TJBA - 0058113-46.2011.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0058113-46.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Espolio De Manoel Ramos Advogado: Hildelicio Fiuza Guimaraes De Sena (OAB:BA10798) Advogado: Ricardo Menezes De Matos (OAB:BA36896) Autor: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Gilvan Almeida Lima Junior (OAB:BA32917) Advogado: Victor Ferreira Paes Cardoso (OAB:BA40124) Advogado: Pedro Luiz Reis Chagas (OAB:BA70521) Interessado: Banco De Brasília - Brbjus Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0058113-46.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER Advogado(s): GILVAN ALMEIDA LIMA JUNIOR (OAB:BA32917), VICTOR FERREIRA PAES CARDOSO (OAB:BA40124), PEDRO LUIZ REIS CHAGAS (OAB:BA70521) REU: Espolio de Manoel Ramos Advogado(s): HILDELICIO FIUZA GUIMARAES DE SENA (OAB:BA10798), RICARDO MENEZES DE MATOS registrado(a) civilmente como RICARDO MENEZES DE MATOS (OAB:BA36896) SENTENÇA R.
Hoje.
Cuidam os mencionados autos de Ação de Desapropriação, ajuizada pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, em face do Espolio de Manoel Ramos, ambos já qualificados nos autos, com o intuito de obter a desapropriação do imóvel localizado na Avenida Frederico Pontes, nº 193, registrado perante o Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca desta Capital, em 26 de abril de 1941. sob o Livro 3-J às folhas 100, número de Ordem 7.743.
Em resposta, os Réus concordam com o valor ofertado pela Expropriante na inicial, ao tempo em que requerem a concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária, bem como o levantamento do valor indenizatório depositado em Juízo.
O Decreto Lei nº 3.365/1941, o qual dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, estabelece em seu art. 22, que "Havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença no despacho saneador".
Tendo em vista a concordância dos Réus com o valor ofertado pela Expropriante homologo-o, para que produza seus devidos efeitos, fazendo parte desta, fixando o valor da indenização do imóvel supra referido em R$ 683.200,00 (Seiscentos e oitenta e três mil, e duzentos reais), sem ônus para as partes, ao tempo em que, determino que seja expedido ofício para transcrição imobiliária, dando ao Expropriado plena e irrestrita quitação do débito, nada mais havendo a reclamar a este título.
Nestes termos, com esteio no artigo 487, inciso II, inciso bI, do Código de Processo Civil, declaro a extinção do feito, com resolução de mérito.
Após o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, determino a expedição do respectivo Alvará em favor da parte Expropriada para levantamento do valor depositado da título de indenização, tendo em vista a publicação dos editais para conhecimento de terceiros e comprovação da quitação das dívidas fiscais, nos termos do art. 34 do Decreto Lei nº 3.365/1941, de Id´s 74004560 e 74004541, respectivamente.
P.R.I.
Salvador, 23 de maio de 2024 Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
03/10/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 10:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER em 17/08/2022 23:59.
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10/08/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 12:08
Publicado Despacho em 18/07/2022.
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20/07/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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15/07/2022 11:17
Conclusos para despacho
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15/07/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 19:44
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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27/04/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 13:55
Conclusos para despacho
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08/04/2022 13:46
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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30/10/2020 00:21
Publicado Intimação automática de migração em 09/09/2020.
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30/10/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2020 18:39
Devolvidos os autos
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11/09/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
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20/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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20/01/2020 00:00
Petição
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25/10/2019 00:00
Petição
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22/10/2019 00:00
Recebimento
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22/10/2018 00:00
Recebimento
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26/07/2018 00:00
Recebimento
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17/03/2016 00:00
Publicação
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14/12/2015 00:00
Mero expediente
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15/08/2014 00:00
Remessa
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15/08/2014 00:00
Petição
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15/08/2014 00:00
Petição
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15/08/2014 00:00
Petição
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15/08/2014 00:00
Recebimento
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29/04/2014 00:00
Publicação
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12/04/2014 00:00
Recebimento
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10/04/2014 00:00
Remessa
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09/04/2014 00:00
Mero expediente
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08/04/2014 00:00
Petição
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27/03/2014 00:00
Publicação
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27/03/2014 00:00
Publicação
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17/03/2014 00:00
Remessa
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17/03/2014 00:00
Mero expediente
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13/06/2013 00:00
Publicação
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13/06/2013 00:00
Publicação
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12/06/2013 00:00
Publicação
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12/06/2013 00:00
Ato ordinatório
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10/06/2013 00:00
Petição
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28/05/2013 00:00
Recebimento
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16/05/2013 00:00
Recebimento
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16/05/2013 00:00
Petição
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16/05/2013 00:00
Recebimento
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01/11/2012 00:00
Petição
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01/11/2012 00:00
Petição
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31/07/2012 00:00
Mandado
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09/07/2012 00:00
Mandado
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09/07/2012 00:00
Petição
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27/06/2012 00:00
Recebimento
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27/06/2012 00:00
Recebimento
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27/06/2012 00:00
Mero expediente
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26/06/2012 00:00
Petição
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26/06/2012 00:00
Recebimento
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19/06/2012 00:00
Mero expediente
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19/06/2012 00:00
Mero expediente
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13/06/2012 00:00
Petição
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12/06/2012 00:00
Recebimento
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25/05/2012 00:00
Mero expediente
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02/04/2012 00:00
Mandado
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16/03/2012 00:00
Petição
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16/03/2012 00:00
Recebimento
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26/01/2012 00:00
Publicação
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25/01/2012 00:00
Decurso de Prazo
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24/01/2012 00:00
Publicação
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19/01/2012 00:00
Mero expediente
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18/01/2012 00:00
Petição
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05/07/2011 15:59
Mero expediente
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30/06/2011 17:47
Conclusão
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27/06/2011 17:36
Recebimento
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27/06/2011 11:23
Remessa
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17/06/2011 16:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2011
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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