TJBA - 8001329-70.2023.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 10:19
Baixa Definitiva
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01/03/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 04:51
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO em 14/11/2023 23:59.
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20/01/2024 03:49
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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20/01/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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30/12/2023 12:23
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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30/12/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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05/12/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 12:47
Expedição de intimação.
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04/12/2023 12:47
Julgado procedente em parte o pedido
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04/12/2023 12:47
Concedida a gratuidade da justiça a GILENILSON DOS SANTOS - CPF: *68.***.*37-00 (REU).
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17/11/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 14:35
Conclusos para decisão
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16/11/2023 11:51
Juntada de Petição de parecer MP
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8001329-70.2023.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Camaçari Autor: Josiene De Jesus Santos Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363) Reu: Gilenilson Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8001329-70.2023.8.05.0039 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos, Guarda, Regulamentação de Visitas] AUTOR:JOSIENE DE JESUS SANTOS RÉU: GILENILSON DOS SANTOS DECISÃO
Vistos.
Em que pese pedido autoral pleiteando a designação de uma nova assentada conciliatória, nota-se que, apesar de intimado, o Requerido não compareceu à audiência anteriormente estatuída, conforme teor grafado no Termo de ID nº 395163575.
Dessa forma, ante ao desinteresse do Acionado, deixo de designar a audiência de conciliação hodiernamente.
Considerando que a parte ré (GILENILSON DOS SANTOS) foi devidamente citada (ID nº 383105575) e não apresentou contestação, decreto a sua revelia.
Porém, em se tratando de ação que versa sobre direitos indisponíveis, não serão aplicados os efeitos daquela.
Isto posto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, em cinco dias, informe se pretende produzir provas em eventual audiência a ser designada, especificando-as e estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC).
Registre-se que na hipótese de não haver provas a serem produzidas ou de não ter sido fielmente atendida a determinação acima, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, II do CPC/2015.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
25/10/2023 10:10
Expedição de intimação.
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24/10/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 09:29
Conclusos para despacho
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19/10/2023 23:09
Conclusos para decisão
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19/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 19:17
Decretada a revelia
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26/09/2023 09:57
Conclusos para decisão
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26/09/2023 09:53
Conclusos para despacho
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26/09/2023 09:13
Conclusos para decisão
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25/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/08/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 11:51
Conclusos para decisão
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10/08/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2023 04:13
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO em 06/07/2023 23:59.
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23/06/2023 03:55
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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23/06/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 08:48
Conclusos para decisão
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20/06/2023 08:24
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 20/06/2023 08:00 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI.
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20/06/2023 08:24
Juntada de Termo de audiência
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20/06/2023 08:22
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 20/06/2023 08:00 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI.
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19/06/2023 07:37
Juntada de Certidão
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20/05/2023 15:08
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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20/05/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 19:48
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/04/2023 19:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSIENE DE JESUS SANTOS - CPF: *67.***.*40-18 (AUTOR).
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11/04/2023 17:09
Conclusos para decisão
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11/04/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 20:08
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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27/03/2023 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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13/02/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 10:06
Conclusos para despacho
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10/02/2023 09:42
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/02/2023 09:42
Conclusos para decisão
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10/02/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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