena de extinção.
P.I.
Caso necessário, utilize-se este despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO Sobradinho/BA 31 de maio de 2023.
Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito -
24/10/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 20:32
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2023 18:51
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 22:08
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 18/07/2023 23:59.
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06/07/2023 13:47
Conclusos para despacho
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04/07/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 02:11
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
27/06/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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22/06/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/06/2023 14:09
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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03/06/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 08:32
Expedição de despacho.
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01/06/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 14:25
Conclusos para despacho
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16/11/2021 14:18
Juntada de ata da audiência
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16/11/2021 14:02
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 11/11/2021 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO.
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10/11/2021 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2021 21:26
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2021 08:37
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 05/11/2021 23:59.
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10/11/2021 08:37
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 05/11/2021 23:59.
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10/11/2021 08:37
Decorrido prazo de FABRICIO BIZERRA DE AMORIM em 05/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 08:37
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 02:43
Juntada de Petição de outros documentos
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27/10/2021 18:46
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
27/10/2021 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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22/10/2021 21:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2021 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/10/2021 20:15
Expedição de Mandado.
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22/10/2021 20:12
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 11/11/2021 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO.
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22/10/2021 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/10/2021 20:11
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2021 03:18
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 28/04/2020 23:59:59.
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05/01/2021 03:18
Decorrido prazo de NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA em 28/04/2020 23:59:59.
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05/01/2021 03:18
Decorrido prazo de FABRICIO BIZERRA DE AMORIM em 28/04/2020 23:59:59.
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04/01/2021 09:28
Publicado Intimação em 03/04/2020.
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16/07/2020 15:30
Conclusos para despacho
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16/07/2020 15:29
Juntada de Certidão
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16/04/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2020 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 13:38
Conclusos para despacho
-
01/06/2019 02:27
Decorrido prazo de FABRICIO BIZERRA DE AMORIM em 01/04/2019 23:59:59.
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01/06/2019 02:27
Decorrido prazo de NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA em 01/04/2019 23:59:59.
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01/06/2019 02:27
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 01/04/2019 23:59:59.
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16/05/2019 22:25
Publicado Intimação em 11/03/2019.
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16/05/2019 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/04/2019 13:26
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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19/03/2019 14:46
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2019 12:24
Expedição de intimação.
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30/10/2018 13:39
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2018 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2018 11:56
Juntada de Certidão
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01/06/2017 21:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2017 11:58
Expedição de Mandado.
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15/05/2017 16:12
Juntada de Petição de petição
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10/02/2016 16:26
Juntada de Petição de petição
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04/02/2016 22:30
Expedição de Mandado.
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27/01/2016 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2016 11:34
Conclusos para despacho
-
22/01/2016 07:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2016
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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