TJBA - 0105734-15.2006.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 0105734-15.2006.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Lenilson Meira Silva Advogado: Angela Mascarenhas Santos (OAB:BA13967) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0105734-15.2006.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: LENILSON MEIRA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
LENILSON MEIRA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 204222671).
Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação (Id 204222678).
Réplica foi colacionada aos autos (Id 204222683).
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial.
Antes de adentrar ao mérito, passo ao exame da preliminar suscitada pelo INSS no que concerne à suposta falta de interesse em agir da parte Autora, por “não haver diferença entre a remuneração percebida atualmente pelo autor e àquela que receberia se o benefício fosse acidentário”, e neste particular entendo não lhe assistir razão, tendo em vista que há interesse de agir pelo direito à estabilidade e FGTS, conforme disposto no art. 118 da Lei nº 9.032/95, motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada, adentrando, por conseguinte, ao exame do mérito.
Ademais, sobre o laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0020434-80.2009.8.05.0001, tendo em vista que o exame pericial foi produzido em consonância às normas legais, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e celeridade, tomo o laudo pericial produzido como prova emprestada, com amparo no artigo 372 do CPC.
No mérito, trata-se de ação com pedido de transformação de benefício previdenciário para a modalidade acidentária, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso em questão, o(a) Autor(a) (atualmente com 67 anos, bancário) foi submetido(a) à perícia realizada, em 15/06/2009, por perito(a) médico(a) nomeado(a) por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o(a) Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pelo(a) periciado(a), tudo conforme laudo pericial juntado em Id 211414953, no processo nº 0020434-80.2009.8.05.0001.
Assim vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: NEXO DE CAUSALIDADE As lesões observadas são decorrentes da predisposição genética e processo degenerativo natural associados à exposição aos fatores de risco inerentes à atividade habitual de trabalho, concausa Schilling 3.
QUESITOS SOBRE A PATOLOGIA 4 — Ainda em caso positivo, doença ou lesão é decorrente do trabalho habitualmente exercido? Justifique informando o agente de risco ou agente nocivo causador.
R.
As lesões observadas são decorrentes da predisposição genética e processo degenerativo natural associados a exposição aos fatores de risco inerentes à atividade habitual de trabalho, concausa Schilling 3.
Destarte, entendo que o nexo etiológico restou constatado, tendo em vista o que consta dos autos, a exemplo da CAT juntada ao processo, noticiando acidente de trabalho ocorrido em 16/07/2004, por Síndrome do manguito rotador - CID M75.1 (Id 204222672, págs. 05-06), bem como as enfermidades apresentadas pela parte Autora se apresentam como aquelas que têm origem ou agravamento no seu labor.
Concluo, assim, que, neste particular, existem provas a respeito do fato alegado, encontrando respaldo legal o pedido formulado pela parte Autora quanto à conversão do auxílio-doença comum (B31 - NB 506.976.811-1), concedido no período de 07/04/2005 a 25/04/2006 (Id 445919948), em auxílio-doença por acidente de trabalho (B91), ressalvando, contudo, que não existem diferenças financeiras a ser pagas, face ao disposto no art. 61 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, que não mais distingue o valor do auxílio-doença previdenciário ou acidentário, entendendo, porém, que para outros fins, como estabilidade e FGTS, há interesse da Segurada na distinção pretendida, o que se infere do art. 118 da referida Lei: “O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente”.
Desta forma, por tudo o exposto, e com espeque nos artigos 10, 19 e 59 da Lei 8.213/91 julgo PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a transformar o benefício de auxílio-doença previdenciário (B31 - NB 506.976.811-1), concedido e posteriormente cessado, em auxílio-doença acidentário (B91), extinguindo, consequentemente, o processo com resolução de mérito com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por ser oportuno, defiro o pedido da tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa, determinando ao INSS que transforme o benefício auxílio-doença nº 506.976.811-1, recebido na espécie previdenciária (B-31), para o seu homônimo (B-91), devendo o Réu promover tal transformação no prazo de 15 (quinze) dias, mediante comprovação nos autos.
Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça, ou em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que for mais vantajoso para o patrono da Acionante.
Deixo de encaminhar esta sentença à Superior Instância para o reexame necessário, em razão da condenação ou proveito econômico obtido nesta demanda ser inferior a 1000 salários-mínimos, conforme disposto no artigo 496, §3º, I do CPC.
Aguarde-se o prazo para recurso voluntário.
Ocorrendo, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do mesmo Código.
Não interposto por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado para dar início à execução.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 7 de agosto de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
26/06/2022 19:44
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2022.
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26/06/2022 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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23/06/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 16:12
Comunicação eletrônica
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20/06/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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16/06/2022 15:01
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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06/06/2022 15:42
Devolvidos os autos
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04/05/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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05/10/2017 00:00
Ato ordinatório
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29/05/2014 00:00
Ato ordinatório
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22/10/2013 00:00
Recebimento
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27/10/2011 15:11
Ato ordinatório
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03/02/2010 08:09
Por decisão judicial
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20/08/2009 17:13
Remessa
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30/07/2009 14:18
Conclusão
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26/02/2009 17:12
Recebimento
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03/02/2009 15:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2006
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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