TJBA - 8000066-56.2017.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/04/2025 18:26
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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13/04/2025 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 22:05
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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05/02/2025 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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05/02/2025 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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05/02/2025 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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05/02/2025 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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23/01/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 06:58
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 8000066-56.2017.8.05.0154 Monitória Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Banco Do Brasil /sa Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Reu: Lopes & Silva Ltda - Me Reu: Andreia Ribeiro Lopes Da Silva Reu: Osvaldo Sestario Da Silva Reu: Roger Anderson Lopes Ato Ordinatório: Processo Nº 8000066-56.2017.8.05.0154 Classe: MONITÓRIA (40) Autor: BANCO DO BRASIL /SA Réu: LOPES & SILVA LTDA - ME e outros (3) ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca das pesquisas de endereços juntadas nos Ids. retro.
Luís Eduardo Magalhães, 1 de outubro de 2024.
Daniele Seixas Ferro Cad.: 970.994-0 Analista Judiciário Documento assinado digitalmente -
01/10/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 12:09
Juntada de Certidão
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12/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8000066-56.2017.8.05.0154 Monitória Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Banco Do Brasil /sa Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Reu: Lopes & Silva Ltda - Me Reu: Andreia Ribeiro Lopes Da Silva Reu: Osvaldo Sestario Da Silva Reu: Roger Anderson Lopes Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: MONITÓRIA n. 8000066-56.2017.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: BANCO DO BRASIL /SA Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) REU: LOPES & SILVA LTDA - ME e outros (3) Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em desfavor de LOPES & SILVA LTDA - ME e outros.
A parte autora busca a satisfação de obrigação contida em contrato de abertura de crédito celebrado com LOPES & SILVA LTDA - ME, em que figurou como fiador os demais requeridos.
Os títulos foram juntados.
A tentativa de citação restou infrutífera quando ao réu Oswaldo (Id. 13704222), Andréia (Id. 13704240), Lopes & Silva Ltda - ME (Id. 13704246), Roger (Id. 13704260).
Em seguida, o autor pugnou pela expedição de ofícios para tentar localizar o endereço dos requeridos (Id. 14234887).
Pois bem.
DEFIRO o requerimento, para que se promova a consulta mediante os sistemas conveniados (SisbaJud e InfoJud), para fins de extração do endereço atualizado do Requerido.
Caso ainda não tenha sido recolhida, INTIME-SE a parte autora para realizar o recolhimento das taxas judiciárias concernente às diligências a serem empreendidas, no prazo de 05 (cinco) dias.
ATO CONTÍNUO Sendo frutífera a diligência e obtido endereço atualizado desde já determino que CITE-SE e INTIME-SE o Requerido, expedindo-se o respectivo mandado de pagamento, através de carta-postal com aviso de recebimento (art. 700, § 7° CPC), para integrar a relação jurídica processual e PAGAR a dívida indicada na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, além de honorários advocatícios de 5% (cinco) por cento do valor atribuído à causa.
Caso seja fornecido nos autos endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp), cumpra-se o ato citatório por meio eletrônico na estrita forma estabelecida no Ato Normativo Conjunto n° 05, de 14 de março de 2023, do TJBA.
Assim, o (a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação (art. 4°, § 2°).
Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 6°).
Por outro lado, ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada.
Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de imediata utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual (art. 5°); Outrossim, caso o Requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda com a comunicação processual na forma do art. 246, § 1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020;
Por outro lado, caso o citando resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência deste município ou se trata de qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 247 do CPC, distribua mandado ao oficial de justiça para cumprimento presencial; Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC.
Registro que o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo legal (art. 701, § 1°, do CPC).
No mesmo prazo, esclareço que o réu poderá opor, nos próprios autos, Embargos à Ação Monitória (art. 702, caput, do CPC), independentemente de prévia segurança do juízo.
Nos termos do art. 702, § 4° do CPC, eventual oposição de embargos monitórios suspenderá a eficácia deste pronunciamento judicial até o julgamento em primeiro grau.
Se o Demandado opuser embargos à presente ação monitória, desde já determino que INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Resposta/Réplica aos Embargos, conforme determinação do art. 702, § 5° do CPC.
Também advirta-se ao Réu, consoante inteligência do art. 701, § 2° do CPC, que se não for realizado o pagamento, não forem apresentados embargos monitórios ou estes forem rejeitados, CONSTITUIR-SE-Á DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, oportunidade em que será observado o rito do cumprimento de sentença (Título II do Livro I da Parte Especial do CPC).
O Autor, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o Requerido, deverá, na primeira oportunidade, providenciar as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Após, venha os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
29/07/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 13:29
Conclusos para despacho
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27/04/2020 11:09
Conclusos para despacho
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20/09/2019 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2019 13:13
Conclusos para despacho
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16/07/2019 13:06
Juntada de Certidão
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04/03/2019 00:18
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 04/07/2018 23:59:59.
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14/10/2018 00:03
Publicado Intimação em 26/06/2018.
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14/10/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2018 10:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2018 11:33
Juntada de Certidão
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29/06/2018 08:22
Juntada de Certidão
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21/06/2018 17:29
Expedição de citação.
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21/06/2018 17:29
Expedição de citação.
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21/06/2018 17:29
Expedição de citação.
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21/06/2018 17:29
Expedição de citação.
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05/06/2018 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2017 12:52
Conclusos para despacho
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18/01/2017 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2017
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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