TJBA - 8000049-96.2020.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:34
Comunicação eletrônica
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17/06/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 07:29
Conclusos para despacho
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16/02/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 13:45
Conclusos para despacho
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29/05/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 12:40
Conclusos para despacho
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17/01/2024 05:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 28/11/2023 23:59.
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28/12/2023 23:46
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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28/12/2023 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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24/11/2023 23:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 23:25
Decorrido prazo de VALDECI BARBOSA DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 20:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 03:29
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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06/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 03:28
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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06/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000049-96.2020.8.05.0224 Execução Fiscal Jurisdição: Santa Rita De Cássia Exequente: Municipio De Santa Rita De Cassia Advogado: Pedro Daniel De Souza Winck (OAB:BA68244) Executado: Valdeci Barbosa Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000049-96.2020.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado(s): PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK registrado(a) civilmente como PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK (OAB:BA68244) EXECUTADO: VALDECI BARBOSA DA SILVA Advogado(s): DESPACHO
Vistos. 1.
Diligencie a Secretaria da Vara, junto ao sistema processual informatizado, a confirmação do(s) endereço(s) indicado(s) para citação, bem a existência de linha ou linhas de telefonia móvel, de titularidade e/ou vinculadas ao(s) executado(s).
Havendo alteração(ões), expedir, igualmente, mandado(s) para o(s) novo(s) endereço(s) localizado(s), além de certificar os números de eventuais linhas encontrados e relacionados aos devedores; 2.
Com arrimo nos princípios da cooperação e da instrumentalidade das formas (arts. 4º, 6º e 188 do CPC/15) e em observância aos termos da Resolução nº 354 do CNJ, Ato Conjunto n° 04 do Tribunal de Justiça da Bahia, de 25 de fevereiro de 2021, e Decreto Judiciário nº 276, cite(m)-se ou reitere-se a citação, por meio do aplicativo WhatsApp, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) executado(s) pague(m) o valor da dívida ou garanta(m) a execução, consoante os arts. 7º e 8º da Lei n. 6830/80.
Somente nos casos estritamente necessários, expeça(m)-se carta(s) precatória(s); e 3.
Decorrido o prazo sem que o(s) devedor(es), devidamente citado(s), efetue(m) o pagamento ou a nomeação de bens, proceda-se à penhora e avaliação, na forma dos artigos 10, 11, 13, e 14 da Lei n. 6.830/80, nomeando-se depositário fiel, que deverá(ao) ser intimado(s) a não abrir mão do depósito sem prévia autorização do Juízo, bem como intime(m)-se o(s) executado(s) da penhora e da avaliação, e, ainda, de que possui(em) o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, ofereceram embargos do devedor à presente execução fiscal.
Publique-se.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
24/10/2023 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 16:55
Conclusos para decisão
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10/10/2023 16:53
Juntada de Certidão
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04/10/2023 12:10
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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28/06/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2023 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2023 12:33
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2022 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2022 15:44
Expedição de intimação.
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30/11/2022 15:42
Juntada de procuração
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03/05/2022 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2022 09:55
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2021 10:23
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES em 24/09/2020 23:59:59.
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30/01/2021 10:23
Decorrido prazo de LILIA MARIA DE OLIVEIRA CHAVES em 24/09/2020 23:59:59.
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10/11/2020 14:06
Publicado Intimação em 16/09/2020.
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10/11/2020 14:06
Publicado Intimação em 16/09/2020.
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16/09/2020 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2020 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2020 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2020 14:56
Expedição de citação via Central de Mandados.
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01/09/2020 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2020 17:51
Conclusos para decisão
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21/01/2020 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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