TJBA - 0002933-08.2005.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 17:16
Arquivado Provisoriamente
-
02/10/2024 13:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:02
Decorrido prazo de GIBRAN COMERCIAL LTDA - ME em 06/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO SENTENÇA 0002933-08.2005.8.05.0146 Execução Fiscal Jurisdição: Juazeiro Executado: Gibran Comercial Ltda - Me Advogado: Ubiracira Auxiliadora Muniz Da Silva (OAB:BA7014) Advogado: Aldeisa Fontes Monteiro (OAB:BA12333) Terceiro Interessado: Tarcísio Teles Exequente: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 DECISÃO Processo nº: 0002933-08.2005.8.05.0146 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Obrigação Tributária] Polo Ativo: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Polo Passivo: EXECUTADO: GIBRAN COMERCIAL LTDA - ME VISTOS, ETC...
Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo EMBARGANTE em face da sentença prolatada nos autos, pelas razões constantes da petição ali disposta. É o relato necessário.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente cumpre salientar que nos termos do art. 489, §3º do CPC a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Como é sabido, os embargos de declaração são recurso que tem como pressuposto a existência de obscuridade ou contradição na decisão embargada, omissão de algum ponto sobre o qual deveria ter o julgador se pronunciado e não o fez, ou ainda a presença de erro material no decisium (CPC, art. 1022, I a III).
Ocorre que, em consulta ao Sistema SISBAJUD, verifica-se que foi efetuado o desbloqueio antes mesmo da juntada dos Embargos, prejudicando seu objeto.
Diante do exposto, NÃO-ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a perda de objeto.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais.
Juazeiro, 2 de maio de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
27/08/2024 21:20
Expedição de sentença.
-
27/08/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO SENTENÇA 0002933-08.2005.8.05.0146 Execução Fiscal Jurisdição: Juazeiro Executado: Gibran Comercial Ltda - Me Advogado: Ubiracira Auxiliadora Muniz Da Silva (OAB:BA7014) Advogado: Aldeisa Fontes Monteiro (OAB:BA12333) Terceiro Interessado: Tarcísio Teles Exequente: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 DECISÃO Processo nº: 0002933-08.2005.8.05.0146 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Obrigação Tributária] Polo Ativo: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Polo Passivo: EXECUTADO: GIBRAN COMERCIAL LTDA - ME VISTOS, ETC...
Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo EMBARGANTE em face da sentença prolatada nos autos, pelas razões constantes da petição ali disposta. É o relato necessário.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente cumpre salientar que nos termos do art. 489, §3º do CPC a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Como é sabido, os embargos de declaração são recurso que tem como pressuposto a existência de obscuridade ou contradição na decisão embargada, omissão de algum ponto sobre o qual deveria ter o julgador se pronunciado e não o fez, ou ainda a presença de erro material no decisium (CPC, art. 1022, I a III).
Ocorre que, em consulta ao Sistema SISBAJUD, verifica-se que foi efetuado o desbloqueio antes mesmo da juntada dos Embargos, prejudicando seu objeto.
Diante do exposto, NÃO-ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a perda de objeto.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais.
Juazeiro, 2 de maio de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
06/08/2024 18:20
Expedição de sentença.
-
02/05/2024 11:03
Expedição de ato ordinatório.
-
02/05/2024 11:03
Embargos de declaração não acolhidos
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15/06/2023 16:23
Decorrido prazo de Fazenda Publica do Estado da Bahia em 24/03/2023 23:59.
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13/05/2023 12:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/03/2023 23:59.
