TJBA - 0504211-86.2016.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 04:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/10/2024 23:59.
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26/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0504211-86.2016.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Estado Da Bahia Executado: Solucoes Etiquetas E Sinalizacao Ltda - Epp Advogado: Isabela Carra Schiochet (OAB:BA49995) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0504211-86.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: SOLUCOES ETIQUETAS E SINALIZACAO LTDA - EPP Advogado(s): ISABELA CARRA SCHIOCHET registrado(a) civilmente como ISABELA CARRA SCHIOCHET (OAB:BA49995) DECISÃO I.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA, visando a satisfação de dívida decorrente de ICMS, devida por SOLUÇÕES ETIQUETAS E SINALIZAÇÃO LTDA-EPP, já qualificados nos autos, arguindo os fatos constantes na petição inicial (ID 257854076), tal como incluindo a devida Certidão da Dívida Ativa (ID 257854077).
Ato contínuo, o Executado apresentou Exceção de Pré-executividade (ID 438314554), e alega que os autos foram enviados ao arquivo, suspenso com base no artigo 40 da LEF, face a ausência de citação da empresa, assim como de bens para garantir o juízo.
De modo continuado, a parte evidencia a ocorrência da prescrição intercorrente, em razão de não haver indícios de que a dívida seria satisfeita, desde o suposto arquivamento dos autos e migração para o PJE.
Sendo assim, indica a inexigibilidade do título executivo, pela ocorrência da prescrição.
Verifica-se a Alteração Contratual juntada aos autos (ID 438318861), e Procuração (ID 438318864).
Intimado a se manifestar, o ESTADO DA BAHIA, no que lhe diz respeito, apresentou manifestação à exceção de Pré-executividade, alegando a inexistência da prescrição, sendo a ausência de prescrição direta e intercorrente, por não ter havido, principalmente, a suspensão do processo na forma do artigo 40 da LEF.
ID 439895652.
Outrossim, alega ainda, o pedido de parcelamento ora ocorrido, diante da alegação na petição supracitada e comprovação documental de ID 439909628.
Nesse passo, a parte autora declara que o referido pedido, além de resultar em confissão de dívida, também tem o atributo de interromper a prescrição, pois trata de ato de reconhecimento de débito, conforme termos do artigo 174, IV, do CTN.
O ESTADO DA BAHIA pleiteia pela improcedência dos pedidos e argumentos constantes da Exceção de Pré-executividade acostada pelo Excipiente.
Requer o prosseguimento do feito.
De modo intensificado, por meio de juntada de petição, o Exequente apresenta o demonstrativo do débito atual, trazendo aos autos a interrupção do parcelamento ocorrido, por falta de pagamento.
A empresa executada, diante da afirmação do polo ativo, sucedeu-se ao encerramento irregular e interrupção das suas atividades de modo unilateral, resultando na impossibilidade prática de apresentar documentos, declarações mensais obrigatórias, dentre outros.
ID 439909625.
Requereu o redirecionamento da execução fiscal para o corresponsável declarado, bem como o bloqueio, via sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha (repetições reiteradas automaticamente) por 30 dias, em nome do devedor, com base no CPF e CNPJ, até o valor integral do débito.
Acostado comprovação de Sócio e Administrador (ID 439909626); Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral (ID 439909627); Detalhes do parcelamento e programa de ajuste fiscal atualizado (IDs 439909628 e 439909629, respectivamente). É o relatório.
Passo a decidir.
II.
DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
A matéria é pacífica e objeto da S. 393 do STJ, In verbis: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (SÚMULA 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) De acordo com o Superior Tribunal de Justiça são matérias passíveis de arguição mediante Exceção de Pré-executividade aquela que não dependa de dilação probatória e caracterize como de ordem pública.
A questão proposta é reconhecida como medida para admitir o questionamento no que concerne a matérias demonstradas de plano, a exemplo da prescrição, condições da ação e matéria de mérito.
III.
DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO No que tange o crédito, têm-se como pressuposto, a certeza, liquidez e exigibilidade (art. 204 do CTN e art 3º da LEF).
O artigo 204 do CTN apresenta: Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
O art. 3° da Lei de Execução Fiscal, por sua vez, dispõe: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
A contenda alegada está centralizada na exigibilidade da cobrança relativa a ICMS, e sendo assim, perlustrando os autos, não contempla inexibilidade do crédito, por deter os requisitos necessários para a propositura da ação, bem como com a sua continuidade para satisfação da dívida.
