TJBA - 8055120-10.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 10:15
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
05/09/2024 10:15
Baixa Definitiva
-
05/09/2024 10:15
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:04
Decorrido prazo de LUCIANA OLIVEIRA ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:26
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 00:06
Decorrido prazo de LUCIANA OLIVEIRA ARAUJO em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 06:42
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8055120-10.2019.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Luciana Oliveira Araujo Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Procuradoria Geral Do Estado Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8055120-10.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: LUCIANA OLIVEIRA ARAUJO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO PELA DEMORA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE TEVE SEU PROCESSAMENTO EM TEMPO NÃO RAZOÁVEL.
COMPLEXIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO JUSTIFICA A DEMORA.
PRECEDENTES DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO - STJ.
INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 14.250/2020 COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 18/02/2020.
REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA ÉPOCA DO REQUERIMENTO DE PRAZO MÁXIMO NO ORDENAMENTO JURÍDICO ESTADUAL.
NOVO ENTENDIMENTO DA TURMA PARA PRAZO MÁXIMO DE 340 DIAS FIXADO COMO LIMITE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO ESTADO DA BAHIA.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM VENCIMENTOS EQUIVALENTES AO EXCESSO DE TEMPO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS E ARBITRAR INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE A 183 DIAS DE REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
BASE DE CÁLCULO COM EXCLUSÃO DE PARCELAS DE CARÁTER EVENTUAL E INCLUSÃO DE PARCELAS DE CARÁTER PERMANENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora postula indenização pelo labor durante o período em que, segundo alega, já deveria encontrar-se na inatividade, o qual corresponde aos dias de tramitação do seu processo de aposentadoria.
De acordo com a parte autora, a tramitação do seu processo de aposentadoria ultrapassou o prazo de duração que considera razoável, motivo pelo qual entende fazer jus à respectiva indenização.
Na sentença, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." De acordo com Decreto Nº 340/2015, a 6ª Turma Recursal tem competência exclusiva para julgamento de Mandados de Segurança, de Habeas-Corpus e de recursos interpostos contra as decisões e sentenças proferidas pelas Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inclusive pelos Adjuntos a serem instalados, e dos que tramitam sob as regras da Lei nº 12.153/09.
Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferidos quando do julgamento dos seguintes processos: 8072489-80.2020.8.05.0001 e 8115793-32.2020.8.05.0001.
Inicialmente, cumpre destacar que esta 6ª Turma Recursal modificou o seu posicionamento sobre as demandas que pleiteiam indenização face a demora na concessão da aposentadoria, fixando novo prazo de 180 dias como parâmetro para o ato aposentatório.
Trata-se de ação reparatória para responsabilizar o Estado da Bahia a pagar indenização por conta da demora na concessão de benefício previdenciário.
A jurisprudência já se firmou no sentido de que o ente concedente do benefício previdenciário tem a obrigação de analisar o pedido de aposentadoria em prazo razoável, não podendo se escusar e transferir ao beneficiário o ônus da demora decorrente de eventual falta de recursos estruturais para a análise do processo administrativo.
Nesse sentido, a Lei.
Estadual nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020, que alterou o artigo 56 da Lei Estadual 11.357/2009, estabeleceu prazo de 180 dias para a concessão da aposentadoria requerida pelo servidor: “Art. 56 - Será de até 180 (cento e oitenta) dias o prazo para concessão de pensão e de aposentadoria, contados da data de protocolização do requerimento.” Contudo, no caso sub examine o requerimento de aposentadoria da parte autora é anterior à sua vigência, período em que a legislação estadual não previa prazo específico para conclusão do procedimento administrativo.
Tendo em vista a inexistência de norma que incida diretamente no caso em tela, aplico ao caso o disposto no art. 4º da LINDB, in verbis: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.
Sobre o tema processo administrativo, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1138206/RS evidenciou que: 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade.
Noutro ponto, debruçando sobre o tema ato da aposentadoria, verifica-se que, conforme entendimento majoritário do STJ e STF, trata-se de um ato administrativo complexo, aquele que, para ser formado, necessita da manifestação de dois ou mais órgãos públicos distintos para se considerar perfeito, válido e eficaz.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
NEGAÇÃO DE REGISTRO PELO TCU.
DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO.
ATO COMPLEXO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o ato concessivo de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo, ou seja, somente se aperfeiçoa após o registro no Tribunal de Contas, momento a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial de cinco anos do art. 54 da Lei 9.784/1999. (...). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1883027 RN 2020/0166951-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021) Como registrado anteriormente, a nova a Lei Estadual nº 14.250, de 18 de fevereiro de 2020, não tem aplicação imediata ao presente caso, tendo em vista que sua promulgação foi posterior ao requerimento administrativo.
Contudo, o prazo ali estabelecido norteia o novo posicionamento desta Turma, por entender um prazo mais razoável, visto que prazo inferior a este pode ser considerado excessivamente oneroso ao Estado, tendo em vista as peculiaridades do ato de concessão de aposentadoria.
Desta forma, face a lacuna legislativa, aplico por analogia o prazo de 180 dias como parâmetro para a concessão da aposentadoria, por se tratar de ato de administrativo complexo, observado o princípio da razoabilidade do processo administrativo, da moralidade e da eficiência.
Posto isso, no caso, ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias desde o pedido de implementação do benefício previdenciário, incorre o Estado em responsabilidade objetiva pela demora, gerando o direito de indenização ao servidor que continua em exercício, quando poderia estar recebendo já o benefício previdenciário sem a contraprestação do trabalho.
Assim é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
APOSENTADORIA.
CONCESSÃO.
ATRASO INJUSTIFICADO.
INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. “O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria […] gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009” (AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2018). 2.
Segundo “a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, […] o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo” (AgInt no AREsp 1.209.849/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 28/11/2018).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.192.556/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/05/2018. 3.
Caso concreto em que a pretensão da parte agravada à indenização surgiu com o deferimento do pedido voluntário de aposentação, momento que a Administração, com atraso, reconheceu a presença dos requisitos legais para deferimento do referido direito.
Assim, considerando-se que a subjacente ação ordinária foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar dessa data, não há falar em prescrição do fundo de direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1730704 SC 2018/0062368-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/04/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2019) (Grifou-se) Na mesma linha vem se consolidando a jurisprudência dos Tribunais Estaduais: REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA – RESERVA REMUNERADA - DEVER DE INDENIZAR – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – TEMA 810 DOS RECURSOS COM REPERCUSSÃO GERAL – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – POSTERGAÇÃO – SENTENÇA ILÍQUIDA – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a demora injustificada da Administração Pública para analisar e conceder a aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor.
Em conformidade com o entendimento sedimentado no tema 810 do STF, dos recursos com repercussão geral – de observância obrigatória pelos Tribunais (art. 926, do NCPC), a condenação de dívida não tributária imposta contra a Administração Pública deve ser corrigida pelo IPCA-E e sofrer a incidência de juros moratórios de acordo com índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09.
Tratando-se de sentença ilíquida, deve ser postergada a fixação dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte vencedora para a fase de liquidação, em conformidade com o disposto no art. 85, § 4º do CPC/2015. (TJ-MS - Remessa Necessária Cível: 08031425420198120017 MS 0803142-54.2019.8.12.0017, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 05/02/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ.
PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS À AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
SERVIDORA EFETIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA QUE CONTINUOU LABORANDO POR 11 MESES, APÓS COMPLETAR 70 ANOS DE IDADE.
RESPONSABILIDADE ESTATAL CONFIGURADA PELA DEMORA INJUTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0003874-33.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 19.03.2021) (TJ-PR - REEX: 00038743320188160004 Curitiba 0003874-33.2018.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 19/03/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2021) PROCESSO ADMINSITRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1.
Embora a lei não estabeleça um prazo para conclusão final de procedimentos administrativos consagra, em seu art. 3º, os princípios da celeridade, eficiência e razoabilidade como norteadores da administração pública na condução dos processos administrativos.
Ademais, o Art. 12 estabelece prazos de 10 dias para prática dos atos do procedimento administrativos, quer pelos interessados, quer pelos agentes públicos responsáveis, no mesmo sentido o que se infere do art. 16. 2.
In casu, temos que o primeiro ato instrutório praticado pela autoridade fora a juntada de consultas do SRH em 31/03/2014, mais de 50 dias após o protocolo do pedido de aposentadoria, temos ainda atos instrutórios praticados entre 15 e 22/04/2014, e outros praticados tão somente em 23/05/2014.
