TJBA - 8091392-95.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 11:40
Baixa Definitiva
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10/02/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 11:40
Expedição de sentença.
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11/12/2024 20:39
Decorrido prazo de JOSE ADELSON DE CARVALHO em 09/12/2024 23:59.
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13/11/2024 09:28
Expedição de sentença.
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12/11/2024 09:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/11/2024 18:54
Conclusos para despacho
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08/11/2024 18:52
Juntada de Certidão
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07/09/2024 03:22
Decorrido prazo de JOSE ADELSON DE CARVALHO em 06/09/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8091392-95.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Adelson De Carvalho Advogado: Tallys Augusto De Lima Maia (OAB:PE32824) Reu: Samantha Teixeira *34.***.*67-79 Reu: Samantha Teixeira Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8091392-95.2022.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ADELSON DE CARVALHO REU: SAMANTHA TEIXEIRA *34.***.*67-79, SAMANTHA TEIXEIRA Da análise dos autos e dos documentos que o instruem, tem-se que o pleito de gratuidade da justiça não merece guarida.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei)”.
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Entretanto o Juiz não é um mero espectador do processo, devendo indeferir o pedido de assistência judiciária quando a parte requerente não comprovar satisfatoriamente a sua dificuldade financeira, ainda que seja momentânea.
Isto porque cabe ao Magistrado verificar as reais condições da parte e, ainda que não haja impugnação da parte contrária, o julgador deve constatar se a alegação de miserabilidade corresponde à realidade.
Na hipótese vertente, após ser intimada para juntar aos autos documentos que comprovem a sua alegada incapacidade em arcar com as custas do processo, a parte Requerente quedou inerte.
Nessa esteira, não tendo demonstrado documentalmente a necessidade de deferimento do pleito de gratuidade da justiça, conclui-se que o Autor possui condições financeiras de saldar as despesas processuais, notadamente considerando o baixo valor atribuído à causa.
Nesse sentido é, inclusive, o entendimento dos Tribunais Superiores Pátrios.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREM O PEDIDO.
INDEFERIMENTO. 1.
Com razão a embargante quanto à omissão acerca do pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita formulado nas razões do Recurso Especial. 2.
No despacho de fls. 2.087-2.088, e-STJ, foi concedido o prazo de 5 dias úteis, à luz do § 2º do art. 99 do CPC/2015, para a embargante fundamentar o pedido de Gratuidade de Justiça, pois realizado de modo sucinto nas razões do Recurso Especial. 3.
Em resposta, o patrono da embargante alega que o prazo foi exíguo, na medida em que a parte embargante teria mudado de domicílio e não conseguiu contato.
Assevera ainda que o STJ teria condições de investigar a situação econômica da requerente, tendo em vista ferramentas como o BacenJud, InfoJud etc. 4.
Inicialmente, esclareço que é ônus da parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao Judiciário, de ofício, perquirir acerca da condição financeira da parte para fins de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. 5.
Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). 6.
No caso, o pedido formulado carece de elementos mínimos que possam justificar a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, uma vez formulado sem justificava e sem elementos de prova, embora tenha havido concessão de prazo para essa finalidade (§ 2º do art. 99 do CPC/2015).
De rigor, portanto, o indeferimento do pleito. 7.
Embargos de Declaração acolhidos para suprir omissão relativa ao pedido de concessão da Gratuidade de Justiça. (EDcl no AREsp 1546193/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 16/06/2020 – grifo nosso) Pontua-se, por fim, que a posição desta Magistrada encontra respaldo em orientação adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, no sentido de recomendar-se maior rigor na concessão da gratuidade da justiça, até pelos abusos reiteradamente ocorridos em diversas oportunidades, que geraram uma grande diminuição na arrecadação das taxas judiciais.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição.
P.
I.
C.
Salvador, 5 de agosto de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
06/08/2024 22:46
Expedição de decisão.
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05/08/2024 13:50
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE ADELSON DE CARVALHO - CPF: *46.***.*75-33 (AUTOR).
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05/08/2024 12:48
Conclusos para despacho
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05/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
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16/08/2023 23:03
Decorrido prazo de JOSE ADELSON DE CARVALHO em 26/06/2023 23:59.
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16/08/2023 22:21
Decorrido prazo de JOSE ADELSON DE CARVALHO em 26/06/2023 23:59.
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16/08/2023 19:39
Decorrido prazo de JOSE ADELSON DE CARVALHO em 26/06/2023 23:59.
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15/08/2023 20:13
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
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15/08/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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29/05/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 08:17
Decorrido prazo de JOSE ADELSON DE CARVALHO em 22/08/2022 23:59.
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24/08/2022 11:39
Decorrido prazo de JOSE ADELSON DE CARVALHO em 17/08/2022 23:59.
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24/08/2022 11:39
Decorrido prazo de SAMANTHA TEIXEIRA *34.***.*67-79 em 17/08/2022 23:59.
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24/08/2022 11:39
Decorrido prazo de SAMANTHA TEIXEIRA em 17/08/2022 23:59.
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31/07/2022 19:05
Publicado Despacho em 27/07/2022.
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31/07/2022 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2022
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27/07/2022 19:50
Publicado Despacho em 19/07/2022.
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27/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 13:12
Conclusos para despacho
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30/06/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 12:42
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/06/2022 12:42
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 13:15 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
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30/06/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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