TJBA - 0503851-64.2017.8.05.0103
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 18:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/12/2024 15:15
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:25
Expedição de intimação.
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21/11/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 11:42
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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12/08/2024 03:09
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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12/08/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 0503851-64.2017.8.05.0103 Liquidação Por Arbitramento Jurisdição: Ilhéus Autor: Sebastiao Geraldo Mendes Oliveira Advogado: Paulo Martins Smith (OAB:BA21404-E) Reu: Massa Falida De Ympactus Comercial S/a Advogado: Horst Vilmar Fuchs (OAB:BA41773) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO n. 0503851-64.2017.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: SEBASTIAO GERALDO MENDES OLIVEIRA Advogado(s): PAULO MARTINS SMITH (OAB:BA21404-E) REU: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado(s): HORST VILMAR FUCHS (OAB:BA41773) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de liquidação de sentença com vistas a restituição de valores em face de Ympactus Comercial S/A (TELEXFREE) objetivando o ressarcimento da quantia gasta para adquirir conta(s) na empresa requerida por meio de contrato de adesão ilegal, tendo acostado os documentos.
Citados os réus deixaram transcorrer o prazo legal sem manifestação (certidão id423693216) . É o relatório.
DECIDO.
Sabe-se que em sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, da 2ª Vara Cível de Rio Branco/AC, já houve a declaração de nulidade dos contratos celebrados pela ora ré, restando reconhecida a ilegalidade de referido contrato, razão pela qual deve ser restabelecida a situação das partes contratantes ao estado que se achavam antes da contratação, o que importa na devolução dos valores despendidos com o negócio, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das partes.
In casu, a prova do direito ao ressarcimento encontra-se consubstanciada na juntada de comprovante de desembolso constante de id 309539421, no valor de R$ 2.864,25.
Já os comprovantes de pagamento constantes de id 309539424 e 309539426, ostentam nome de terceiro estranho.
Dessa forma, em relação a tais rubricas, ausente legitimidade ativa do ora autor, para pleitear em nome próprio direito alheio.
A demandada não comprovou fato impeditivo modificativo, extintivo do direito do autor, tendo deixado transcorrer in albis o prazo de defesa, não sobrevindo argumentos em sentido contrário capazes de afastar as conclusões acima, restando evidenciada a posição de devedora da parte ré.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, para declarar líquido o débito objeto da lide, devendo ser pago ao Autor o valor de 2.864,25 (dois mil oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) conforme indicado em documentos ids 309539421, a ser acrescido de atualização monetária a partir do desembolso (09.05.2013) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação na ação coletiva (29.07.2013).
Condeno a(s) ré(s) ao pagamento do valor das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Transitada esta em julgado, expeça-se a Certidão de Crédito, para habilitação na Ação Falimentar de YMPACTUS COMERCIAL LTDA - TELEXFREE INC.,registrado sob nº 0021350-12.2019.8.08.0024 perante a Vara de Recuperação Judicial e Falência do Foro da Comarca de Vitória/ES.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se as partes e observem-se as demais determinações, arquivando-se após trânsito em julgado.
ILHÉUS/BA, 7 de agosto de 2024.
Carine Nassri da Silva Juíza de Direito -
07/08/2024 19:45
Julgado procedente em parte o pedido
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07/08/2024 18:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO GERALDO MENDES OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
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06/08/2024 16:02
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A em 23/04/2024 23:59.
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06/08/2024 14:11
Conclusos para despacho
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06/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
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13/04/2024 06:33
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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13/04/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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08/08/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 14:22
Conclusos para despacho
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24/01/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 05:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 05:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/08/2021 00:00
Publicação
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18/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/08/2021 00:00
Mero expediente
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03/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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29/09/2018 00:00
Publicação
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27/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/09/2018 00:00
Mero expediente
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27/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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24/07/2018 00:00
Petição
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27/11/2017 00:00
Expedição de documento
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24/11/2017 00:00
Expedição de documento
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24/11/2017 00:00
Expedição de documento
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04/10/2017 00:00
Expedição de Carta
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04/10/2017 00:00
Expedição de Carta
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04/10/2017 00:00
Expedição de Carta
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04/10/2017 00:00
Expedição de Carta
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02/10/2017 00:00
Petição
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28/09/2017 00:00
Publicação
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26/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/09/2017 00:00
Assistência judiciária gratuita
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26/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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26/09/2017 00:00
Expedição de documento
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25/09/2017 00:00
Documento
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25/09/2017 00:00
Documento
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25/09/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2017
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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