TJBA - 8000368-35.2019.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/03/2025 13:43
Expedição de intimação.
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06/02/2025 03:58
Decorrido prazo de FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENTO SE em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:51
Decorrido prazo de JAILZA FRANCO GADELHA em 14/11/2024 23:59.
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20/12/2024 07:51
Decorrido prazo de CID MATIAS DE AMORIM em 06/12/2024 23:59.
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20/12/2024 07:51
Decorrido prazo de JAILZA FRANCO GADELHA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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07/12/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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07/12/2024 11:19
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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07/12/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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26/11/2024 13:24
Juntada de Petição de contra-razões
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24/11/2024 07:43
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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24/11/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 09:47
Expedição de intimação.
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11/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:43
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/10/2024 11:54
Conclusos para decisão
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03/10/2024 07:54
Decorrido prazo de CID MATIAS DE AMORIM em 01/10/2024 23:59.
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03/10/2024 07:54
Decorrido prazo de FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:20
Juntada de Petição de contra-razões
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25/09/2024 23:14
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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25/09/2024 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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25/09/2024 23:13
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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25/09/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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25/09/2024 23:13
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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25/09/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000368-35.2019.8.05.0245 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sento Sé Autor: Dioene De Oliveira Advogado: Cid Matias De Amorim (OAB:BA44164) Advogado: Jailza Franco Gadelha (OAB:PE37480) Reu: Municipio De Sento Se Advogado: Fabiano Sergio Alves Da Silva (OAB:PE20702) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Testemunha: Diego Freitas Do Espirito Santo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000368-35.2019.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: DIOENE DE OLIVEIRA Advogado(s): JAILZA FRANCO GADELHA (OAB:PE37480), CID MATIAS DE AMORIM (OAB:BA44164) REU: MUNICIPIO DE SENTO SE e outros Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA registrado(a) civilmente como FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA (OAB:PE20702) SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais, Materiais, Estético e Lucro Cessante ajuizada por DIOENE DE OLIVEIRA em face de COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE SENTO SÉ-BA.
Alega a parte autora que “[...] foi contratado para prestar um serviço num prédio Comercial denominado “Moura Bateria”, tendo se deslocado para realizar o serviço por volta das 17:00h, do dia 28 de março de 2019; O serviço consistia na troca de tubulação do aparelho de ar condicionado, tendo iniciado o procedimento no horário supramencionado, momento em que foi “atraído’ pela descarga elétrica da rede.
A parte autora frisa em sua petição que não havia sinalização de advertência da rede de alta tensão, além de juntar alguns documentos, dentre eles fotos do imóvel, receitas e relatórios médicos”.
Aponta, ainda, que “Na ocasião do acidente foi socorrido por populares que o levaram para o Hospital da Cidade de Sento Sé, depois sendo transferido para Cidade de Salvador, onde passou 40 dias internado, sofrendo de queimaduras de 1º, 2º e 3º grau.
Aduz que ficaram muitas sequelas do acidente, necessitando de remédios permanentemente e que não possui mais sentido de tato nas mãos, finaliza sua petição afirmando que até o presente momento não recebeu nenhum suporte das rés”.
Junta documentos. (ID: 34089522 e seguintes) e (ID: 34089522 e seguintes).
Despacho inicial determinando a citação das rés e deferindo a gratuidade da justiça.
ID: 34529989.
Audiência de conciliação, presente a parte autora e a primeira ré COLEBA, sem conciliação entre as partes.
ID: 39089653.
Comprovante de citação do segundo réu Município de Sento Sé, em 09/12/2019.
ID: 42121506.
Nova tentativa frustrada de conciliação.
ID: 45288260.
Contestação apresentada por COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, alegando preliminares: a. inépcia da inicial, b. não juntada de documentos essenciais, c. ilegitimidade passiva, d. denunciação da lide, e; incompetência da Justiça Estadual.
ID: 47105864.
Contestação apresentada pelo MUNICÍPIO DE SENTO SÉ.
ID: 48909345.
Despacho determinando intimação do autor para réplica e após intimação das rés acerca da produção de provas.
ID: 54250516.
A COELBA manifestou-se pela designação de audiência de instrução, indicando testemunha e requerendo a expedição de ofícios ao CREAS e a Prefeitura Municipal, acerca da regularidade da construção.
ID: 55524890.
A parte autora em ID: 77538208, manifestou-se em relação as contestações, juntando mais documentos e requereu o julgamento da ação.
Determinada a expedição de ofícios, conforme requerido pela COELBA.
ID: 97314014.
O Município de Sento Sé juntou documentos e informações, dentre eles ofício respondendo que não havia alvará de construção e regularidade do imóvel “Moura Bateria”, local onde ocorreu o acidente.
ID: 115519681.
Resposta do ofício enviado ao CREAS, trazendo a informação que a obra foi fiscalizada por aquele Órgão em 16/08/2011, por meio da notificação preventiva n.º 2011063131/2011. (ID: 151069030).
Ata de audiência de instrução e julgamento designada.
ID: 382538889.
Realizada audiência com o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva das das testemunhas DORIEL ALMEIDA CUNHA, CLÁUDIO NILSON DE ARAÚJO PRAXEDES e CAMILO PEREIRA GALVÃO, conforme gravação audiovisual.
ID: 380888851.
Alegações finais apresentadas por DIONE DE OLIVEIRA.
ID: 414052360.
Alegações finais apresentadas pela COELBA.
ID: 415399058.
Alegações finais apresentadas pelo MUNICÍPIO DE SENTO SÉ.
ID: 420134039. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Passo a análise das preliminares suscitadas.
II.
A.
PRELIMINARES: a. inépcia da inicial: compulsando os autos, verifico o preenchimento das condições previstas no art. 319, do CPC, portanto, rejeito a preliminar. b. não juntada de documentos essenciais: os elementos probatórios juntados com a inicial, bem como as provas produzidas, no decorrer de toda a marcha processual, são suficientes para formação da convicção deste Juízo, assim como para o processamento da demanda.
Rejeito a preliminar. c. ilegitimidade passiva: a referida preliminar se confunde com o próprio mérito da ação.
Sendo assim, em sede de juízo preliminar é nitidamente impossível lançar juízo conclusivo quanto à legitimidade ou não da requerida.
Afasto a preliminar. d. denunciação da lide: a requerida COELBA se limitou a alegar, de forma genérica, a existência de eventual obrigação do proprietário do imóvel, contudo, não apontou, na forma do art. 125, do CPC, de forma fundamentada, a incidência do inciso II, notadamente pela obrigação decorrente de lei.
Em função disso, tendo em vista, ainda, o encerramento dos atos instrutórios, sem qualquer manifestação da COELBA, entendo pelo não cabimento da denunciação da lide. e. incompetência da Justiça Estadual: entendo que a matéria não se encaixa nas matérias afetas à Justiça do Trabalho, especialmente por não versar sobre relação trabalhista, inclusive, sem a participação de eventual empregador.
Portanto, rejeito a preliminar.
Inexistindo outras preliminares, prejudiciais ou questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
II.
B.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: A controvérsia gira em torno da presença dos pressupostos autorizadores dos (i) danos morais, (ii) danos materiais, (iii) danos estéticos e (iv) lucros cessantes em acidente ocorrido na fiação elétrica de alta tensão.
A ocorrência do acidente e sua dinâmica ficaram bem comprovados, conforme oitiva de testemunhas, fotografias, relatórios médicos, ficha de atendimento médico (ID’s 34089932, 34089961, 34090018, 34090109, 34090188, 34090304, 34090536, 34090577 e 34090909).
Portanto, a ocorrência do acidente é fato incontroverso.
Neste sentido, ressalto os depoimentos das testemunhas colhidos em sede de audiência de instrução e julgamento, confira-se: 1.
DORIEL ALMEIDA DA CUNHA (testemunha): “Que tem trinta anos morando em Sento Sé.
Que soube do acidente através do Durval.
Que é filho do dono do imóvel.
Que foi chamado para ajudar a dar socorro.
Que é vizinho do Durval.
Que é o imóvel do serviço.
Que é vizinho há trinta anos.
Que tem conhecimento de outro acidente.
Que na mesma rede elétrica.
Que foi com um rapaz chamado Fagner.
Que ele chegou a falecer.
Que depois houve uma alteração.
Que a Coelba afastou um pouco os fios.
Que não sabe falar se Dioene estava usando EPI.
Que não estava no momento do acidente.
Que só ficou sabendo do acidente por ligação.
Que as linhas de energia são um pouco tortas.
Que existem imóveis um pouco mais para frente.
Que outros um pouco mais para trás.
Que os imóveis ficam um metro, um metro e meio distantes da rede.
Que não sabe informar se ele recebeu assistência médica do município” [Destaque] 2.
CLAUDIO NILSON DE ARAÚJO PRAXEDES (testemunha): “Que mora há uns 14 anos em Sento Sé.
Que trabalha em frente ao prédio.
Que viu um movimento.
Que correu para ver.
Que Dioene estava no chão.
Que pegou ele.
Que pegou ele nos braços e desceu as escadas.
Que já aconteceu outro acidente nessa rede.
Que o rapaz veio a óbito.
Que não lembra a data.
Que depois desses acidentes um recuamento da fiação.
Que para ficar mais distante da parede.
Que um afastamento da rede elétrica.
Que não lembra se o autor estava usando EPI.
Que não lembra o material que ele tinha nas mãos.
Que apenas pegou ele.
Que não sabe se o material tocou na rede.” [Destaque] 3.
CAMILO PEREIRA GALVÃO (testemunha): “Que mora tem 18 anos em Sento Sé.
Que soube do acidente.
