TJBA - 8073620-90.2020.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/03/2025 18:45
Juntada de Petição de contra-razões
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14/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 08:57
Expedição de ato ordinatório.
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28/11/2024 03:20
Decorrido prazo de EVERSON FIGUEREDO DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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24/10/2024 14:24
Expedição de ato ordinatório.
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24/10/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 15:26
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8073620-90.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Everson Figueredo Da Silva Advogado: Tassia Lorena De Jesus Soares (OAB:BA38929) Reu: Joao Goncalves De Lima Filho Advogado: Rodrigo Airola Primo (OAB:PE42068) Reu: Danilo Goncalves Da Silva Lima Advogado: Rodrigo Airola Primo (OAB:PE42068) Reu: Bradesco Seguros S/a Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 8073620-90.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: EVERSON FIGUEREDO DA SILVA REU: JOAO GONCALVES DE LIMA FILHO, DANILO GONCALVES DA SILVA LIMA, BRADESCO SEGUROS S/A
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração (Id 437343369), apresentados por BRADESCO SEGUROS S/A, em face de sentença (Id 433466137), proferida por este Juízo, que condenou os réus ao pagamento de danos materiais e lucro cessante, alegando, em síntese, que houve omissão na decisão judicial em relação aos argumentos apresentados, uma vez que, responde nos limites da apólice contratada pelo segurado, não devendo ser responsabilizada pelo quantum cabível as demais rés no processo.
Apelação (Id 4395214440).
Contrarrazões (Id 458800921).
Vieram os autos conclusos.
Analisados os autos.
DECIDO.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material.
O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e precisa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o decisum prolatado.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1.
Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 2.
Ante a reiterada oposição de recursos manifestamente inadmissíveis e o caráter protelatório dos presentes embargos, bem como a prévia advertência da parte, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1814590/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021) É importante destacar que o parágrafo único, do art. 1.022, elenca algumas das hipóteses de omissão que são as hipóteses em que a sentença “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO EMBARGANTE Da leitura dos argumentos acima invocados, constata-se que o Embargante não indica suposta omissão, obscuridade, contradição, erro material do julgado ou conflito de sua conclusão com os julgados da Corte Superior.
O que pretende o Embargante é rediscutir os fundamentos do comando sentencial, o que é inviável através desta via processual.
Nessa linha, destaco o precedente deste E.
TJBA, assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 1.022 do CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO OU TAMPOUCO DE ERRO MATERIAL A SER SANADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE.
I - Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, restando claro que o recurso aviado tem nítido propósito de rediscutir o mérito do próprio recurso de agravo de instrumento, o que não se admite em sede de aclaratórios.
II - Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido.” (TJBA, Embargos de Declaração, Número 4304-61.2018.8.05.0000, Relatora Desa.
CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado 4/07/2018) Com efeito, ressalte-se que a sentença se encontra devidamente fundamentada, sendo prolatada mediante a análise dos documentos acostados aos autos, bem como dos fatos aduzidos neste processo.
Observe-se, ainda, que os embargos de declaração nada decidem de novo, apenas aclaram a decisão já proferida, nos limites de seu conteúdo decisório, não podendo ir além disto, pois a prestação jurisdicional já foi prestada.
Ocorrendo erro na apreciação da prova ou se inaplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão, não os embargos declaratórios, despidos como são de tal eficácia.
Assim é que reputo desconstituídos de fundamento os Embargos opostos, haja vista que a pretensão neles ventilada, nada mais é que a revisão do julgado, o que não se afigura possível em sede de Embargos Declaratórios.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração interpostos, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença de Id 433466137.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios por ausência de previsão legal.
Considerando o recurso de apelação interposto no Id 439521444, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, na forma do art. 1.010, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e garantias de praxe.
P.R.I.
Salvador, 25 de setembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
25/09/2024 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/09/2024 14:44
Conclusos para despacho
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31/08/2024 05:01
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DE LIMA FILHO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 05:01
Decorrido prazo de DANILO GONCALVES DA SILVA LIMA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 05:01
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 05:01
Decorrido prazo de EVERSON FIGUEREDO DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 05:01
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DE LIMA FILHO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 05:01
Decorrido prazo de DANILO GONCALVES DA SILVA LIMA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 05:01
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 17:13
Juntada de Petição de contra-razões
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11/08/2024 17:46
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2024.
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11/08/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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11/08/2024 17:45
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2024.
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11/08/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8073620-90.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Everson Figueredo Da Silva Advogado: Tassia Lorena De Jesus Soares (OAB:BA38929) Reu: Joao Goncalves De Lima Filho Advogado: Rodrigo Airola Primo (OAB:PE42068) Reu: Danilo Goncalves Da Silva Lima Advogado: Rodrigo Airola Primo (OAB:PE42068) Reu: Bradesco Seguros S/a Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 8073620-90.2020.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: AUTOR: EVERSON FIGUEREDO DA SILVA Parte Passiva: REU: JOAO GONCALVES DE LIMA FILHO, DANILO GONCALVES DA SILVA LIMA, BRADESCO SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o Embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração em cinco dias.
Salvador/BA - 06 de agosto de 2024.
Valternise Pereira Tec.Judiciaria -
06/08/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 16:25
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 05:58
Decorrido prazo de EVERSON FIGUEREDO DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:27
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 15:48
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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07/04/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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26/03/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 16:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/10/2023 22:04
Decorrido prazo de EVERSON FIGUEREDO DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
17/10/2023 19:16
Decorrido prazo de EVERSON FIGUEREDO DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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10/10/2023 07:54
Conclusos para despacho
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04/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:23
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 05:52
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DE LIMA FILHO em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 05:52
Decorrido prazo de DANILO GONCALVES DA SILVA LIMA em 19/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 19:07
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
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25/08/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 15:55
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2021 00:33
Decorrido prazo de EVERSON FIGUEREDO DA SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 06:44
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DE LIMA FILHO em 20/10/2020 23:59:59.
-
25/01/2021 06:44
Decorrido prazo de DANILO GONCALVES DA SILVA LIMA em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/01/2021 15:07
Decorrido prazo de EVERSON FIGUEREDO DA SILVA em 03/09/2020 23:59:59.
-
21/01/2021 15:06
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DE LIMA FILHO em 03/09/2020 23:59:59.
-
21/01/2021 15:06
Decorrido prazo de DANILO GONCALVES DA SILVA LIMA em 03/09/2020 23:59:59.
-
21/01/2021 15:06
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 03/09/2020 23:59:59.
-
29/12/2020 03:14
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 19/10/2020 23:59:59.
-
29/12/2020 03:14
Decorrido prazo de DANILO GONCALVES DA SILVA LIMA em 19/10/2020 23:59:59.
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29/12/2020 03:14
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DE LIMA FILHO em 19/10/2020 23:59:59.
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27/12/2020 13:40
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2020.
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27/12/2020 03:33
Publicado Decisão em 24/09/2020.
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24/12/2020 12:58
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2020.
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16/12/2020 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2020 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2020 17:37
Ato ordinatório praticado
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19/10/2020 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2020 14:17
Ato ordinatório praticado
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23/09/2020 01:40
Publicado Decisão em 12/08/2020.
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18/09/2020 20:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2020 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2020 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/08/2020 16:44
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
11/08/2020 16:44
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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11/08/2020 16:44
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
11/08/2020 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2020 19:35
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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