TJBA - 8083231-04.2019.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 09:39
Remessa dos Autos à Central de Custas
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24/11/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8083231-04.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Adelmo Amorim Amaral Advogado: Andre Campos Batista (OAB:BA52361) Reu: Zaion Caled Barbosa Amaral Reu: Jemima Caled Barbosa Amaral Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8083231-04.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADELMO AMORIM AMARAL Advogado(s): ANDRE CAMPOS BATISTA (OAB:BA52361) REU: ZAION CALED BARBOSA AMARAL e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada pela parte autora em face de seus filhos alimentandos, todos devidamente qualificados e identificados nos autos, conforme acima discriminado.
A inicial foi instruída com documentos.
Deferida a gratuidade judiciária à parte autora e designada audiência de conciliação / mediação, foi celebrado acordo entre as partes, conforme se verifica do termo da solenidade de conciliação / mediação de ID 70507839.
Intimados, foram anexados documentos pessoais dos alimentandos.
Entretanto, não foram juntadas as procurações solicitadas no ID 88299070. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, cumpre registrar que, em que pese exista entendimento em sentido diverso, entendo pela desnecessidade de apresentação de procuração para que as próprias partes possam transigir em juízo, haja vista que a composição é ato das próprias partes que independe de capacidade postulatória.
Tanto é assim que a ausência do advogado na audiência conciliatória não impede que o acordo seja obtido e homologado judicialmente, bastando que as partes sejam capazes e que o direito sobre o qual livremente dispuseram seja transacionável.
Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta, há muito, que “a transação pode ser celebrada sem a assistência de advogado” (REsp 222.936/SP, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, DJ 18.10.1999). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.730.181/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIVÓRCIO LITIGIOSO.
ACORDO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
VÍCIO DE VONTADE.
INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REVELIA.
DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE FATO.
PRECLUSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Segundo o § 9.º do art. 334 do CPC, as partes devem comparecer à audiência de conciliação acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
Apesar de aparentemente instituir um dever, o dispositivo não prevê a consequência de seu descumprimento. 2.
Consoante o regramento processual, a presença de advogado somente se faz necessária quando a parte não puder comparecer à audiência, hipótese em que o procurador deve ser nomeado com poderes especiais para transigir. 3.
A presença do advogado é uma faculdade do Réu, até porque a auto composição é ato da parte, que independe de capacidade postulatória, de forma que a ausência de patrono nessa audiência não impede que a solução consensual seja obtida e homologada pelo Juízo de origem. 4.
Celebrado o acordo por agente capaz, com manifestação livre da vontade, e sendo lícito o objeto da composição, estão ausentes quaisquer dos requisitos idôneos a invalidar o ato jurídico que foi devidamente homologado pelo juízo a quo. 5. É sabido que o erro para anular o ato deve ser escusável e substancial, produzindo manifesto prejuízo à parte. 6.
A assistência de advogado não constitui requisito formal de validade de transação homologada judicialmente, especialmente se ausentes quaisquer vícios insanáveis no caso em questão. 7.
Matéria do recurso, não deduzida na impugnação ao cumprimento de sentença, constituindo inovação recursal, é insuscetível de apreciação, sob pena de supressão de instância. 8.
O Réu revel somente pode deduzir em seu recurso de apelação matérias de direito e as matérias de defesa elencadas no art. 342 do CPC, quais sejam, relativas a direito ou fato superveniente, conhecíveis de ofício pelo juiz e aquelas que, por expressa autorização legal, possam ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição. 9.
O Réu revel não pode alegar em seu recurso matérias de fato que deveriam ter sido arguidas na contestação, pois a respeito destas operou-se a preclusão.
Além disso, o exame dessas questões em sede de apelação importaria supressão de instância, tendo em vista que tais questões não foram analisadas na instância de origem. 10.
Consoante dispõe o art. 373, II, do CPC, incumbe ao Réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. 11.
Em razão da sucumbência recursal, os honorários advocatícios foram majorados de 10% sobre a proporção de 25% do valor da causa atualizado para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida. 12.
Apelação conhecida.
Preliminar não acolhida.
Recurso não provido. (Acórdão 1326416, 07025976620188070011, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Insta ressaltar que, se é dispensável a participação do advogado na audiência para que as partes transijam, ainda mais dispensável se revela a apresentação de procuração quando o acordo é celebrado pelas próprias partes na audiência, ainda que acompanhadas de advogado.
Ressalva-se, contudo, que tal situação difere sensivelmente daquela em que o acordo é celebrado pelos advogados em nome das partes, hipótese esta em que a apresentação de procuração com poderes específicos revela-se imprescindível, nos termos do art. 105 do CPC.