Que viu chegou ao local logo após o acidente.
Que estava na rua.
Que viu o movimento.
Que depois do acidente afastaram a rede elétrica.
Que foi feito pela responsável pela energia.
Que levou Dioene para o hospital.
Que ele estava muito queimado.
Que era muita fumaça dentro do carro.
Que ele estava exalando fumaça.
Que o carro ficou muitos dias cheirando a fumaça.
Que não se recorda se o autor estava usando EPI.
Que levou ele para o hospital.
Que não se recorda dos equipamentos.
Que não sabe se o imóvel estava alinhado com os demais do bairro” [Destaque] In casu, resta apenas reconhecer, no decorrer do mérito, os elementos necessários para a responsabilização civil, sendo: a conduta se caracteriza pela ação ou omissão dos réus provocadora do acidente; o dano é o resultado evidenciado pelas lesões e o nexo de causalidade é verificado no resultado contido no relatório médico e demais elementos probatórios.
No tocante à fiscalização realizada pelo CREA-BA, destaca-se o teor do ID 151069030: “De tudo o exposto pelo fiscal do Crea-BA, depreende-se que: 1) Que a obra hoje está concluída (fotos anexas); 2) Que a obra foi fiscalizada pelo CREA/BA em 16/08/2011, por meio da notificação preventiva n.º 2011063131/2011; 3) Que após contato com a administração municipal, no setor de tributos, não foi informada ou identificada alvará de construção para a construção do imóvel citado”.
Dessa forma, o argumento de que incidiu a culpa exclusiva da vítima devido ao avanço ilegal do imóvel sobre a faixa de servidão da rede elétrica não merece prosperar, pois apesar de não ter sido localizado o alvará de construção do imóvel onde ocorreu o fato, existiu a prova da fiscalização do CREA/BA, além de que, ao Requerido Município de Sento Sé possuía o dever de realizar, de ofício, esse tipo de fiscalização, embargando a obra se a entendesse como ilegal, atitude que não foi vislumbrada.
Além disso, a Ré COELBA também possuía o dever de realizar a fiscalização, notificação e reajuste necessários na fiação elétrica quando constatado que há algum tipo de risco aos cidadãos, ações que também não foram realizadas.
Descaracterizado este argumento, passo a analisar de maneira separada a responsabilidade das rés, além de detalhar o reconhecimento (ou não reconhecimento) dos danos morais, materiais, estéticos e lucros cessantes.
II.
B. 1.
Da responsabilidade civil da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA): Por conseguinte, é inegável a responsabilidade da concessionária COELBA ante a ausência de manutenção dos cabos de alta tensão sem observância da distância mínima exigida para segurança da população.
Nos termos da Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, cabe à concessionária a responsabilidade pela prestação de serviço adequado ao usuário, mormente no tocante à segurança da população: “Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
Em função disso, é ônus da concessionária de energia elétrica a fiscalização dos postes de energia a fim de que sejam seguidas as normas técnicas e, assim, evitar situações como as narradas pela parte autora.
Resta patente a obrigação da Concessionária em responder pelos danos ocasionados ao autor, nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal, bem como do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da requerida é objetiva, obrigando-se pelos prejuízos causados por falta do dever de cuidado no trato de seus negócios e falha na prestação do serviço, independentemente de comprovação de culpa, na forma do artigo 14 do CDC.
A referida responsabilidade somente pode ser afastada quando comprovadamente ocorrer qualquer das excludentes previstas no §3º do já citado artigo 14 do CDC, isto é, inexistência do defeito; fato exclusivo do consumidor ou de terceiro ou ainda se demonstrar a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Destaca-se, ainda, que, para além do que dispõe o CDC, é cediço que a responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF, tendo como fundamento a obrigação de reparação pelos danos materiais ou morais causados a seus usuários ou terceiros em razão da atividade exercida, em conduta comissiva ou omissiva, bastando para tanto a comprovação do liame de causalidade entre a conduta e o evento danoso, independentemente de culpa.
Com relação aos autos, o cabo de alta tensão, pertencente à concessionária requerida, encontrava-se localizado a distância inferior a um metro da varanda do imóvel onde ocorreu o acidente na época, conforme constatado em fotos anexadas aos autos pelo autor (ID 77538338), sendo que, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, a distância mínima exigida para a hipótese é de 1,50 metro (um metro e meio), vejamos as imagens: Vê-se que a manutenção da linha de transmissão de alta tensão a distância inferior à mínima exigida foi fator determinante para a ocorrência do acidente com o autor, e a subsistência de tal situação fática, inegavelmente, decorre de negligência da ré.
Nessas circunstâncias, não há margem para o reconhecimento da culpa da vítima pelo acidente, seja exclusiva ou mesmo concorrente, mas, ao contrário, cuida-se de típica hipótese de responsabilização objetiva da Ré, para a qual basta a caracterização, como na hipótese, de uma conduta irregular, assim entendida toda aquela que foge à normalidade, da qual decorra um prejuízo - dano e nexo causal.
Afinal, inescusável a ocorrência de falha na prestação do serviço.
A jurisprudência sobre o tema aduz o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL - PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS - ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CHOQUE ELÉTRICO - MORTE – REDE ELÉTRICA PRÓXIMA À ÁREA PARTICULAR - FISCALIZAÇÃO - RECUO MÍNIMO NÃO RESPEITADO - FATO DE TERCEIRO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - NÃO COMPROVAÇÃO - PENSÃO - SALÁRIO MÍNIMO - PROVA DO RENDIMENTO - 69 ANOS DE IDADE – AUMENTO DA PERSPECTIVA DE VIDA - LIMITE - CONVOLAÇÃO DE NOVAS NÚPCIAS – CONDIÇÃO INEXISTENTE - VIOLAÇÃO À MORAL E AOS BONS COSTUMES - DANO MORAL - VALOR – APÓLICE DE SEGURO - EXCLUSÃO EXPRESSA – PARCIALMENTE PROVIDA. É objetiva a responsabilidade das empresas prestadoras de serviços públicos pelo fornecimento de energia elétrica que não realizou a fiscalização devida e permitiu que a rede elétrica passasse muito próximo à área particular, sem respeitar o recuo mínimo, e, assim, ocorresse o choque elétrico que ocasionou a morte do mestre de obras que trabalhava no local.
O fato de a barra de ferro ter encostado na rede elétrica não significa que a vítima tenha agido de forma negligente ou imprudente, e, assim, tenha dado causa exclusiva ao acidente.
Até porque, pelas provas dos autos, o vergalhão saiu para a via pública aproximadamente meio metro e já encostou no fio de tensão, ocasionando o choque elétrico.
O proprietário do terreno não pode ser considerado culpado pelo fato de autorizar a construção no imóvel porque é a rede elétrica que se encontra edificada irregularmente. (...)." (TJ-MS, Relator: Des.
Rubens Bergonzi Bossay, Data de Julgamento: 08/08/2005, 3ª Turma Cível) [Destaque] Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos - Lesões corporais graves decorrentes de acidente provocado por descarga elétrica de grandes proporções - Concessionária de serviço público - Prestação de serviço defeituoso pela omissão na conservação e adequada instalação de fios de alta tensão - Rede elétrica instalada a 60cm da residência da autora - Inexistência de responsabilidade de terceiros ou de culpa exclusiva da vítima - Caracterizada "faute du service", que faz emergir a responsabilidade civil da ré - Dano material, consistente em despesas médicas da autora, a ser apurado em liquidação por artigos -Configuração de dano moral e estético - Redução do quantum indenizatório, reputado excessivo face à condição econômica das partes e a extensão do dano- Reforma parcial da R.
Sentença apelada.
Dá-se parcial provimento ao recurso".
Destaquei. (TJ-SP , Relator: Christine Santini, Data de Julgamento: 30/11/2011, 5ª Câmara de Direito Privado) [Destaque] Assim, resta claro nos autos que a Requerente não se desincumbiu do dever de cuidado e segurança no trato do seu negócio e deixou de observar seu dever de manter e adequar suas instalações às normas de segurança.
Vale ressaltar que a concessionária Ré, após ocorrência do acidente, realizou o afastamento da fiação, finalmente adequando-se a distância mínima exigida.
Vejamos (ID 77538390): Com a conduta já caracteriza pela negligência da Ré, resta agora comprovar o dano.
No caso em tela, resulta dos autos que o acidente gerou queimaduras pelo corpo do Autor que foram causadas por descarga elétrica oriunda de fio de alta tensão da Ré.
Vejamos a imagens (IDs 34089932, 34089961 e 34090018): Além disso, é importante evidenciar o Relatório do exame de Eletroneuroniografia, no qual comprova a lesão completa do nervo mediano direito do requerente (ID 34090909): Ressalta-se também que o requerente teve sua aposentadoria por invalidez concedida (ID 77538241), evidenciando o seu dano suportado em decorrência do acidente em tela.
Por fim, tendo sido comprovado a conduta e o dano, passamos para a análise da existência de nexo de causalidade.
Por todos os fatos já narrados, resta evidente a ocorrência do acidente devido ao requerente (ora vítima) ter sofrido um choque elétrico na rede de eletricidade, sendo patente a negligência do demandado que, não apenas deixou de conservar e manter a fiação elétrica regular e na distância adequada (de no mínimo 1,50 metros), como, tampouco, fez constar placa de sinalização de perigo na fiação, inexistindo fundamento para acatamento da tese defensiva quanto à culpa exclusiva da vítima.