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04/05/2023 18:12
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
14/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
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28/06/2022 00:00
Petição
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21/06/2022 00:00
Petição
-
14/06/2022 00:00
Publicação
-
14/06/2022 00:00
Publicação
-
14/06/2022 00:00
Publicação
-
10/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
31/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
04/05/2022 00:00
Mero expediente
-
04/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
24/01/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
20/01/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/01/2022 00:00
Petição
-
10/12/2021 00:00
Expedição de Certidão
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30/11/2021 00:00
Documento
-
30/11/2021 00:00
Decisão anterior
-
30/11/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/11/2021 00:00
Petição
-
17/11/2021 00:00
Expedição de documento
-
13/09/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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13/09/2021 00:00
Documento
-
13/09/2021 00:00
Expedição de documento
-
12/07/2021 00:00
Expedição de documento
-
20/03/2021 00:00
Expedição de Edital
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20/11/2020 00:00
Mero expediente
-
23/09/2020 00:00
Petição
-
10/06/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/06/2020 00:00
Documento
-
06/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
06/05/2020 00:00
Petição
-
23/04/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
23/04/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/04/2020 00:00
Processo julgado anteriormente
-
16/04/2020 00:00
Documento
-
06/08/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
06/08/2019 00:00
Documento
-
06/08/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
08/07/2019 00:00
Petição
-
08/07/2019 00:00
Documento
-
08/07/2019 00:00
Petição
-
08/07/2019 00:00
Documento
-
08/07/2019 00:00
Documento
-
08/07/2019 00:00
Mandado
-
08/07/2019 00:00
Documento
-
08/07/2019 00:00
Documento
-
08/07/2019 00:00
Mandado
-
08/07/2019 00:00
Documento
-
08/07/2019 00:00
Petição
-
08/07/2019 00:00
Mandado
-
08/07/2019 00:00
Documento
-
08/07/2019 00:00
Documento
-
08/07/2019 00:00
Petição
-
19/06/2019 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
15/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
14/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
14/06/2019 00:00
Mero expediente
-
14/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
14/06/2019 00:00
Petição
-
07/06/2019 00:00
Recebimento
-
24/05/2019 00:00
Entrega em Carga/Vista para Fazenda Pública Estadual
-
22/05/2019 00:00
Mandado
-
10/05/2019 00:00
Expedição de documento
-
07/05/2019 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
-
04/06/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
17/01/2014 00:00
Conclusão
-
09/11/2010 13:41
Remessa
-
10/03/2010 12:58
Remessa
-
04/03/2010 15:26
Remessa
-
04/03/2010 15:22
Recebimento
-
25/02/2010 14:02
Entrega em carga/vista
-
18/08/2009 12:40
Conclusão
-
17/08/2009 17:53
Petição
-
17/08/2009 17:39
Protocolo de Petição
-
17/08/2009 17:38
Recebimento
-
06/08/2009 17:32
Entrega em carga/vista
-
06/08/2009 14:07
Documento
-
06/08/2009 11:14
Mandado
-
03/08/2009 11:25
Remessa
-
31/07/2009 12:46
Mandado
-
31/07/2009 12:41
Expedição de documento
-
28/07/2009 09:10
Remessa
-
27/07/2009 23:07
Publicado pelo dpj
-
27/07/2009 14:38
Enviado para publicação no dpj
-
09/07/2009 11:29
Despacho do juiz
-
09/07/2009 10:20
Remessa
-
26/06/2009 11:31
Entrega em carga/vista
-
02/03/2009 17:59
Conclusão
-
27/02/2009 09:22
Processo autuado
-
02/10/2008 12:15
Redistribuição
-
29/09/2008 14:06
Publicado pelo dpj
-
24/09/2008 13:07
Enviado para publicação no dpj
-
24/09/2008 11:50
Remetido para o setor de distribuição
-
24/09/2008 11:44
Despacho do juiz
-
20/10/2006 18:01
Concluso ao juiz
-
20/10/2006 17:43
Carta precat - juntada
-
28/08/2006 16:44
Juntada
-
28/08/2006 13:47
Juntada
-
28/08/2006 13:46
Juntada
-
26/09/2005 13:32
Concluso ao juiz
-
26/09/2005 13:31
Baixa de carga de advogado
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26/09/2005 13:30
Autos - vista faz. publica
-
26/09/2005 13:29
Mandado - devolvido ao cartório
-
17/08/2005 12:26
Processo autuado
-
05/08/2005 10:08
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2005
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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