Diante da avaliação da CDA que ampara a execução, constam informações claras e precisas a respeito dos aspectos no que tange à inscrição, lapso temporal de lançamento/constituição definitiva, descritivos de valores e demais características que as originaram.
Sob a égide do artigo 2°, §§ 5° e 6° da LEF, na qual, foi alegada a violação do dispositivo, vejamos preliminarmente: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
Ante o exposto, resta claro a não ocorrência de violação dos dispositivos presentes no ordenamento jurídico pátrio, à proporção que, mesmo considerando o lapso temporal e o fato de a empresa não ter sido citada anteriormente, ou encontrados bens, não justifica a alegação posta, visto que, houve tentativa de citação, a qual restou infrutífera.
Isto posto, é possível verificar que não houve retorno do AR citatório (ID 257854081), ENTRETANTO, houve diligência de citação por Oficial de Justiça, resultando em ineficaz (ID 257854086), com a certificação do mesmo que deixou de citar em razão da empresa estar em local não sabido, caracterizando em falha por parte do contribuinte, por ser obrigação do mesmo manter endereço atualizado perante o seu cadastro.
IV.
DA PRESCRIÇÃO DIRETA E INTERCORRENTE Com esteio na alegação despertada pelo Executado perante a ocorrência da Prescrição, leva-se em consideração 2 pontos distintos, sendo o primeiro com relação a prescrição direta, sendo este tema encontrado no artigo 174 do CTN e, conforme a presente norma, o despacho inicial do juiz que ordena a citação interrompe a prescrição direta.
O segundo ponto a considerar versa sobre a possível ocorrência da Prescrição Intercorrente.
De modo inicial, observa-se o disposto no artigo 40 da LEF: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. (grifo nosso) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4° Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5° A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4° deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Por oportuno, o artigo supracitado revela que para reconhecimento da prescrição intercorrente, diante de não ser encontrado o devedor ou bens para a penhora, faz-se necessário a Suspensão processual por 1 ano pelo magistrado, e nesse caso, não percorrerá o prazo de prescrição.
Somente após 1 ano na mesma situação, os autos são arquivados, e a partir daí, transcorrido o prazo prescricional, o juiz reconhece a prescrição intercorrente (5 anos), decidindo de imediato.
Resumidamente, houve fornecimento à executada, de dados para que possa satisfazer o crédito e/ou efetuar a sua defesa, situação na qual não se pode falar em inexigibilidade, tampouco em ocorrência da prescrição e violações, por não ter ocorrido a suspensão processual pelo artigo 40 da LEF, requisito exigido para posterior reconhecimento da prescrição intercorrente.
V.
DISPOSITIVO Por tudo quanto exposto e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, tendo em vista que, a certidão de dívida ativa preenche os requisitos legais exigidos (art. 202, do CTN; art. 2º, §§ 5º e 6°, da Lei Federal n° 6.830/1980), indicando os elementos necessários e indispensáveis, o que estabelece a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, bem como foi constatado a inocorrência da prescrição, diante dos pressupostos e atos necessários que antecedem o reconhecimento.
Por conseguinte, INDEFIRO POR ORA, a solicitação de redirecionamento constante na petição de ID 439909625, uma vez que, diante do Comprovante de Situação Cadastral, é possível certificar-se de que a empresa permanece ativa, não justificando, num primeiro momento o redirecionamento para a pessoa dos sócios.
Portanto, DETERMINO o prosseguimento da execução, nos termos da lei, com diretriz para que seja realizada a Penhora online nas contas do Executado (CNPJ 09.***.***/0001-65), tendo em vista que, houve manifestação do mesmo, apreciando-se a evidência de comparecimento do réu para defesa, dada a formalidade, suprindo assim, o ato citatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lauro de Freitas, BA, 06 de agosto de 2024.
CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
06/08/2024 19:50
Expedição de decisão.
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06/08/2024 19:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/04/2024 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/04/2024 23:59.
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16/04/2024 13:01
Conclusos para decisão
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15/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 17:42
Expedição de ato ordinatório.
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03/04/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 17:05
Juntada de Petição de pedido de extinção por prescrição
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20/02/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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19/11/2023 19:52
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 19:42
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 04:44
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 04:44
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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05/08/2022 00:00
Mandado
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15/07/2022 00:00
Expedição de Mandado
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28/05/2022 00:00
Publicação
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26/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/05/2022 00:00
Mero expediente
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24/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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18/12/2018 00:00
Mero expediente
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06/02/2017 00:00
Expedição de Carta
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16/12/2016 00:00
Publicação
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14/12/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/12/2016 00:00
Mero expediente
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04/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
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01/11/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2016
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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