O nexo de causalidade é verificado no resultado contido no Relatório Médico (ID 34090109), que concluiu ter ocorrido o sinistro, tendo por causa o choque elétrico, vejamos: Dessa maneira, o depoimento prestado em audiência confirma o nexo de causalidade, notadamente pelo teor dos testemunhos de DORIEL ALMEIDA DA CUNHA e CLÁUDIO NILSON DE ARAÚJO, o qual evidenciou a conduta negligente da concessionaria em não fiscalizar o estado e condições das redes de energia, inclusive, apontando que existiu outro acidente na mesma rede de energia, no qual a outra vítima veio a óbito, tendo ocorrido o recuo da fiação elétrica após os ocorridos, como já narrado.
Indene de dúvidas que o autor comprovou, seja por meio da prova testemunhal, seja através das fotos colacionadas aos autos, tanto o dano quanto o nexo de causalidade decorrentes da conduta negligente da concessionária de energia elétrica, que não ajustou a rede elétrica da forma devida, respeitando a distância mínima exigida para os imóveis, descumprindo seu dever de fiscalização e conservação, sendo cabível a reparação pecuniária.
Muito embora a COELBA alegue que estava respeitando todas as normas e padrões vigentes de segurança estabelecidos, em nenhum momento, indicou ou trouxe realmente para os autos, tampouco juntou provas cabais, atestando que a rede estava regular.
Em que pese nenhuma das partes ter requerido uma prova pericial, o que ajudaria a resolver a questão de forma conclusiva, embasada num laudo técnico, a verdade é que Coelba e a Prefeitura Municipal não trouxeram aos autos as especificações técnicas, para comprovarem suas alegações de que a culpa seria exclusiva do autor, devendo a ré ser condenada com o intuito punitivo pedagógico para evitar futuras situações, sem necessidade de um novo acidente para que sejam tomadas providências.
Reconhecida a responsabilidade da concessionária COELBA, passamos a analisar a adequação do Município de Sento Sé ao caso.
II.
B. 2.
Da responsabilidade civil do Município de Sento Sé: Cinge-se a controvérsia em definir a responsabilidade civil do Município de Sento Sé em razão do acidente sofrido por DIOENE DE OLIVEIRA (ora requerente) devido à acidente provocado por descarga elétrica.
A responsabilidade administrativa atualmente é tratada sob a ótica da responsabilidade objetiva, na qual a Administração Pública, com base na Teoria do Risco Administrativo, é obrigada a arcar com as consequências decorrentes das atividades de seus representantes, independentemente da existência de culpa ou dolo por parte desses (art. 37, § 6º, CF/88).
Sobre a responsabilidade civil objetiva tem-se que resta caracterizada com a demonstração de 03 (três) requisitos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade, não sendo exigido, portanto, a demonstração da culpa do agente.
Como é cediço, a Teoria do Risco Administrativo constitui fundamento do regramento inserto no art. 37, § 6º, da CF, reforçado pelo art. 43, do Código Civil, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado direito de regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Sob esse viés, configura-se a responsabilidade civil do ente público por omissão específica quando a falta de adoção das medidas necessárias para evitar o dano constituir causa de sua ocorrência.
Tem, portanto, a obrigação de evitar o dano, justamente como na hipótese dos autos, em que deve fiscalizar a manutenção das redes de energia elétrica do município.
In casu, os referidos requisitos restaram devidamente comprovados: a conduta se caracteriza pela ação da empresa prestadora de serviço, concessionada pelo município, provocadora do acidente; o dano é o resultado evidenciado pelas graves lesões sofridas pela vítima, IDs 34089932 e 34089961, e o nexo de causalidade é verificado no resultado contido no Relatório Médico, ID 34090109, que concluiu ter ocorrido o sinistro, tendo por causa o choque elétrico.
Ademais, como já descrito no tópico anterior (II.B.1) o depoimento prestado em audiência confirma o nexo de causalidade, notadamente pelo teor dos testemunhos de DORIEL ALMEIDA DA CUNHA e CLÁUDIO NILSON DE ARAÚJO, o qual evidenciou a conduta negligente do Município em não fiscalizar o estado e condições das redes de energia, inclusive, apontando que existiu outro acidente na mesma rede de energia, no qual outra vítima veio a óbito, tendo ocorrido o recuo da fiação elétrica após os ocorridos.
Além disso, é importante destacar novamente o teor do Relatório Médico (ID 34090109) e do Relatório do exame de eletroneuroniografia, no qual comprova a lesão completa do nervo mediano direito do requerente (ID 34090909), imagens já anexas na presente sentença, que comprovam o dano sofrido pelo Autor.
Ressalta-se, novamente, as fotos das lesões sofridas pela vítima, onde demonstra a gravidade do acidente e as sequelas deixadas pelo mesmo (IDs 34089932, 34089961 e 34090018), imagens também já anexas na presente sentença.
Sendo assim, resta evidente a ocorrência do acidente devido ao Requerente (ora vítima) ter sofrido um choque elétrico na rede de eletricidade, sendo patente a omissão do demandado que, não apenas deixou de conservar em bom estado a fiação elétrica do munícipio, como, tampouco, fez constar placa de sinalização de perigo na fiação, inexistindo fundamento para acatamento da tese defensiva quanto à culpa exclusiva da vítima.
Em função disso, o ônus da demonstração da culpa da vítima era do réu (CPC, artigo 373, II), que dele não se desincumbiram, o que faz prevalecer íntegra a sua responsabilidade objetiva pela reparação.
Cabe ao Município provar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior.
No caso dos autos, verifica-se que não estão presentes nenhuma das causas de exclusão ou diminuição da responsabilidade estatal, pois conforme apurado na instrução probatória, a causa do evento foi decorrente da grande aproximação da fiação elétrica das casas, não tendo sido a rede elétrica devidamente sinalizada como “rede de alta tensão” pela empresa concessionada pelo Município de Sento Sé (Ente que possui o dever de fiscalização), sendo um fator de grande potencial para ocasionar incidentes como o ocorrido pelo requerente e por outro cidadão de nome Fagner que, infelizmente, veio a óbito, concluindo-se, dessa forma, que a vítima não contribuiu para o ocorrido.
Desse modo, evidenciado o dano, verificada a ação, comprovado o nexo de causalidade e ausente excludentes de responsabilidade é de se reconhecer ao ente público o dever de indenização em decorrência da situação aprazada.
Neste sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PROCESSO CIVIL.
LEGITIMIDADE.
CHOQUE ELÉTRICO CAUSADO POR POSTE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
DANO MORAL.
Ação indenizatória para reparar os danos que a Autora sofreu quando recebeu descarga elétrica ao encostar em grade energizada por poste instalado em praça pública com falha no isolamento.
Rejeita-se o agravo retido porque a causa de pedir e o pedido se dirigem ao Réu, por isso tem legitimidade para integrar o polo passivo da relação processual como orienta a teoria da asserção.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público possui natureza objetiva como regula o artigo 37, § 6º, da Constituição da República, a obstar a análise da culpa, própria da responsabilidade subjetiva.
Assim, os entes públicos apenas se liberam do dever de indenizar se provarem alguma excludente de responsabilidade.
Ao poder público incumbe zelar pela instalação elétrica e integridade física das pessoas que transitam nas praças públicas, sendo clara a falha no serviço por deixarem poste de iluminação pública energizado, o que provocou a descarga elétrica sofrida pela Autora.
Presente o dano moral derivado do susto, sofrimento e trauma impostos à Autora pela inesperada descarga elétrica e consequente risco de lesão ou mesmo de morte.
O valor da reparação deve observar a capacidade das partes, a potencialidade do dano e sua repercussão, sem perder de norte o princípio da razoabilidade.
Valor fixado na sentença com acerto.
Na responsabilidade extracontratual os juros de mora incidem do evento danoso, conforme orienta a Súmula nº 54 do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Os índices dos juros de mora e da correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública ainda são objeto de discussão nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, portanto, melhor se aguardar eventual fase de execução do título judicial para determinar os índices aplicáveis.
Honorários de advogado fixados corretamente.
Recursos desprovidos. (TJ-RJ - 0123971-05.2009.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 10/05/2016 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) Reconhecida a responsabilidade do Município de Sento Sé e, por decorrência, o direito do autor à reparação suscitada, resta resolver qual o montante devido a título de danos morais, materiais, estéticos e lucros cessantes.
II.
B. 3.
Do dano moral: Diga-se que o dano moral é o sofrimento experimentado por alguém, derivado de ato ilícito.
Assim, o dever de indenizar o dano moral ocorre quando o ato ilícito foi capaz de provocar dor, sofrimento ou constrangimento, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida.
No caso dos autos, com relação ao dano moral, é inegável a sua existência, visto que o trágico acidente, por si só, evidencia a violação dos direitos da personalidade do Requerente, bem como o forte abalo psíquico gerado, sendo certo que o tratamento duradouro, bem como as graves sequelas no corpo do autor, gera traumas que extrapolam o físico e atingem a esfera moral.
Ressalta-se que o Autor teve queimaduras de 2º e 3º graus, tendo sido submetido a múltiplos procedimentos (desbridamentos, enxertias e retalho de pele), evoluindo com dor neuropática em MSD e limitação da função da mão direita, além de uso crônico de medicamento para neuralgia, conforme certidão emitida pelo Hospital Geral do Estado 2 (HGE2), ID 34090109, caracterizando, assim, o dano de natureza moral.
Nesse rumo, entende-se que alguns fatores devem ser levados em consideração para a apuração do quantum, como por exemplo a extensão do dano, o comportamento da vítima, o grau de culpabilidade do ofensor, a condição econômica de ambas as partes, de modo que o ofensor se veja pedagogicamente repreendido e a vítima se veja compensada, sem, contudo, enriquecer-se ilicitamente.