Superado tal ponto, convém enfatizar que todas as partes são maiores e capazes, bem como que o objeto do acordo é lícito e possível, razão pela qual não há óbice legal à transação.
Deste modo, e sem maiores delongas, HOMOLOGO o acordo livremente celebrado pelas partes na audiência de conciliação de ID 70507839 em seus próprios termos para que produza seus jurídicos e legais efeitos, motivo pelo qual extingo o presente feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do CPC.
Custas divididas igualmente entre as partes, com fulcro no art. 90, § 2º, do CPC, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tal verba em relação à parte autora, na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Em tempo, determino seja oficiada à fonte pagadora do alimentante para que faça cessar os descontos realizados na folha de pagamento do autor em virtude da obrigação alimentar outrora existente entre as partes, devendo o expediente ser instruído com cópia do documento de ID 42080086 e da presente sentença.
Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processuais, atribuo à presente sentença força de mandado e de ofício.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz Substituto Designado (Designação – Decreto Judiciário nº 771, de 11 de Outubro de 2023) -
24/10/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 16:59
Homologada a Transação
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13/07/2023 17:32
Conclusos para despacho
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11/07/2023 17:59
Juntada de Certidão
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24/05/2023 04:12
Decorrido prazo de JEMIMA CALED BARBOSA AMARAL em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 04:11
Decorrido prazo de ZAION CALED BARBOSA AMARAL em 22/05/2023 23:59.
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03/04/2023 16:07
Expedição de carta via ar digital.
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03/04/2023 16:07
Expedição de carta via ar digital.
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25/01/2023 14:52
Decorrido prazo de ADELMO AMORIM AMARAL em 24/01/2023 23:59.
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05/12/2022 09:03
Expedição de carta via ar digital.
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22/08/2022 15:57
Expedição de carta via ar digital.
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22/08/2022 15:57
Expedição de carta via ar digital.
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22/08/2022 15:57
Expedição de carta via ar digital.
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17/05/2022 00:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 08:19
Conclusos para despacho
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01/05/2021 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/02/2021 08:43
Decorrido prazo de ANDRE CAMPOS BATISTA em 11/02/2021 23:59:59.
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23/01/2021 16:33
Publicado Intimação em 11/01/2021.
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07/01/2021 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2021 00:06
Decorrido prazo de ANDRE CAMPOS BATISTA em 28/10/2020 23:59:59.
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06/01/2021 08:56
Publicado Intimação em 05/10/2020.
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28/12/2020 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 00:30
Decorrido prazo de ANDRE CAMPOS BATISTA em 07/08/2020 23:59:59.
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08/12/2020 13:08
Conclusos para despacho
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16/10/2020 22:20
Juntada de Petição de outros documentos
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02/10/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 14:46
Conclusos para julgamento
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23/08/2020 08:52
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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22/08/2020 18:53
Audiência vídeoconciliação realizada para 21/08/2020 17:00.
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15/08/2020 18:09
Juntada de Certidão
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15/08/2020 18:03
Juntada de intimação
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15/08/2020 17:59
Audiência vídeoconciliação designada para 21/08/2020 17:00.
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15/08/2020 17:57
Audiência vídeoconciliação cancelada para 18/08/2020 17:00.
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15/08/2020 17:56
Audiência vídeoconciliação designada para 18/08/2020 17:00.
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15/08/2020 17:53
Audiência vídeoconciliação em prosseguimento para 15/08/2020 13:30.
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04/08/2020 20:29
Publicado Intimação em 16/07/2020.
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03/08/2020 20:03
Juntada de Certidão
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03/08/2020 19:19
Juntada de intimação
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03/08/2020 19:16
Audiência vídeoconciliação designada para 15/08/2020 13:30.
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03/08/2020 19:15
Audiência vídeoconciliação em prosseguimento para 03/08/2020 08:30.
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21/07/2020 15:49
Juntada de Certidão
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21/07/2020 15:29
Juntada de intimação
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14/07/2020 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/07/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2020 17:15
Audiência vídeoconciliação designada para 03/08/2020 08:30.
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02/07/2020 13:20
Conclusos para despacho
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02/07/2020 13:19
Juntada de Certidão
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18/05/2020 10:07
Audiência conciliação não-realizada para 15/05/2020 13:30.
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06/05/2020 01:39
Decorrido prazo de ANDRE CAMPOS BATISTA em 05/05/2020 23:59:59.
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27/04/2020 20:32
Audiência conciliação designada para 15/05/2020 13:30.
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17/03/2020 11:28
Audiência conciliação realizada para 17/03/2020 13:30.
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28/02/2020 17:06
Publicado Intimação em 27/02/2020.
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19/02/2020 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2019 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2019 16:20
Audiência conciliação designada para 17/03/2020 13:30.
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10/12/2019 08:20
Conclusos para despacho
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10/12/2019 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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