TJBA - 8000104-41.2017.8.05.0260
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000104-41.2017.8.05.0260 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Tremedal Parte Autora: Valdir Novais Dias Advogado: Maycon Marinho Ferraz (OAB:BA44688) Advogado: Danilo Marinho Ferraz (OAB:BA48071) Parte Re: Marinalva De Jesus Donato Advogado: Phydias De Oliveira Costa (OAB:BA40664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000104-41.2017.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: PARTE AUTORA: VALDIR NOVAIS DIAS RÉU: Marinalva de Jesus Donato SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, ajuizada no ano de 2017, por Thais de Jesus Dias aqui representada pelo seu pai Valdir Novais Dias, em face de MARINALVA DE JESUS DONATO.
Desde abril de 2019 que a parte autora não manifesta interesse no prosseguimento do feito, datando essa sua última atuação nestes autos (id 22444477 - Pág. 4).
Por sua vez, a última manifestação do réu se deu em outubro de 2018 (id 16157182). É o breve relatório.
Decido.
Da leitura dos autos, verifica-se que há mais de 4 anos não houve mais nenhuma manifestação das partes demonstrando interesse no prosseguimento da demanda.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo – art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restassem dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
A parte autora, intimada nos termos do art.485, inciso II e §1º, do CPC/15, quedou-se inerte.
Por outro lado, não se vislumbra prejuízo à parte ré , pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - art. 485, inciso II e §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal superior em mais de 4 vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a prévia exigência da intimação pessoal prevista no art. 485, inciso II e §1º, do Código de Processo Civil, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Acerca da matéria, veja-se julgado do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um “balanço de culpas” e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, §1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido.(Apelação 0000161-16.1996.805.0105, Relatora Desª.
Rosita Falcão Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, publicado em 23 de janeiro de 2019) Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através dos seus patronos e ainda pessoalmente.
Atribuo a essa sentença força de MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Custas pro rata, ficando desde já suspensa para ambas as partes, ante o deferimento da gratuidade da justiça, podendo serem executadas se nos 5(cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, deixar de existir a situação de insuficiência que justificou a concessão da gratuidade, nos termos do §3º do art.98 do NCPC.
Sem honorários.
Atente-se a secretaria da vara que, nos termos do art.274, parágrafo único, do CPC/15 "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
24/10/2023 20:56
Baixa Definitiva
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24/10/2023 20:56
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 03:34
Decorrido prazo de MAYCON MARINHO FERRAZ em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 03:34
Decorrido prazo de DANILO MARINHO FERRAZ em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 03:34
Decorrido prazo de PHYDIAS DE OLIVEIRA COSTA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:51
Decorrido prazo de MAYCON MARINHO FERRAZ em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:51
Decorrido prazo de DANILO MARINHO FERRAZ em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:51
Decorrido prazo de PHYDIAS DE OLIVEIRA COSTA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:27
Decorrido prazo de MAYCON MARINHO FERRAZ em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:27
Decorrido prazo de DANILO MARINHO FERRAZ em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:27
Decorrido prazo de PHYDIAS DE OLIVEIRA COSTA em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 17:00
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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18/10/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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23/09/2023 01:57
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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21/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 14:10
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 14:10
Extinto o processo por negligência das partes
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15/09/2023 17:53
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2023 13:12
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2023 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2023 14:22
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 01:46
Decorrido prazo de MAYCON MARINHO FERRAZ em 01/02/2023 23:59.
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16/02/2023 01:45
Decorrido prazo de DANILO MARINHO FERRAZ em 01/02/2023 23:59.
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15/02/2023 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2023 12:04
Juntada de Petição de certidão
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08/01/2023 20:35
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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08/01/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
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02/12/2022 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2022 20:03
Expedição de intimação.
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30/11/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2019 09:15
Conclusos para julgamento
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16/10/2019 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2019 09:12
Expedição de Certidão.
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10/10/2019 19:19
Mero expediente
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08/06/2019 03:40
Decorrido prazo de MAYCON MARINHO FERRAZ em 15/04/2019 23:59:59.
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20/05/2019 00:19
Publicado Intimação em 25/03/2019.
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20/05/2019 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2019 08:53
Conclusos para despacho
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03/04/2019 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/04/2019 01:04
Decorrido prazo de DANILO MARINHO FERRAZ em 12/11/2018 23:59:59.
-
02/04/2019 00:37
Decorrido prazo de DANILO MARINHO FERRAZ em 12/11/2018 23:59:59.
-
21/03/2019 12:49
Expedição de intimação.
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20/03/2019 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2019 11:12
Juntada de Petição de petição
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24/10/2018 12:02
Conclusos para decisão
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16/10/2018 00:30
Publicado Intimação em 16/10/2018.
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16/10/2018 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2018 00:30
Publicado Intimação em 16/10/2018.
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16/10/2018 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2018 12:15
Juntada de Petição de petição
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13/10/2018 00:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2018 12:03
Expedição de intimação.
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11/10/2018 12:03
Expedição de intimação.
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05/10/2018 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2018 12:39
Conclusos para despacho
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20/04/2018 00:38
Decorrido prazo de MAYCON MARINHO FERRAZ em 19/04/2018 23:59:59.
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18/04/2018 14:58
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2018 18:56
Decorrido prazo de Marinalva de Jesus Donato em 28/03/2018 23:59:59.
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27/03/2018 00:58
Publicado Intimação em 27/03/2018.
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27/03/2018 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2018 11:31
Juntada de Outros documentos
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23/03/2018 10:32
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2018 16:53
Decorrido prazo de MAYCON MARINHO FERRAZ em 16/02/2018 23:59:59.
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13/03/2018 15:04
Juntada de mandado
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07/03/2018 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2018 02:36
Publicado Intimação em 22/01/2018.
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17/01/2018 09:16
Juntada de Outros documentos
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16/01/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2018 10:58
Juntada de Petição de comunicações
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12/01/2018 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2018 12:20
Expedição de Mandado.
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04/01/2018 11:27
Não Concedida a Medida Liminar
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21/04/2017 11:30
Conclusos para decisão
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21/04/2017 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2017
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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