Tomando por base todas estas ponderações, entendo que o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) é razoável para compensar a dor e o dano presumido do autor, ao mesmo tempo evitar o seu enriquecimento sem causa, bem como, conferir caráter pedagógico desta decisão, a fim de forçar os requeridos a procederem com a eficiência que se espera deles.
Portanto, dos fatos narrados, dos documentos trazidos com a inicial e ante à falta de prova que exclua a responsabilidade objetiva da parte Ré, entendo que estão comprovados os requisitos determinantes de pagamento de indenização por danos morais pelos réus ao autor no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor que se encontra em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como em atenção à capacidade financeira do Município de Sento Sé/BA e da concessionária COELBA.
II.
B. 4.
Do dano material: A indenização por danos materiais depende da existência de prova, e não se admite presunção.
No caso dos autos, em que pese as alegações do Requerente, há demonstração de que gastou: a) R$ 800,00 (oitocentos reais) para a realização do exame eletroneuromiografia, conforme constou no recibo juntado com a inicial (ID 34090334); b) R$ 771,13 (setecentos e setenta e um reais, treze centavos) de compras de medicamentos em farmácias de Salvador (ID 34090739); c) R$ 506,36 (quinhentos e seis reais, trinta e seis centavos) decorrente das viagens de Uber realizadas pela esposa do autor para acompanhá-lo na sua estada em Salvador (IDs 34090948, 34091193 e 34091526).
Dessa forma, o montante de gastos comprovados ficou em R$ 2.077,49 (dois mil e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos).
Registro que os recibos possuem datas próximas à data do tratamento pelos danos sofridos, o que por óbvio comprova que os gastos se deram em razão das lesões sofridas pelo autor.
Verifico se tratar de gasto compatível com o acidente do Autor, tendo em vista os fatos narrados no Relatório Médico (ID 34090109) e do Relatório do exame de eletroneuroniografia (ID 34090909), no qual comprova as lesões suportadas pelo Requerente.
Portanto, o requerente, se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, já que restou demonstrado que as lesões e as despesas se deram em razão do acidente, que culminou em lesões graves em todo o seu corpo.
A impugnação genérica da parte requerida aos documentos juntados não se mostra suficiente para refutar a documentação juntada para comprovar o dano material, já que entendo ser evidente a correlação material e temporal entre o trauma sofrido em razão do acidente e o tratamento médico realizado.
Portanto, entendo que restou comprovado o dano material sofrido, em razão das despesas decorrentes do acidente sofrido pelo requerente, devendo os Réus pagar, em divisão igualitária, o montante de R$ 2.077,49 (dois mil e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos), sendo para cada um o valor de R$ 1.038,74 (mil e trinta e oito reais e setenta e quatro centavos).
II.
B. 5.
Do dano estético: A parte autora, em petição inicial, também requereu a procedência dos danos estéticos.
Certo é que a Súmula 387, do STJ, preconiza que "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral".
No entanto, da análise do caderno processual, não verifico a demonstração de alteração significante e permanente na estética da parte autora, apta a causar-lhe constrangimento.
As fotos acostadas nos autos (IDs 34089932, 34089961 e 34090018) foram tiradas em momento próximo a lesão sofrida pelo autor, quando a lesão ainda estava em fase de cicatrização.
Tudo indica que, após a cicatrização e consolidação das lesões, subsistirá uma sequela estética permanente, contudo, a ausência de sua demonstração efetiva e contemporânea obsta a mensuração do dano e, consequentemente, o reconhecimento do respectivo direito.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência pátria já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS - CULPA CONCORRENTE - DANOS ESTÉTICOS - AUSÊNCIA DE PROVA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Com relação aos danos estéticos, impende-se asseverar que este é classificado como um dano que gera uma modificação duradoura ou permanente na aparência da pessoa.
Para sua caracterização, faz-se necessária a existência de três elementos: a transformação para pior; a permanência ou efeito danoso prolongado; e a localização na aparência externa da pessoa.
Não produzindo o autor nenhuma prova capaz de demonstrar que o acidente gerou quaisquer marcas, defeitos ou outros tipos de danos estéticos que implicam no dever de indenizar por parte dos réus, deve ser mantida sua improcedência." (Apelação Cível 1.0024.13.370921-2/001, Desembargador Adriano de Mesquita Carneiro, p.13/12/19) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CLUBE RECREATIVO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ACIDENTE EM TOBOÁGUA.
BRINQUEDO DESLIGADO.
AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO.
DEVER DE CUIDADO.
NEGLIGÊNCIA.
PROVA PERICIAL.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÔNUS INDENIZATÓRIO.
DANOS ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES AFASTADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1. (...) 6.
Melhor sorte não assiste ao dano estético postulado, porquanto as alegadas sequelas, a gerar impressão penosa ou desagradável, não restaram comprovadas nos autos. 7. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação n. 0269340-35.2010.8.09.0175, Rel.
FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 28/03/2019, DJe de 28/03/2019) Dessa forma, na hipótese em exame, entendo não configurado o dano estético, extensão do dano corporal, na medida em que o requerente não acostou aos autos provas no sentido de que teria ficado com sequela estética funcional, a exemplo de graves cicatrizes e deformidade permanente, motivo pelo qual não se desincumbiu do encargo de demonstrar o fato constitutivo do seu direito.
Não obstante, não houve a realização de perícia técnica, logo, ficou impossível aferir qualquer extensão de dano.
Assim, nos autos, foi demonstrado tão somente a gravidade da lesão sofrida pelo autor, mas não comprova, de fato, a ocorrência de dano estético.
Sendo assim, entendo que os documentos colacionados pelo requerente não são suficientes para caracterizar o dever dos requeridos em indenizá-lo por danos estéticos, sendo a improcedência medida que se impõe nesse elemento.
II.
B. 6.
Lucros cessantes: Com relação ao direito de lucros cessantes, a parte autora alegou que “sofreu também lucros cessantes, pois o atrofiamento da sua mão, com a dormência e dor que sente deste quando o fato ocorreu causou diretamente a diminuição de sua renda mensal, pois não pode trabalhar.” Na sequência, estimou que seu prejuízo mensal foi de R$ 3.500,00 (três mil, quinhentos reais).
Ressalta-se que o pleito de lucros cessantes deve vir acompanhado de provas objetivas e robustas, que sejam capazes de demonstrar o valor que a parte deixou de auferir em razão dos danos sofridos.
Analisando os autos, nota-se que o autor defende seu direito apenas narrando a situação fática na inicial, não tendo demonstrado nos autos nenhuma prova documental ou testemunhal capaz de comprovar o valor correspondente aos lucros cessantes pugnados.
A jurisprudência pátria não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE FRETAMENTO DE COLETIVOS PARA TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.
VEÍCULOS DEPREDADOS.
OMISSÃO.
NÃOOCORRÊNCIA.
LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos.
Precedentes. 2.
A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, quanto à ausência de comprovação dos alegados lucros cessantes, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1937252/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 24/02/2022) Dessa forma, não há nos autos elementos probatórios suficientes capazes de comprovar e quantificar objetivamente os lucros cessantes pleiteados, sendo também a improcedência medida que se impõe nesse elemento.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, resolvendo assim o mérito, condenando os requeridos COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE SENTO SÉ-BA, de forma solidária, a pagar: (i) a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais, a título de indenização por danos morais; (ii) a quantia de R$ 2.077,49 (dois mil e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos), a título de danos materiais.
Julgo improcedentes os pedidos de danos estéticos e lucros cessantes.
Sobre tais valores, deverão ser aplicados o IPCA-E, permanecendo a incidência dos juros de mora de acordo com a taxa de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, sendo certo que os juros de mora incidem a partir da citação e o termo inicial da correção monetária será a partir de cada pagamento incompleto, índices aplicáveis até a data de 08.12.2021.
A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09.12.2021), incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021), englobando juros de mora e correção monetária.
Condeno os requeridos em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme determina o art. 85, § 3º, II, do CPC, devendo ser dividido o valor de forma igualitária entre os réus.
Deve ser observada a isenção do ente público quanto às custas processuais.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Intimem-se as partes.
P.R.I.
Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação.
Sento Sé, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
18/09/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000368-35.2019.8.05.0245 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sento Sé Autor: Dioene De Oliveira Advogado: Cid Matias De Amorim (OAB:BA44164) Advogado: Jailza Franco Gadelha (OAB:PE37480) Reu: Municipio De Sento Se Advogado: Fabiano Sergio Alves Da Silva (OAB:PE20702) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Testemunha: Diego Freitas Do Espirito Santo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000368-35.2019.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: DIOENE DE OLIVEIRA Advogado(s): JAILZA FRANCO GADELHA (OAB:PE37480), CID MATIAS DE AMORIM (OAB:BA44164) REU: MUNICIPIO DE SENTO SE e outros Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA registrado(a) civilmente como FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA (OAB:PE20702) SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais, Materiais, Estético e Lucro Cessante ajuizada por DIOENE DE OLIVEIRA em face de COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE SENTO SÉ-BA.
Alega a parte autora que “[...] foi contratado para prestar um serviço num prédio Comercial denominado “Moura Bateria”, tendo se deslocado para realizar o serviço por volta das 17:00h, do dia 28 de março de 2019; O serviço consistia na troca de tubulação do aparelho de ar condicionado, tendo iniciado o procedimento no horário supramencionado, momento em que foi “atraído’ pela descarga elétrica da rede.
A parte autora frisa em sua petição que não havia sinalização de advertência da rede de alta tensão, além de juntar alguns documentos, dentre eles fotos do imóvel, receitas e relatórios médicos”.
