TJBA - 0001030-78.2018.8.05.0243
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Seabra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 14:54
Baixa Definitiva
-
27/08/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 14:37
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 03:12
Juntada de Petição de CIENTE
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SEABRA INTIMAÇÃO 0001030-78.2018.8.05.0243 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Seabra Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Daniel Barros Santos Testemunha: Maria Vanda De Barros Santos Testemunha: Mariza Barros Santos Testemunha: Gabriel Rodrigues Santos Testemunha: Samuel Souza Nunes Testemunha: Eliane Silva Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SEABRA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0001030-78.2018.8.05.0243 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SEABRA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DANIEL BARROS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo representante do Ministério Público em face da(s) pessoa(s) acima indicada(s), devidamente qualificada(s) nos autos, por fato datado de 16.06.2017, com recebimento da denuncia em 19.11.2018.
O feito seguia o seu trâmite regular. É o breve relatório.
DECIDO.
Chamo o feito à ordem.
Suspendo a audiência de instrução.
Reza o art. 363 do CPP que: “O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. § 1o Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.” (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
A doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento consolidado no sentido de que a citação editalícia é a ultima ratio, só devendo ser procedida após esgotados todos os meios de citação pessoal do acusado.
Tal providência se torna imprescindível em virtude da necessidade de se garantir o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais que regem o Processo Penal.
Caso não seja observado o procedimento legal, prevê o CPP a nulidade do feito, a partir do ato que decretou a citação editalícia, conforme se depreende da leitura do art. 564 do CPP, in verbis: “A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: (...) III-por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: (...)e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa”.
Da análise dos autos, observa-se que, antes mesmo de esgotados os meios para citação pessoal do(s) réu(s), fora determinada a citação editalícia do(s) mesmo(s), com posterior suspensão condicional do processo.
Não há nos autos qualquer prova de que se tentou localizar o(s) réu(s) nos possíveis endereços, ou que tenha sido oficiado às empresas de telefonia, receita federal, concessionárias de água ou energia elétrica.
Na esteira da jurisprudência consolidada, o desrespeito ao procedimento legal gera nulidade do feito, a partir da citação editalícia, senão vejamos: HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
TENTATIVA DE ESTELIONATO.
RÉU NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NÃO ESGOTADOS TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.A Defensoria Pública impetrou o presente habeas corpus, alegando, em síntese, constrangimento ilegal em face da ausência de fundamentação concreta da decisão que determinou a produção antecipada de provas, pelo que pede a nulidade do processo, a partir da citação editalícia, ao argumento de que a magistrada da causa não esgotou todas as tentativas no intuito de promover a citação pessoal do paciente. 2.A citação por edital é medida de ultima ratio, que só deve ser adotada quando exauridos todos os meios de localização do acusado, o que não ocorreu na espécie. 3.Consoante o disposto no art. 256, § 3º, do novo CPC, subsidiariamente aplicável ao processo penal, o réu só pode ser considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização. 4.Portanto, para além de diligenciar o oficial de justiça no sentido da localização do réu no endereço constante no inquérito, outras diligências também deveriam ter sido empreendidas pela autoridade judicante, com a expedição de ofícios às concessionárias de serviço público, bem como ao TRE, INFOJUD e INFOSEG. 5.
Em se evidenciando prematura a citação editalícia, eis que não esgotadas as diligências para localização do paciente, forçoso o reconhecimento da nulidade do feito, a partir do referido ato. 6.
Ordem concedida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conceder a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017 MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator (TJ-CE - HC: 06251953720168060000 CE 0625195-37.2016.8.06.0000, Relator: FRANCISCO CARNEIRO LIMA, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/08/2017) PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO MAJORADO.
RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
PACIENTE PROCURADO NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS AO JUÍZO.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE.
SUSPENSÃO PROCESSUAL E DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUPERVENIENTE CITAÇÃO PESSOAL NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
Exauridas todas as possibilidades de localização do recorrente no endereço constante dos autos para a efetivação da citação pessoal, não há ilegalidade na citação por edital. 3. É dever do acusado, ciente da ação penal, a manutenção seus dados atualizados perante o juízo pelo qual responde ao processo. 4.
