TJBA - 8018262-29.2022.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 18:33
Juntada de Certidão óbito
-
17/05/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2025 03:55
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/03/2025 23:59.
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26/02/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:26
Expedição de intimação.
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18/02/2025 18:24
Juntada de informação
-
13/02/2025 13:02
Expedição de intimação.
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18/12/2024 10:51
Expedido alvará de levantamento
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08/12/2024 01:01
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 09/09/2024 23:59.
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06/12/2024 12:47
Conclusos para decisão
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17/09/2024 18:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:28
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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02/09/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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19/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:24
Expedição de intimação.
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8018262-29.2022.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Executado: Ana Alice De Oliveira Almeida Advogado: Virginia Soares Silva (OAB:BA74094) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8018262-29.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911) EXECUTADO: ANA ALICE DE OLIVEIRA ALMEIDA Advogado(s): VIRGINIA SOARES SILVA (OAB:BA74094) DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio ID 432816746 formulado pelo(a) executado(a) ANA ALICE DE OLIVEIRA ALMEIDA, alegando que tal montante é impenhorável, eis que inferior a 40 (quarenta salários mínimos).
Intimada, a parte exequente DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME requereu a manutenção da constrição, ante a ausência de prova de que tal valor é impenhorável. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Nesse contexto, não sendo comprovado que tal montante se achava depositado em conta poupança, é ônus da parte executada comprovar que tal valor, acaso constrito, implicaria prejuízo à garantia do mínimo existencial.
Observe-se o seguinte precedente paradigmático da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
STJ.
Corte Especial.
REsp 1.677.144-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804).
Dito isso, não restando comprovado tal pressuposto, ônus que cabia à parte executada, comprovando-se, por meio do extrato ID 432816754, que o montante bloqueado se achava depositado em conta corrente, indefiro o pedido de desbloqueio, ante a ausência de prova da impenhorabilidade do valor constrito.
Por consequência, converto em penhora o bloqueio realizado em conta no Banco do Brasil S.A., no montante de R$ 9.655,76 (nove mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos).
No mais, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as providências adequadas ao prosseguimento da execução.
Publique-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto (Documento assinado eletronicamente) -
06/08/2024 18:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 19:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:17
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 22:30
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:08
Expedição de intimação.
-
07/03/2024 16:08
Outras Decisões
-
04/03/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 21:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/02/2024 02:52
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 04:40
Decorrido prazo de ANA ALICE DE OLIVEIRA ALMEIDA em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 08:09
Expedição de intimação.
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09/02/2024 10:06
Publicado Despacho em 14/02/2024.
-
09/02/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 14:54
Expedição de despacho.
-
06/02/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 12:34
Outras Decisões
-
22/11/2023 00:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 13/09/2023 23:59.
-
21/11/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 01:29
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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03/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
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27/08/2023 07:22
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
27/08/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2023
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17/08/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 21:20
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 18:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 02/03/2023 23:59.
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04/03/2023 18:33
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
04/03/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
31/01/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2023 12:31
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 12:31
Julgado procedente o pedido
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31/01/2023 12:12
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 02:26
Mandado devolvido Positivamente
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17/10/2022 16:45
Juntada de Certidão
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12/07/2022 14:45
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
12/07/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2022 16:54
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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