TJBA - 8001304-06.2022.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 12:10
Baixa Definitiva
-
16/12/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8001304-06.2022.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Ragnilson Chaves De Souza Advogado: Layana Suany De Jesus Merces (OAB:BA67633) Reu: Claro S.a.
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461) Advogado: Jose Manuel Trigo Duran (OAB:BA14071) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8001304-06.2022.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Liminar] Autor (a): RAGNILSON CHAVES DE SOUZA Réu: CLARO S.A.
Trata-se de ação nos autos da qual a parte autora, intimada a emendar a exordial, sob pena de extinção por inépcia, não o fez, deixando transcorrer in albis o prazo para tanto, razão pela qual vejo por bem, com fulcro no artigo 485, VI, e 330, § 2º, do Código de Processo Civil, EXTINGUIR o feito, sem resolução do mérito.
Custas remanescentes, se houver, pela autora, e, acaso concedida a gratuidade da Justiça, fica a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.
CONDENO A PARTE AUTORA, em razão da sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que arbitro, por equidade, na forma estabelecida no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, em 15% do valor da causa, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelo advogado, conforme inteligência do dispositivo em comento.
Deferida a gratuidade da Justiça, fica a exigibilidade das verbas da sucumbenciais suspensa pelo prazo de 05 anos conforme art. 98, §3º, do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santo Antônio de Jesus - BA, 8 de agosto de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora -
11/12/2024 16:35
Baixa Definitiva
-
11/12/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8001304-06.2022.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Ragnilson Chaves De Souza Advogado: Layana Suany De Jesus Merces (OAB:BA67633) Reu: Claro S.a.
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8001304-06.2022.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Liminar] Autor (a): RAGNILSON CHAVES DE SOUZA Réu: CLARO S.A.
Trata-se de ação nos autos da qual a parte autora, intimada a emendar a exordial, sob pena de extinção por inépcia, não o fez, deixando transcorrer in albis o prazo para tanto, razão pela qual vejo por bem, com fulcro no artigo 485, VI, e 330, § 2º, do Código de Processo Civil, EXTINGUIR o feito, sem resolução do mérito.
Custas remanescentes, se houver, pela autora, e, acaso concedida a gratuidade da Justiça, fica a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.
CONDENO A PARTE AUTORA, em razão da sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que arbitro, por equidade, na forma estabelecida no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, em 15% do valor da causa, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelo advogado, conforme inteligência do dispositivo em comento.
Deferida a gratuidade da Justiça, fica a exigibilidade das verbas da sucumbenciais suspensa pelo prazo de 05 anos conforme art. 98, §3º, do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santo Antônio de Jesus - BA, 8 de agosto de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora -
13/08/2024 17:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8001304-06.2022.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Ragnilson Chaves De Souza Advogado: Layana Suany De Jesus Merces (OAB:BA67633) Reu: Claro S.a.
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8001304-06.2022.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Liminar] Autor (a): RAGNILSON CHAVES DE SOUZA Réu: CLARO S.A.
Alegando a acionada que o autor, que tem mais de uma linha telefônica, questiona equivocadamente reajuste de plano de telefonia e internet imputado na fatura vencida em dezembro de 2021 referente a DDD 75, e afirmando que os comprovantes de pagamento do acordo juntados pelo autor referem-se a linha diversa da que é objeto da lide, e, considerando-se que o autor não informou à exordial o número da sua linha telefônica, nem do contrato, o que torna a exordial inepta, assim como não apresentou réplica, CHAMO O FEITO À ORDEM, e determino a intimação do autor para que informe qual o número do contrato e da linha de telefone objeto da presente ação, apresentando as faturas relativas à referida linha, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por inépcia.
Santo Antônio de Jesus - BA, 24 de abril de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora -
07/08/2024 20:58
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 20:58
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 03:58
Decorrido prazo de LAYANA SUANY DE JESUS MERCES em 29/05/2024 23:59.
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29/04/2024 23:32
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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29/04/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 20:06
Juntada de Certidão
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25/04/2024 09:12
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2023 10:51
Decorrido prazo de AGATA AGUIAR DE SOUZA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 10:51
Decorrido prazo de LAYANA SUANY DE JESUS MERCES em 19/10/2023 23:59.
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14/10/2023 03:19
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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14/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
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14/10/2023 03:18
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
14/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
-
06/10/2023 09:28
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 10:17
Expedição de citação.
-
04/10/2023 10:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 13:57
Expedição de citação.
-
07/06/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 13:51
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL realizada para 07/07/2022 08:40 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS.
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07/06/2023 13:48
Juntada de Certidão
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27/02/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 10:49
Expedição de citação.
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07/02/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 22:55
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2022 08:45
Juntada de Termo de audiência
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04/07/2022 03:56
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/06/2022 23:59.
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27/06/2022 03:08
Decorrido prazo de LAYANA SUANY DE JESUS MERCES em 20/06/2022 23:59.
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11/06/2022 07:41
Decorrido prazo de LAYANA SUANY DE JESUS MERCES em 08/06/2022 23:59.
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10/06/2022 03:02
Decorrido prazo de LAYANA SUANY DE JESUS MERCES em 08/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 20:24
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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01/06/2022 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 20:23
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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01/06/2022 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 10:50
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 07/07/2022 08:40 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS.
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30/05/2022 10:49
Juntada de Certidão
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30/05/2022 10:46
Expedição de citação.
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30/05/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2022 10:43
Expedição de intimação.
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30/05/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 10:39
Expedição de intimação.
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30/03/2022 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/03/2022 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2022 00:05
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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