Aponta, ainda, que “Na ocasião do acidente foi socorrido por populares que o levaram para o Hospital da Cidade de Sento Sé, depois sendo transferido para Cidade de Salvador, onde passou 40 dias internado, sofrendo de queimaduras de 1º, 2º e 3º grau.
Aduz que ficaram muitas sequelas do acidente, necessitando de remédios permanentemente e que não possui mais sentido de tato nas mãos, finaliza sua petição afirmando que até o presente momento não recebeu nenhum suporte das rés”.
Junta documentos. (ID: 34089522 e seguintes) e (ID: 34089522 e seguintes).
Despacho inicial determinando a citação das rés e deferindo a gratuidade da justiça.
ID: 34529989.
Audiência de conciliação, presente a parte autora e a primeira ré COLEBA, sem conciliação entre as partes.
ID: 39089653.
Comprovante de citação do segundo réu Município de Sento Sé, em 09/12/2019.
ID: 42121506.
Nova tentativa frustrada de conciliação.
ID: 45288260.
Contestação apresentada por COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, alegando preliminares: a. inépcia da inicial, b. não juntada de documentos essenciais, c. ilegitimidade passiva, d. denunciação da lide, e; incompetência da Justiça Estadual.
ID: 47105864.
Contestação apresentada pelo MUNICÍPIO DE SENTO SÉ.
ID: 48909345.
Despacho determinando intimação do autor para réplica e após intimação das rés acerca da produção de provas.
ID: 54250516.
A COELBA manifestou-se pela designação de audiência de instrução, indicando testemunha e requerendo a expedição de ofícios ao CREAS e a Prefeitura Municipal, acerca da regularidade da construção.
ID: 55524890.
A parte autora em ID: 77538208, manifestou-se em relação as contestações, juntando mais documentos e requereu o julgamento da ação.
Determinada a expedição de ofícios, conforme requerido pela COELBA.
ID: 97314014.
O Município de Sento Sé juntou documentos e informações, dentre eles ofício respondendo que não havia alvará de construção e regularidade do imóvel “Moura Bateria”, local onde ocorreu o acidente.
ID: 115519681.
Resposta do ofício enviado ao CREAS, trazendo a informação que a obra foi fiscalizada por aquele Órgão em 16/08/2011, por meio da notificação preventiva n.º 2011063131/2011. (ID: 151069030).
Ata de audiência de instrução e julgamento designada.
ID: 382538889.
Realizada audiência com o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva das das testemunhas DORIEL ALMEIDA CUNHA, CLÁUDIO NILSON DE ARAÚJO PRAXEDES e CAMILO PEREIRA GALVÃO, conforme gravação audiovisual.
ID: 380888851.
Alegações finais apresentadas por DIONE DE OLIVEIRA.
ID: 414052360.
Alegações finais apresentadas pela COELBA.
ID: 415399058.
Alegações finais apresentadas pelo MUNICÍPIO DE SENTO SÉ.
ID: 420134039. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Passo a análise das preliminares suscitadas.
II.
A.
PRELIMINARES: a. inépcia da inicial: compulsando os autos, verifico o preenchimento das condições previstas no art. 319, do CPC, portanto, rejeito a preliminar. b. não juntada de documentos essenciais: os elementos probatórios juntados com a inicial, bem como as provas produzidas, no decorrer de toda a marcha processual, são suficientes para formação da convicção deste Juízo, assim como para o processamento da demanda.
Rejeito a preliminar. c. ilegitimidade passiva: a referida preliminar se confunde com o próprio mérito da ação.
Sendo assim, em sede de juízo preliminar é nitidamente impossível lançar juízo conclusivo quanto à legitimidade ou não da requerida.
Afasto a preliminar. d. denunciação da lide: a requerida COELBA se limitou a alegar, de forma genérica, a existência de eventual obrigação do proprietário do imóvel, contudo, não apontou, na forma do art. 125, do CPC, de forma fundamentada, a incidência do inciso II, notadamente pela obrigação decorrente de lei.
Em função disso, tendo em vista, ainda, o encerramento dos atos instrutórios, sem qualquer manifestação da COELBA, entendo pelo não cabimento da denunciação da lide. e. incompetência da Justiça Estadual: entendo que a matéria não se encaixa nas matérias afetas à Justiça do Trabalho, especialmente por não versar sobre relação trabalhista, inclusive, sem a participação de eventual empregador.
Portanto, rejeito a preliminar.
Inexistindo outras preliminares, prejudiciais ou questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
II.
B.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: A controvérsia gira em torno da presença dos pressupostos autorizadores dos (i) danos morais, (ii) danos materiais, (iii) danos estéticos e (iv) lucros cessantes em acidente ocorrido na fiação elétrica de alta tensão.
A ocorrência do acidente e sua dinâmica ficaram bem comprovados, conforme oitiva de testemunhas, fotografias, relatórios médicos, ficha de atendimento médico (ID’s 34089932, 34089961, 34090018, 34090109, 34090188, 34090304, 34090536, 34090577 e 34090909).
Portanto, a ocorrência do acidente é fato incontroverso.
Neste sentido, ressalto os depoimentos das testemunhas colhidos em sede de audiência de instrução e julgamento, confira-se: 1.
DORIEL ALMEIDA DA CUNHA (testemunha): “Que tem trinta anos morando em Sento Sé.
Que soube do acidente através do Durval.
Que é filho do dono do imóvel.
Que foi chamado para ajudar a dar socorro.
Que é vizinho do Durval.
Que é o imóvel do serviço.
Que é vizinho há trinta anos.
Que tem conhecimento de outro acidente.
Que na mesma rede elétrica.
Que foi com um rapaz chamado Fagner.
Que ele chegou a falecer.
Que depois houve uma alteração.
Que a Coelba afastou um pouco os fios.
Que não sabe falar se Dioene estava usando EPI.
Que não estava no momento do acidente.
Que só ficou sabendo do acidente por ligação.
Que as linhas de energia são um pouco tortas.
Que existem imóveis um pouco mais para frente.
Que outros um pouco mais para trás.
Que os imóveis ficam um metro, um metro e meio distantes da rede.
Que não sabe informar se ele recebeu assistência médica do município” [Destaque] 2.
CLAUDIO NILSON DE ARAÚJO PRAXEDES (testemunha): “Que mora há uns 14 anos em Sento Sé.
Que trabalha em frente ao prédio.
Que viu um movimento.
Que correu para ver.
Que Dioene estava no chão.
Que pegou ele.
Que pegou ele nos braços e desceu as escadas.
Que já aconteceu outro acidente nessa rede.
Que o rapaz veio a óbito.
Que não lembra a data.
Que depois desses acidentes um recuamento da fiação.
Que para ficar mais distante da parede.
Que um afastamento da rede elétrica.
Que não lembra se o autor estava usando EPI.
Que não lembra o material que ele tinha nas mãos.
Que apenas pegou ele.
Que não sabe se o material tocou na rede.” [Destaque] 3.
CAMILO PEREIRA GALVÃO (testemunha): “Que mora tem 18 anos em Sento Sé.
Que soube do acidente.
Que viu chegou ao local logo após o acidente.
Que estava na rua.
Que viu o movimento.
Que depois do acidente afastaram a rede elétrica.
Que foi feito pela responsável pela energia.
Que levou Dioene para o hospital.
Que ele estava muito queimado.
Que era muita fumaça dentro do carro.
Que ele estava exalando fumaça.
Que o carro ficou muitos dias cheirando a fumaça.
Que não se recorda se o autor estava usando EPI.
Que levou ele para o hospital.
Que não se recorda dos equipamentos.
Que não sabe se o imóvel estava alinhado com os demais do bairro” [Destaque] In casu, resta apenas reconhecer, no decorrer do mérito, os elementos necessários para a responsabilização civil, sendo: a conduta se caracteriza pela ação ou omissão dos réus provocadora do acidente; o dano é o resultado evidenciado pelas lesões e o nexo de causalidade é verificado no resultado contido no relatório médico e demais elementos probatórios.
No tocante à fiscalização realizada pelo CREA-BA, destaca-se o teor do ID 151069030: “De tudo o exposto pelo fiscal do Crea-BA, depreende-se que: 1) Que a obra hoje está concluída (fotos anexas); 2) Que a obra foi fiscalizada pelo CREA/BA em 16/08/2011, por meio da notificação preventiva n.º 2011063131/2011; 3) Que após contato com a administração municipal, no setor de tributos, não foi informada ou identificada alvará de construção para a construção do imóvel citado”.
Dessa forma, o argumento de que incidiu a culpa exclusiva da vítima devido ao avanço ilegal do imóvel sobre a faixa de servidão da rede elétrica não merece prosperar, pois apesar de não ter sido localizado o alvará de construção do imóvel onde ocorreu o fato, existiu a prova da fiscalização do CREA/BA, além de que, ao Requerido Município de Sento Sé possuía o dever de realizar, de ofício, esse tipo de fiscalização, embargando a obra se a entendesse como ilegal, atitude que não foi vislumbrada.
Além disso, a Ré COELBA também possuía o dever de realizar a fiscalização, notificação e reajuste necessários na fiação elétrica quando constatado que há algum tipo de risco aos cidadãos, ações que também não foram realizadas.
Descaracterizado este argumento, passo a analisar de maneira separada a responsabilidade das rés, além de detalhar o reconhecimento (ou não reconhecimento) dos danos morais, materiais, estéticos e lucros cessantes.
II.
B. 1.
Da responsabilidade civil da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA): Por conseguinte, é inegável a responsabilidade da concessionária COELBA ante a ausência de manutenção dos cabos de alta tensão sem observância da distância mínima exigida para segurança da população.