Conforme o disposto no art. 366 do CPP, "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do CPP". 5.
No caso dos autos, o paciente foi citado por edital, após esgotadas as tentativas de sua localização, bem como suspenso o processo e o prazo prescricional.
Ao ser preso, foi determinada a sua citação pessoal e a retomada do curso processual. 6.
Não cabe à parte arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido (art. 565 do CPP).
Precedentes. 7.
Nos termos do pacífico entendimento desta Corte Superior, o processo penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563), o que não ocorreu na espécie. 8.
Writ não conhecido. (STJ - HC: 404376 SC 2017/0146170-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/11/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2017) HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PLEITO LIBERATÓRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA CUSTÓDIA.
RISCO PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NÃO CARACTERIZADO.
PRECARIEDADE DA PRESUNÇÃO DE FUGA DO PACIENTE E DEMAIS CORRÉUS.
VERIFICAÇÃO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DOS ACUSADOS PASSADOS MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS DA DATA DOS FATOS.
DEMORA NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E NA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL NÃO IMPUTÁVEIS AO PACIENTE E DEMAIS CORRÉUS.
CERTIFICAÇÃO NOS AUTOS DA CIDADE ONDE PODERIAM SER LOCALIZADOS.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS PARA SUA LOCALIZAÇÃO.
DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DOS RÉUS NO PROCESSO.
ORDEM CONCEDIDA E ESTENDIDA, EX OFFICIO, AOS DEMAIS CORRÉUS. (Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 0026624-81.2017.8.05.0000, Relator(a): Nilson Soares Castelo Branco, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 01/02/2018) Nestes termos, verificando que a irregularidade do procedimento causou prejuízo à Defesa, DECLARO A NULIDADE DO FEITO A PARTIR DA CITAÇÃO EDITALÍCIA, nos termos do art. 563 c/c art. 564, III, e, ambos do CPP.
Reconhecida a nulidade, ficam sem efeito todos os atos posteriores praticados, inclusive o período de suspensão condicional do processo.
O crime sob exame, está previsto no art. 129, § 9 e possui a pena privativa de liberdade máxima no patamar de 03 anos, sendo o prazo da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, portanto, de 08 anos, conforme artigo 109, IV do Código Penal.
Tendo em vista a data do fato, a causa interruptiva da prescrição (recebimento da denúncia), verifica-se que transcorreram mais de 06 anos entre o recebimento da denúncia até o dia de hoje.
Nessa linha de raciocínio, a prescrição virtual funda-se na ideia de antever a pena que seria aplicada ao crime e, em contraste com os lapsos previstos no art. 109 do Código Penal, antecipadamente, reconhecer estar prescrito o delito em questão.
Como é cediço, em caso de eventual condenação, a pena em concreto a ser fixada terá como parâmetros as circunstâncias pessoais explícitas nos autos, as quais, no caso vertente, não se mostram desfavoráveis ao agente/investigado/acusado.
Assim, eventual condenação, a pena certamente, não diferirá do mínimo legal ou não se distanciará demasiadamente desta, ficando em 02 anos.
Desse modo, ainda que haja possível condenação, o lapso prescricional a ser aplicado seria aquele previsto no art. 109, inciso V do Código Penal.
Sendo assim, a prescrição da pretensão punitiva já se encontra alcançada.
Não obstante à ausência de previsão legal e existência de argumentos contrários à aplicação do instituto, vê-se que a aplicabilidade da prescrição em perspectiva apoia-se no princípio da economia processual, da instrumentalidade das formas e da celeridade da justiça.
Ante o exposto, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, RECONHEÇO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO À CONDUTA IMPUTADA AO(S) ACUSADO(A)(S), com base na prescrição virtual da pretensão punitiva, tendo como fulcro os artigos 107, IV c/c art. 109, V, todos do Código Penal, e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VI do CPC e art. 3º do CPP, determinando o ARQUIVAMENTO do presente procedimento.
Fica dispensada a intimação do acusado nos termos do ENUNCIADO 105 DO FONAJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Ministério Público.
Notifique-se a vítima.
Caso a mesma ainda possua interesse em medidas protetivas de urgência, deverá comparecer na Depol e solicitar novas medidas.
