TJBA - 8000187-94.2021.8.05.0267
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 10:59
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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03/09/2024 10:59
Baixa Definitiva
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03/09/2024 10:59
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 01:04
Decorrido prazo de LUCAS LIMA SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 29/08/2024 23:59.
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10/08/2024 07:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000187-94.2021.8.05.0267 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Lucas Lima Santos Advogado: Soanne Cristino Almeida Dos Santos (OAB:BA51123-A) Recorrente: Lg Electronics Do Brasil Ltda Advogado: Carlos Alexandre Moreira Weiss (OAB:MG63513-A) Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000187-94.2021.8.05.0267 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Advogado(s): CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB:MG63513-A), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419-A) RECORRIDO: LUCAS LIMA SANTOS Advogado(s): SOANNE CRISTINO ALMEIDA DOS SANTOS (OAB:BA51123-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DEFEITO PRODUTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o breve relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados: Noticiam os autos que o autor adquiriu um aparelho celular LG, no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais).
Relata que com 15 dias de uso o celular travou e não ligou.
No dia 28/02/202, encaminhou o aparelho para empresa autorizada da Requerida, retornando no dia 17/02/2021 com o mesmo problema, reenviando dia 18/02/2021 atendendo a todas solicitações da Loja.
Aduz que, ao retornar no dia 05/02/2021, o aparelho celular apresentou outro problema, desta vez no acesso com biometria.
Novamente reenviou o aparelho no dia 04/03/2021 e mais uma vez o aparelho retornou sem o devido conserto.
Requer a restituição do valo pago e indenização pelos danos que alega ter sofrido.
O Juízo a quo, em sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e CONDENO a acionada a restituir a parte autora a quantia de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), acrescidos de correção monetária desde a data do efetivo desembolso e juros de mora a contar da citação.
Por fim, CONDENO a ré a indenizar o requerente pelos danos morais causados no valor de R$ 8.000,00 com juros legais atuais desde a citação e correção monetária de acordo com os índices oficiais atuais a partir da presente data.
A parte ré interpôs recurso inominado (ID 66471847).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 66471859). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE .
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo nos casos de perigo de dano irreparável para a parte, conforme dispõe o artigo 43 da Lei 9.099 /1995.
Não restando comprovada hipótese que excepcione a regra geral, é incabível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Preliminar rejeitada Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000338-65.2018.8.05.0267; 8000891-80.2018.8.05.0213.
Após análise minuciosa dos fatos, estou convencida de que a irresignação da parte recorrente merece acolhimento em parte.
No mérito, a sentença hostilizada não demanda reparos em sua essência, merecendo confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei n° 9.099/95: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.” Todavia, no que toca a indenização arbitrada a título de danos morais, conquanto a tendência seja a de prestigiar o valor atribuído pelo juiz sentenciante, que devido à proximidade com a demanda e com as partes envolvidas possui melhores condições de analisar os elementos subjetivos e objetivos para quantificar o dano moral, na presente hipótese foi arbitrado em valor muito elevado.
Em se tratando de dano moral, não há regras objetivas para a fixação do mesmo, cabendo ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-lo, segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando, sempre, para a natureza e extensão do dano, bem como para as condições pessoais do ofensor e do ofendido.
O valor do dano moral, pois, não pode ser irrisório para a parte que vai pagar nem consistir em fonte de enriquecimento sem causa para a vítima, exercendo a função reparadora do prejuízo e preventiva da reincidência do réu na conduta lesiva.
Tendo em conta tais elementos, reputo que o valor arbitrado pelo Juízo de piso foi demasiado elevado, tenho como adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando em consideração as especificações do caso concreto e de acordo com os critérios acima destacados.
Ante o exposto, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto para reformar parcialmente a sentença e reduzir o quantum fixado a título de danos morais no montante para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Bela.
Ana Conceição Barbuda Juíza Relatora . -
08/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 20:09
Cominicação eletrônica
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07/08/2024 20:09
Provimento por decisão monocrática
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02/08/2024 16:31
Conclusos para decisão
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30/07/2024 13:28
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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