Nos termos da Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, cabe à concessionária a responsabilidade pela prestação de serviço adequado ao usuário, mormente no tocante à segurança da população: “Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
Em função disso, é ônus da concessionária de energia elétrica a fiscalização dos postes de energia a fim de que sejam seguidas as normas técnicas e, assim, evitar situações como as narradas pela parte autora.
Resta patente a obrigação da Concessionária em responder pelos danos ocasionados ao autor, nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal, bem como do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da requerida é objetiva, obrigando-se pelos prejuízos causados por falta do dever de cuidado no trato de seus negócios e falha na prestação do serviço, independentemente de comprovação de culpa, na forma do artigo 14 do CDC.
A referida responsabilidade somente pode ser afastada quando comprovadamente ocorrer qualquer das excludentes previstas no §3º do já citado artigo 14 do CDC, isto é, inexistência do defeito; fato exclusivo do consumidor ou de terceiro ou ainda se demonstrar a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Destaca-se, ainda, que, para além do que dispõe o CDC, é cediço que a responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF, tendo como fundamento a obrigação de reparação pelos danos materiais ou morais causados a seus usuários ou terceiros em razão da atividade exercida, em conduta comissiva ou omissiva, bastando para tanto a comprovação do liame de causalidade entre a conduta e o evento danoso, independentemente de culpa.
Com relação aos autos, o cabo de alta tensão, pertencente à concessionária requerida, encontrava-se localizado a distância inferior a um metro da varanda do imóvel onde ocorreu o acidente na época, conforme constatado em fotos anexadas aos autos pelo autor (ID 77538338), sendo que, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, a distância mínima exigida para a hipótese é de 1,50 metro (um metro e meio), vejamos as imagens: Vê-se que a manutenção da linha de transmissão de alta tensão a distância inferior à mínima exigida foi fator determinante para a ocorrência do acidente com o autor, e a subsistência de tal situação fática, inegavelmente, decorre de negligência da ré.
Nessas circunstâncias, não há margem para o reconhecimento da culpa da vítima pelo acidente, seja exclusiva ou mesmo concorrente, mas, ao contrário, cuida-se de típica hipótese de responsabilização objetiva da Ré, para a qual basta a caracterização, como na hipótese, de uma conduta irregular, assim entendida toda aquela que foge à normalidade, da qual decorra um prejuízo - dano e nexo causal.
Afinal, inescusável a ocorrência de falha na prestação do serviço.
A jurisprudência sobre o tema aduz o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL - PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS - ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CHOQUE ELÉTRICO - MORTE – REDE ELÉTRICA PRÓXIMA À ÁREA PARTICULAR - FISCALIZAÇÃO - RECUO MÍNIMO NÃO RESPEITADO - FATO DE TERCEIRO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - NÃO COMPROVAÇÃO - PENSÃO - SALÁRIO MÍNIMO - PROVA DO RENDIMENTO - 69 ANOS DE IDADE – AUMENTO DA PERSPECTIVA DE VIDA - LIMITE - CONVOLAÇÃO DE NOVAS NÚPCIAS – CONDIÇÃO INEXISTENTE - VIOLAÇÃO À MORAL E AOS BONS COSTUMES - DANO MORAL - VALOR – APÓLICE DE SEGURO - EXCLUSÃO EXPRESSA – PARCIALMENTE PROVIDA. É objetiva a responsabilidade das empresas prestadoras de serviços públicos pelo fornecimento de energia elétrica que não realizou a fiscalização devida e permitiu que a rede elétrica passasse muito próximo à área particular, sem respeitar o recuo mínimo, e, assim, ocorresse o choque elétrico que ocasionou a morte do mestre de obras que trabalhava no local.
O fato de a barra de ferro ter encostado na rede elétrica não significa que a vítima tenha agido de forma negligente ou imprudente, e, assim, tenha dado causa exclusiva ao acidente.
Até porque, pelas provas dos autos, o vergalhão saiu para a via pública aproximadamente meio metro e já encostou no fio de tensão, ocasionando o choque elétrico.
O proprietário do terreno não pode ser considerado culpado pelo fato de autorizar a construção no imóvel porque é a rede elétrica que se encontra edificada irregularmente. (...)." (TJ-MS, Relator: Des.
Rubens Bergonzi Bossay, Data de Julgamento: 08/08/2005, 3ª Turma Cível) [Destaque] Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos - Lesões corporais graves decorrentes de acidente provocado por descarga elétrica de grandes proporções - Concessionária de serviço público - Prestação de serviço defeituoso pela omissão na conservação e adequada instalação de fios de alta tensão - Rede elétrica instalada a 60cm da residência da autora - Inexistência de responsabilidade de terceiros ou de culpa exclusiva da vítima - Caracterizada "faute du service", que faz emergir a responsabilidade civil da ré - Dano material, consistente em despesas médicas da autora, a ser apurado em liquidação por artigos -Configuração de dano moral e estético - Redução do quantum indenizatório, reputado excessivo face à condição econômica das partes e a extensão do dano- Reforma parcial da R.
Sentença apelada.
Dá-se parcial provimento ao recurso".
Destaquei. (TJ-SP , Relator: Christine Santini, Data de Julgamento: 30/11/2011, 5ª Câmara de Direito Privado) [Destaque] Assim, resta claro nos autos que a Requerente não se desincumbiu do dever de cuidado e segurança no trato do seu negócio e deixou de observar seu dever de manter e adequar suas instalações às normas de segurança.
Vale ressaltar que a concessionária Ré, após ocorrência do acidente, realizou o afastamento da fiação, finalmente adequando-se a distância mínima exigida.
Vejamos (ID 77538390): Com a conduta já caracteriza pela negligência da Ré, resta agora comprovar o dano.
No caso em tela, resulta dos autos que o acidente gerou queimaduras pelo corpo do Autor que foram causadas por descarga elétrica oriunda de fio de alta tensão da Ré.
Vejamos a imagens (IDs 34089932, 34089961 e 34090018): Além disso, é importante evidenciar o Relatório do exame de Eletroneuroniografia, no qual comprova a lesão completa do nervo mediano direito do requerente (ID 34090909): Ressalta-se também que o requerente teve sua aposentadoria por invalidez concedida (ID 77538241), evidenciando o seu dano suportado em decorrência do acidente em tela.
Por fim, tendo sido comprovado a conduta e o dano, passamos para a análise da existência de nexo de causalidade.
Por todos os fatos já narrados, resta evidente a ocorrência do acidente devido ao requerente (ora vítima) ter sofrido um choque elétrico na rede de eletricidade, sendo patente a negligência do demandado que, não apenas deixou de conservar e manter a fiação elétrica regular e na distância adequada (de no mínimo 1,50 metros), como, tampouco, fez constar placa de sinalização de perigo na fiação, inexistindo fundamento para acatamento da tese defensiva quanto à culpa exclusiva da vítima.
O nexo de causalidade é verificado no resultado contido no Relatório Médico (ID 34090109), que concluiu ter ocorrido o sinistro, tendo por causa o choque elétrico, vejamos: Dessa maneira, o depoimento prestado em audiência confirma o nexo de causalidade, notadamente pelo teor dos testemunhos de DORIEL ALMEIDA DA CUNHA e CLÁUDIO NILSON DE ARAÚJO, o qual evidenciou a conduta negligente da concessionaria em não fiscalizar o estado e condições das redes de energia, inclusive, apontando que existiu outro acidente na mesma rede de energia, no qual a outra vítima veio a óbito, tendo ocorrido o recuo da fiação elétrica após os ocorridos, como já narrado.
Indene de dúvidas que o autor comprovou, seja por meio da prova testemunhal, seja através das fotos colacionadas aos autos, tanto o dano quanto o nexo de causalidade decorrentes da conduta negligente da concessionária de energia elétrica, que não ajustou a rede elétrica da forma devida, respeitando a distância mínima exigida para os imóveis, descumprindo seu dever de fiscalização e conservação, sendo cabível a reparação pecuniária.
Muito embora a COELBA alegue que estava respeitando todas as normas e padrões vigentes de segurança estabelecidos, em nenhum momento, indicou ou trouxe realmente para os autos, tampouco juntou provas cabais, atestando que a rede estava regular.
Em que pese nenhuma das partes ter requerido uma prova pericial, o que ajudaria a resolver a questão de forma conclusiva, embasada num laudo técnico, a verdade é que Coelba e a Prefeitura Municipal não trouxeram aos autos as especificações técnicas, para comprovarem suas alegações de que a culpa seria exclusiva do autor, devendo a ré ser condenada com o intuito punitivo pedagógico para evitar futuras situações, sem necessidade de um novo acidente para que sejam tomadas providências.
Reconhecida a responsabilidade da concessionária COELBA, passamos a analisar a adequação do Município de Sento Sé ao caso.
II.
B. 2.
Da responsabilidade civil do Município de Sento Sé: Cinge-se a controvérsia em definir a responsabilidade civil do Município de Sento Sé em razão do acidente sofrido por DIOENE DE OLIVEIRA (ora requerente) devido à acidente provocado por descarga elétrica.
A responsabilidade administrativa atualmente é tratada sob a ótica da responsabilidade objetiva, na qual a Administração Pública, com base na Teoria do Risco Administrativo, é obrigada a arcar com as consequências decorrentes das atividades de seus representantes, independentemente da existência de culpa ou dolo por parte desses (art. 37, § 6º, CF/88).
Sobre a responsabilidade civil objetiva tem-se que resta caracterizada com a demonstração de 03 (três) requisitos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade, não sendo exigido, portanto, a demonstração da culpa do agente.
Como é cediço, a Teoria do Risco Administrativo constitui fundamento do regramento inserto no art. 37, § 6º, da CF, reforçado pelo art. 43, do Código Civil, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado direito de regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Sob esse viés, configura-se a responsabilidade civil do ente público por omissão específica quando a falta de adoção das medidas necessárias para evitar o dano constituir causa de sua ocorrência.