Oficie-se, se for o caso, para o cancelamento do boletim individual.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se os autos com a devida baixa.
Seabra, 06.08.2024.
Martha Carneiro Terrin e Souza Juíza de Direito -
06/08/2024 19:59
Expedição de intimação.
-
06/08/2024 16:23
Extinta a punibilidade por prescrição
-
06/08/2024 16:15
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 17:45
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
19/06/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 17:42
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
19/06/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 17:40
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
19/06/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 17:38
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
19/06/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 17:37
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
19/06/2024 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 17:32
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
14/06/2024 20:05
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
07/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2024 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2024 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2024 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2024 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2024 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2024 13:22
Expedição de intimação.
-
07/06/2024 13:00
Expedição de intimação.
-
02/05/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 15:18
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
18/02/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 11:28
Juntada de Petição de CIENTE
-
15/02/2024 13:55
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para 07/08/2024 09:00 VARA CRIMINAL DE SEABRA.
-
15/02/2024 13:54
Expedição de intimação.
-
15/02/2024 13:54
Expedição de intimação.
-
15/01/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 16:13
Juntada de Petição de PROSSEGUIMENTO FEITO
-
18/12/2023 14:03
Expedição de intimação.
-
18/12/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 01:43
Decorrido prazo de DANIEL BARROS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 12:25
Expedição de intimação.
-
02/10/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 19:50
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
06/09/2023 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 08:12
Expedição de citação.
-
05/09/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 18:36
Juntada de Petição de Documento1
-
01/09/2023 09:08
Expedição de ato ordinatório.
-
01/09/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 13:23
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
31/07/2023 10:55
Juntada de informação
-
31/07/2023 10:41
Expedição de citação.
-
31/07/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 10:18
Expedição de Carta.
-
18/07/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 10:31
Juntada de informação
-
05/05/2023 08:52
Expedição de ofício.
-
05/05/2023 08:47
Expedição de Ofício.
-
05/05/2023 08:43
Expedição de Ofício.
-
03/04/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 16:35
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2020.
-
03/12/2020 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2020 19:13
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2019 14:12
RECEBIMENTO
-
25/07/2019 14:12
RECEBIMENTO
-
25/07/2019 09:55
RECEBIMENTO
-
25/07/2019 09:55
RECEBIMENTO
-
11/07/2019 11:57
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
09/07/2019 15:00
RECEBIMENTO
-
17/06/2019 11:55
CONCLUSÃO
-
17/06/2019 11:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/06/2019 08:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
24/04/2019 09:10
RECEBIMENTO
-
16/04/2019 09:11
CONCLUSÃO
-
16/04/2019 09:09
CONCLUSÃO
-
11/04/2019 13:21
RECEBIMENTO
-
29/03/2019 13:13
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
05/02/2019 08:36
RECEBIMENTO
-
15/01/2019 14:20
CONCLUSÃO
-
15/01/2019 10:11
DOCUMENTO
-
15/01/2019 09:42
MANDADO
-
17/12/2018 08:17
MANDADO
-
14/12/2018 16:13
MANDADO
-
20/11/2018 12:51
RECEBIMENTO
-
20/11/2018 08:54
RECEBIMENTO
-
12/11/2018 10:07
CONCLUSÃO
-
07/11/2018 12:42
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2018
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8012402-90.2022.8.05.0001
Raimunda Leal de Aquino
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/02/2022 14:40
Processo nº 8012402-90.2022.8.05.0001
Itau Unibanco Holding S.A.
Raimunda Leal de Aquino
Advogado: Jaciara Bezerra Cavalcante de Jesus
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2024 08:42
Processo nº 8000084-55.2018.8.05.0150
Canopus Administradora de Consorcios S. ...
Elcivania Lopes Ferreira
Advogado: Carlos Eduardo Oliveira Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/09/2018 18:19
Processo nº 8007491-49.2024.8.05.0103
Ericson Silva dos Santos
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/07/2024 14:32
Processo nº 0544340-61.2017.8.05.0001
Vanda Meneses de Oliveira
Abnaldo Santos Santana
Advogado: Armando Jesus de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/08/2024 11:31