TJBA - 8000281-70.2023.8.05.0235
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:47
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/04/2025 13:47
Baixa Definitiva
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29/04/2025 13:47
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 13:46
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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16/04/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:47
Decorrido prazo de UILITON DOS SANTOS ALVES em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 01:56
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 00:19
Decorrido prazo de UILITON DOS SANTOS ALVES em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:44
Juntada de Petição de contra-razões
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11/02/2025 09:31
Conclusos para decisão
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11/02/2025 09:31
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:36
Juntada de Petição de contra-razões
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06/02/2025 03:24
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000281-70.2023.8.05.0235 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Uiliton Dos Santos Alves Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB:MT19194-A) Recorrido: Gol Linhas Aereas Inteligentes S.a.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908-A) Representante: Gol Linhas Aereas Inteligentes S.a.
Recorrido: Patria Agencia De Viagem E Turismo Ltda Advogado: Eduardo Machado Soares Capanema (OAB:MG101580-A) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000281-70.2023.8.05.0235 RECORRENTE: PATRIA AGENCIA DE VIAGEM RECORRIDO(A): UILITON DOS SANTOS ALVES E TURISMO LTDA e OUTRO JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO.
PARTE RÉ QUE NÃO FAZ PROVA DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DOS FORNECEDORES QUE COMPÕEM A CADEIA DE CONSUMO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora, na Exordial, alegou, em síntese, que adquiriu passagem aérea para viajar de Salvador/BA a Campo Grande/MS, com conexão em São Paulo/SP, porém o horário de sua conexão foi antecipado, obstando o embarque na aeronave, sendo realocada em novo voo 8 (oito) horas depois, o que culminou em prolongado atraso na chegada ao destino final, razão pela qual pugnou pela condenação das acionadas ao pagamento de indenização por dano moral.
O Juízo a quo, em sentença, integrada com a decisão de ID 73120613, julgou PROCEDENTE em parte a demanda para condenar as acionadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Inconformada, a parte ré PATRIA AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000032-41.2020.8.05.0198; 8000060-42.2020.8.05.0090.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Passemos ao mérito.
O inconformismo da recorrente não merece prosperar.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Desta forma, caberia a acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o atraso ocorreu por motivo de força maior.
No entanto, não trouxe a acionada nenhum documento que pudesse afastar a tese autoral.
Infere-se que a acionada agiu de forma negligente, penalizando o consumidor, de modo que a acionante tem o direito de pleitear e obter, contra a empresa, a compensação pecuniária pelos danos causados aos seus direitos subjetivos.
Assim sendo, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e a lesão à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa.
Nesse sentido, a redação do artigo 14 do CDC é clara: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” Registro que a Recorrente possui responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, na medida em que, por ter comercializado as passagens aéreas ao autor, enquadra-se na definição de fornecedor do serviço, integrando a cadeia de consumo atraindo sua responsabilidade solidária, nos termos dos arts. 3º, 20 e 7º, parágrafo único, do CDC.
Nesse sentido a decisão de embargos de declaração de ID 73120613: “Com efeito, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC todos os fornecedores que compõem a cadeia de fornecimento do produto ou serviço respondem solidariamente pela falha do serviço.” Assim, correta a decisão que condenou as empresas Rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez evidenciado que a parte Autora suportou ônus indevido, passando por transtornos e aborrecimentos aos quais não contribuiu.
No que toca à fixação do quantum indenizatório, a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
Desse modo, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Por fim, ressalto que a Recorrente não se insurge quanto aos danos morais reconhecidos e nem no tocante ao quantum indenizatório arbitrado, o que também impede qualquer modificação do julgado a esse respeito.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios pela Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora RJTM -
28/01/2025 03:13
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:54
Conhecido o recurso de PATRIA AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-75 (RECORRIDO) e não-provido
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22/01/2025 15:22
Conclusos para decisão
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14/11/2024 12:10
Recebidos os autos
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14/11/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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