Tem, portanto, a obrigação de evitar o dano, justamente como na hipótese dos autos, em que deve fiscalizar a manutenção das redes de energia elétrica do município.
In casu, os referidos requisitos restaram devidamente comprovados: a conduta se caracteriza pela ação da empresa prestadora de serviço, concessionada pelo município, provocadora do acidente; o dano é o resultado evidenciado pelas graves lesões sofridas pela vítima, IDs 34089932 e 34089961, e o nexo de causalidade é verificado no resultado contido no Relatório Médico, ID 34090109, que concluiu ter ocorrido o sinistro, tendo por causa o choque elétrico.
Ademais, como já descrito no tópico anterior (II.B.1) o depoimento prestado em audiência confirma o nexo de causalidade, notadamente pelo teor dos testemunhos de DORIEL ALMEIDA DA CUNHA e CLÁUDIO NILSON DE ARAÚJO, o qual evidenciou a conduta negligente do Município em não fiscalizar o estado e condições das redes de energia, inclusive, apontando que existiu outro acidente na mesma rede de energia, no qual outra vítima veio a óbito, tendo ocorrido o recuo da fiação elétrica após os ocorridos.
Além disso, é importante destacar novamente o teor do Relatório Médico (ID 34090109) e do Relatório do exame de eletroneuroniografia, no qual comprova a lesão completa do nervo mediano direito do requerente (ID 34090909), imagens já anexas na presente sentença, que comprovam o dano sofrido pelo Autor.
Ressalta-se, novamente, as fotos das lesões sofridas pela vítima, onde demonstra a gravidade do acidente e as sequelas deixadas pelo mesmo (IDs 34089932, 34089961 e 34090018), imagens também já anexas na presente sentença.
Sendo assim, resta evidente a ocorrência do acidente devido ao Requerente (ora vítima) ter sofrido um choque elétrico na rede de eletricidade, sendo patente a omissão do demandado que, não apenas deixou de conservar em bom estado a fiação elétrica do munícipio, como, tampouco, fez constar placa de sinalização de perigo na fiação, inexistindo fundamento para acatamento da tese defensiva quanto à culpa exclusiva da vítima.
Em função disso, o ônus da demonstração da culpa da vítima era do réu (CPC, artigo 373, II), que dele não se desincumbiram, o que faz prevalecer íntegra a sua responsabilidade objetiva pela reparação.
Cabe ao Município provar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior.
No caso dos autos, verifica-se que não estão presentes nenhuma das causas de exclusão ou diminuição da responsabilidade estatal, pois conforme apurado na instrução probatória, a causa do evento foi decorrente da grande aproximação da fiação elétrica das casas, não tendo sido a rede elétrica devidamente sinalizada como “rede de alta tensão” pela empresa concessionada pelo Município de Sento Sé (Ente que possui o dever de fiscalização), sendo um fator de grande potencial para ocasionar incidentes como o ocorrido pelo requerente e por outro cidadão de nome Fagner que, infelizmente, veio a óbito, concluindo-se, dessa forma, que a vítima não contribuiu para o ocorrido.
Desse modo, evidenciado o dano, verificada a ação, comprovado o nexo de causalidade e ausente excludentes de responsabilidade é de se reconhecer ao ente público o dever de indenização em decorrência da situação aprazada.
Neste sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PROCESSO CIVIL.
LEGITIMIDADE.
CHOQUE ELÉTRICO CAUSADO POR POSTE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
DANO MORAL.
Ação indenizatória para reparar os danos que a Autora sofreu quando recebeu descarga elétrica ao encostar em grade energizada por poste instalado em praça pública com falha no isolamento.
Rejeita-se o agravo retido porque a causa de pedir e o pedido se dirigem ao Réu, por isso tem legitimidade para integrar o polo passivo da relação processual como orienta a teoria da asserção.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público possui natureza objetiva como regula o artigo 37, § 6º, da Constituição da República, a obstar a análise da culpa, própria da responsabilidade subjetiva.
Assim, os entes públicos apenas se liberam do dever de indenizar se provarem alguma excludente de responsabilidade.
Ao poder público incumbe zelar pela instalação elétrica e integridade física das pessoas que transitam nas praças públicas, sendo clara a falha no serviço por deixarem poste de iluminação pública energizado, o que provocou a descarga elétrica sofrida pela Autora.
Presente o dano moral derivado do susto, sofrimento e trauma impostos à Autora pela inesperada descarga elétrica e consequente risco de lesão ou mesmo de morte.
O valor da reparação deve observar a capacidade das partes, a potencialidade do dano e sua repercussão, sem perder de norte o princípio da razoabilidade.
Valor fixado na sentença com acerto.
Na responsabilidade extracontratual os juros de mora incidem do evento danoso, conforme orienta a Súmula nº 54 do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Os índices dos juros de mora e da correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública ainda são objeto de discussão nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, portanto, melhor se aguardar eventual fase de execução do título judicial para determinar os índices aplicáveis.
Honorários de advogado fixados corretamente.
Recursos desprovidos. (TJ-RJ - 0123971-05.2009.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 10/05/2016 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) Reconhecida a responsabilidade do Município de Sento Sé e, por decorrência, o direito do autor à reparação suscitada, resta resolver qual o montante devido a título de danos morais, materiais, estéticos e lucros cessantes.
II.
B. 3.
Do dano moral: Diga-se que o dano moral é o sofrimento experimentado por alguém, derivado de ato ilícito.
Assim, o dever de indenizar o dano moral ocorre quando o ato ilícito foi capaz de provocar dor, sofrimento ou constrangimento, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida.
No caso dos autos, com relação ao dano moral, é inegável a sua existência, visto que o trágico acidente, por si só, evidencia a violação dos direitos da personalidade do Requerente, bem como o forte abalo psíquico gerado, sendo certo que o tratamento duradouro, bem como as graves sequelas no corpo do autor, gera traumas que extrapolam o físico e atingem a esfera moral.
Ressalta-se que o Autor teve queimaduras de 2º e 3º graus, tendo sido submetido a múltiplos procedimentos (desbridamentos, enxertias e retalho de pele), evoluindo com dor neuropática em MSD e limitação da função da mão direita, além de uso crônico de medicamento para neuralgia, conforme certidão emitida pelo Hospital Geral do Estado 2 (HGE2), ID 34090109, caracterizando, assim, o dano de natureza moral.
Nesse rumo, entende-se que alguns fatores devem ser levados em consideração para a apuração do quantum, como por exemplo a extensão do dano, o comportamento da vítima, o grau de culpabilidade do ofensor, a condição econômica de ambas as partes, de modo que o ofensor se veja pedagogicamente repreendido e a vítima se veja compensada, sem, contudo, enriquecer-se ilicitamente.
Tomando por base todas estas ponderações, entendo que o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) é razoável para compensar a dor e o dano presumido do autor, ao mesmo tempo evitar o seu enriquecimento sem causa, bem como, conferir caráter pedagógico desta decisão, a fim de forçar os requeridos a procederem com a eficiência que se espera deles.
Portanto, dos fatos narrados, dos documentos trazidos com a inicial e ante à falta de prova que exclua a responsabilidade objetiva da parte Ré, entendo que estão comprovados os requisitos determinantes de pagamento de indenização por danos morais pelos réus ao autor no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor que se encontra em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como em atenção à capacidade financeira do Município de Sento Sé/BA e da concessionária COELBA.
II.
B. 4.
Do dano material: A indenização por danos materiais depende da existência de prova, e não se admite presunção.
No caso dos autos, em que pese as alegações do Requerente, há demonstração de que gastou: a) R$ 800,00 (oitocentos reais) para a realização do exame eletroneuromiografia, conforme constou no recibo juntado com a inicial (ID 34090334); b) R$ 771,13 (setecentos e setenta e um reais, treze centavos) de compras de medicamentos em farmácias de Salvador (ID 34090739); c) R$ 506,36 (quinhentos e seis reais, trinta e seis centavos) decorrente das viagens de Uber realizadas pela esposa do autor para acompanhá-lo na sua estada em Salvador (IDs 34090948, 34091193 e 34091526).
Dessa forma, o montante de gastos comprovados ficou em R$ 2.077,49 (dois mil e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos).
Registro que os recibos possuem datas próximas à data do tratamento pelos danos sofridos, o que por óbvio comprova que os gastos se deram em razão das lesões sofridas pelo autor.
Verifico se tratar de gasto compatível com o acidente do Autor, tendo em vista os fatos narrados no Relatório Médico (ID 34090109) e do Relatório do exame de eletroneuroniografia (ID 34090909), no qual comprova as lesões suportadas pelo Requerente.
Portanto, o requerente, se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, já que restou demonstrado que as lesões e as despesas se deram em razão do acidente, que culminou em lesões graves em todo o seu corpo.
A impugnação genérica da parte requerida aos documentos juntados não se mostra suficiente para refutar a documentação juntada para comprovar o dano material, já que entendo ser evidente a correlação material e temporal entre o trauma sofrido em razão do acidente e o tratamento médico realizado.
Portanto, entendo que restou comprovado o dano material sofrido, em razão das despesas decorrentes do acidente sofrido pelo requerente, devendo os Réus pagar, em divisão igualitária, o montante de R$ 2.077,49 (dois mil e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos), sendo para cada um o valor de R$ 1.038,74 (mil e trinta e oito reais e setenta e quatro centavos).
II.
B. 5.
Do dano estético: A parte autora, em petição inicial, também requereu a procedência dos danos estéticos.