Somente em 01/06/2014 o processo foi encaminhado à autoridade competente, e foram determinadas, ainda, diligências ara regularização, culminando com o deferimento do pedido, tão somente em outubro de 2014, mais de 08 meses após a formulação do pedido. 3. É entendimento firmado nos Tribunais Pátrios que a demora injustificada e irrazoável do pedido de concessão de aposentadoria gera a obrigação do ente Estatal em indenizar o servidor que fora mantido compulsoriamente em serviço.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-BA - APL: 05143771320148050001, Relator: Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2019) No caso sub examine, a parte autora requereu a aposentadoria em 19/09/2016 e somente em requerimento foi atendido em 21/02/2018.
Logo, diante da fixação do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para conclusão do procedimento ultrapassado pela Administração, verifico que existe a obrigação de reparação ao tempo equivalente à extrapolação do prazo, eis que o processo tramitou por 520 dias.
Assim, faz jus a parte autora a indenização equivalente a 340 dias de remuneração, diante da inércia do Estado.
Importante salientar que no período a parte autora continuou a exercer suas atividades, sendo certo que a remuneração percebida foi a contraprestação pelo seu trabalho.
No caso, importância de natureza distinta da indenização ora fixada pela ausência de recebimento da aposentadoria, a qual poderia estar recebendo sem ter que realizar qualquer contraprestação ao Estado, por ser seu direito.
Portanto, resta configurada a responsabilidade objetiva do estado, devendo reparar a parte autora nos termos aqui estabelecidos.
Quando do pagamento dos dias de remuneração devem ser excluídas apenas as verbas de caráter indenizatório ou eventuais, devendo integrar a base de cálculo todas as verbas de caráter permanente, com base na última remuneração do servidor em atividade.
Isto posto, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para excluir a condenação imposta na sentença e condenar o Estado a pagar indenização equivalente a 340 dias de remuneração da parte autora, por conta da demora na concessão da aposentadoria, determinando, ainda, que sejam incluídas na base de cálculo todas as verbas de caráter permanente, com base na última remuneração do servidor em atividade, respeitado o teto dos juizados especiais.
Insta frisar que, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, no cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
08/08/2024 01:32
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 20:08
Cominicação eletrônica
-
07/08/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 20:08
Provimento por decisão monocrática
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03/08/2024 06:47
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 19:37
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 12:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 15:03
Outras Decisões
-
27/07/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 08:28
Conclusos para julgamento
-
21/04/2024 18:00
Conhecido o recurso de LUCIANA OLIVEIRA ARAUJO - CPF: *99.***.*36-20 (RECORRENTE) e provido
-
08/04/2023 20:21
Recebidos os autos
-
08/04/2023 20:21
Juntada de despacho
-
08/04/2023 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2020 10:29
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
16/06/2020 10:29
Baixa Definitiva
-
16/06/2020 10:29
Transitado em Julgado em 16/06/2020
-
23/05/2020 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 16:58
Publicado Intimação em 24/03/2020.
-
25/03/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 17:06
Expedição de intimação.
-
17/03/2020 09:30
Conhecido o recurso de LUCIANA OLIVEIRA ARAUJO - CPF: *99.***.*36-20 (RECORRENTE) e provido
-
16/03/2020 11:25
Deliberado em sessão - julgado
-
04/03/2020 15:43
Incluído em pauta para 16/03/2020 09:31:00 SALA 03.
-
29/01/2020 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 00:06
Decorrido prazo de LUCIANA OLIVEIRA ARAUJO em 28/01/2020 23:59:59.
-
11/12/2019 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2019 00:12
Publicado Intimação em 06/12/2019.
-
07/12/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 12:21
Expedição de intimação.
-
26/11/2019 13:55
Conhecido o recurso de LUCIANA OLIVEIRA ARAUJO - CPF: *99.***.*36-20 (RECORRENTE) e provido
-
25/11/2019 12:13
Deliberado em sessão - julgado
-
12/11/2019 17:03
Incluído em pauta para 25/11/2019 10:01:00 SALA 03.
-
06/11/2019 15:23
Recebidos os autos
-
06/11/2019 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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