Certo é que a Súmula 387, do STJ, preconiza que "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral".
No entanto, da análise do caderno processual, não verifico a demonstração de alteração significante e permanente na estética da parte autora, apta a causar-lhe constrangimento.
As fotos acostadas nos autos (IDs 34089932, 34089961 e 34090018) foram tiradas em momento próximo a lesão sofrida pelo autor, quando a lesão ainda estava em fase de cicatrização.
Tudo indica que, após a cicatrização e consolidação das lesões, subsistirá uma sequela estética permanente, contudo, a ausência de sua demonstração efetiva e contemporânea obsta a mensuração do dano e, consequentemente, o reconhecimento do respectivo direito.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência pátria já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS - CULPA CONCORRENTE - DANOS ESTÉTICOS - AUSÊNCIA DE PROVA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Com relação aos danos estéticos, impende-se asseverar que este é classificado como um dano que gera uma modificação duradoura ou permanente na aparência da pessoa.
Para sua caracterização, faz-se necessária a existência de três elementos: a transformação para pior; a permanência ou efeito danoso prolongado; e a localização na aparência externa da pessoa.
Não produzindo o autor nenhuma prova capaz de demonstrar que o acidente gerou quaisquer marcas, defeitos ou outros tipos de danos estéticos que implicam no dever de indenizar por parte dos réus, deve ser mantida sua improcedência." (Apelação Cível 1.0024.13.370921-2/001, Desembargador Adriano de Mesquita Carneiro, p.13/12/19) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CLUBE RECREATIVO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ACIDENTE EM TOBOÁGUA.
BRINQUEDO DESLIGADO.
AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO.
DEVER DE CUIDADO.
NEGLIGÊNCIA.
PROVA PERICIAL.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÔNUS INDENIZATÓRIO.
DANOS ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES AFASTADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1. (...) 6.
Melhor sorte não assiste ao dano estético postulado, porquanto as alegadas sequelas, a gerar impressão penosa ou desagradável, não restaram comprovadas nos autos. 7. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação n. 0269340-35.2010.8.09.0175, Rel.
FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 28/03/2019, DJe de 28/03/2019) Dessa forma, na hipótese em exame, entendo não configurado o dano estético, extensão do dano corporal, na medida em que o requerente não acostou aos autos provas no sentido de que teria ficado com sequela estética funcional, a exemplo de graves cicatrizes e deformidade permanente, motivo pelo qual não se desincumbiu do encargo de demonstrar o fato constitutivo do seu direito.
Não obstante, não houve a realização de perícia técnica, logo, ficou impossível aferir qualquer extensão de dano.
Assim, nos autos, foi demonstrado tão somente a gravidade da lesão sofrida pelo autor, mas não comprova, de fato, a ocorrência de dano estético.
Sendo assim, entendo que os documentos colacionados pelo requerente não são suficientes para caracterizar o dever dos requeridos em indenizá-lo por danos estéticos, sendo a improcedência medida que se impõe nesse elemento.
II.
B. 6.
Lucros cessantes: Com relação ao direito de lucros cessantes, a parte autora alegou que “sofreu também lucros cessantes, pois o atrofiamento da sua mão, com a dormência e dor que sente deste quando o fato ocorreu causou diretamente a diminuição de sua renda mensal, pois não pode trabalhar.” Na sequência, estimou que seu prejuízo mensal foi de R$ 3.500,00 (três mil, quinhentos reais).
Ressalta-se que o pleito de lucros cessantes deve vir acompanhado de provas objetivas e robustas, que sejam capazes de demonstrar o valor que a parte deixou de auferir em razão dos danos sofridos.
Analisando os autos, nota-se que o autor defende seu direito apenas narrando a situação fática na inicial, não tendo demonstrado nos autos nenhuma prova documental ou testemunhal capaz de comprovar o valor correspondente aos lucros cessantes pugnados.
A jurisprudência pátria não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE FRETAMENTO DE COLETIVOS PARA TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.
VEÍCULOS DEPREDADOS.
OMISSÃO.
NÃOOCORRÊNCIA.
LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos.
Precedentes. 2.
A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, quanto à ausência de comprovação dos alegados lucros cessantes, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1937252/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 24/02/2022) Dessa forma, não há nos autos elementos probatórios suficientes capazes de comprovar e quantificar objetivamente os lucros cessantes pleiteados, sendo também a improcedência medida que se impõe nesse elemento.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, resolvendo assim o mérito, condenando os requeridos COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE SENTO SÉ-BA, de forma solidária, a pagar: (i) a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais, a título de indenização por danos morais; (ii) a quantia de R$ 2.077,49 (dois mil e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos), a título de danos materiais.
Julgo improcedentes os pedidos de danos estéticos e lucros cessantes.
Sobre tais valores, deverão ser aplicados o IPCA-E, permanecendo a incidência dos juros de mora de acordo com a taxa de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, sendo certo que os juros de mora incidem a partir da citação e o termo inicial da correção monetária será a partir de cada pagamento incompleto, índices aplicáveis até a data de 08.12.2021.
A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09.12.2021), incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021), englobando juros de mora e correção monetária.
Condeno os requeridos em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme determina o art. 85, § 3º, II, do CPC, devendo ser dividido o valor de forma igualitária entre os réus.
Deve ser observada a isenção do ente público quanto às custas processuais.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Intimem-se as partes.
P.R.I.
Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação.
Sento Sé, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
07/08/2024 15:06
Julgado procedente em parte o pedido
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13/11/2023 23:03
Juntada de Petição de alegações finais
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09/11/2023 20:41
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 14:30
Juntada de Petição de alegações finais
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09/10/2023 18:40
Juntada de Petição de alegações finais
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21/09/2023 00:13
Decorrido prazo de DIOENE DE OLIVEIRA em 19/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENTO SE em 19/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 16:14
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada para 12/09/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ.
-
05/09/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 20:09
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
25/08/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 10:24
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 12/09/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ.
-
23/08/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 13:41
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento cancelada para 15/08/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ.
-
22/08/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 22:21
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
04/08/2023 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 11:39
Decorrido prazo de FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:39
Decorrido prazo de CID MATIAS DE AMORIM em 28/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:39
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 28/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:39
Decorrido prazo de FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:39
Decorrido prazo de CID MATIAS DE AMORIM em 28/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:39
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 28/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:39
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 28/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:39
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 28/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 11:51
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
06/07/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 11:11
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
06/07/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 09:00
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
06/07/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 07:08
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
06/07/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 05:14
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
06/07/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 10:33
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 15/08/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ.
-
01/07/2023 19:57
Expedição de intimação.
-
01/07/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 14:56
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
21/04/2023 11:10
Expedição de intimação.
-
21/04/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 14:36
Expedição de intimação.
-
12/04/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 16:21
Expedição de intimação.
-
10/04/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 15:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/04/2023 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 09:19
Expedição de intimação.
-
10/04/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 11:50
Expedição de intimação.
-
30/11/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 13:29
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
10/11/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 15:45
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
08/11/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
06/11/2022 16:02
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
06/11/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2022
-
06/11/2022 16:02
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
06/11/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2022
-
06/11/2022 14:48
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
06/11/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2022
-
24/10/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 14:36
Expedição de intimação.
-
18/10/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 16:59
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 15:04
Expedição de intimação.
-
11/10/2022 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2022 09:23
Expedição de intimação.
-
11/10/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2022 18:09
Expedição de intimação.
-
18/08/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 08:14
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 13:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENTO SE em 23/07/2021 23:59.
-
21/10/2021 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2021 13:06
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 09:49
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 19/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 16:09
Expedição de intimação.
-
28/06/2021 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2021 16:09
Intimação
-
25/06/2021 10:24
Publicado Intimação em 22/06/2021.
-
25/06/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 13:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/06/2021 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2021 15:18
Expedição de intimação.
-
21/06/2021 14:58
Expedição de intimação.
-
21/06/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2021 14:58
Intimação
-
21/06/2021 11:48
Expedição de intimação.
-
21/06/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/04/2021 01:12
Decorrido prazo de DIOENE DE OLIVEIRA em 22/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 08:32
Publicado Despacho em 26/03/2021.
-
29/03/2021 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
24/03/2021 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2021 08:40
Decorrido prazo de JAILZA FRANCO GADELHA em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/01/2021 08:40
Decorrido prazo de CID MATIAS DE AMORIM em 22/10/2020 23:59:59.
-
30/12/2020 01:18
Publicado Intimação em 29/09/2020.
-
30/12/2020 01:18
Publicado Intimação em 29/09/2020.
-
26/11/2020 11:23
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 18:19
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 13:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENTO SE em 17/02/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 12:13
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 18:30
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 23:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2020 21:18
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2020 03:33
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 28/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 18:20
Juntada de Petição de termo de audiência
-
28/01/2020 18:20
Juntada de Termo de audiência
-
28/01/2020 18:19
Juntada de Petição de termo de audiência
-
28/01/2020 18:19
Audiência conciliação realizada para 28/01/2020 12:45.
-
27/01/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 12:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/12/2019 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2019 09:31
Publicado Intimação em 05/12/2019.
-
07/12/2019 09:30
Publicado Intimação em 05/12/2019.
-
04/12/2019 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2019 09:25
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
29/11/2019 13:35
Audiência conciliação designada para 28/01/2020 12:45.
-
29/11/2019 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 09:34
Juntada de aviso de recebimento
-
13/11/2019 12:13
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2019 14:33
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 14:29
Audiência conciliação realizada para 05/11/2019 11:20.
-
05/11/2019 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2019 10:11
Audiência conciliação designada para 05/11/2019 11:20.
-
23/09/2019 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 11:51
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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