TJBA - 0000634-34.2014.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 08:34
Decorrido prazo de VALDENISA DOS SANTOS SILVA em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 14:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/08/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 0000634-34.2014.8.05.0052 Procedimento Sumário Jurisdição: Casa Nova Autor: Valdenisa Dos Santos Silva Advogado: Leonardo Bahia Cabral (OAB:PE17956) Advogado: Ramayana Loura De Macedo Leite (OAB:PE31005) Reu: Vivo S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Advogado: Silvana Ribeiro Ledo De Mendonca (OAB:BA25810) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA 0000634-34.2014.8.05.0052 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: VALDENISA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): REU: VIVO S.A.
Advogado(s): SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VALDENISA DOS SANTOS SILVA em face de VIVO S.A., ambos qualificados nos autos, pelos motivos de fato e de direito expostos na petição inicial. 2.
As partes acostaram aos presentes autos pedido de homologação judicial da transação realizada quanto ao objeto da lide, acostando, para tanto, o competente instrumento particular de acordo (ID n. 456605271), assinado pelas partes. 3.
Pactuaram, em síntese, que a Ré pagará o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a título de obrigação de pagar, conversão em perdas e danos, astreintes e quaisquer reclamações objeto da lide, e o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de honorários advocatícios, totalizando R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 4.
Pactuaram, ainda, que o pagamento da quantia mencionada será efetuado no prazo de, no prazo máximo, 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a homologação do acordo, mediante depósito bancário. 5. É o relatório, em apertada síntese.
Fundamento e decido. 6.
Da análise dos autos, constata-se que foram obedecidas as formalidades legais, sendo que o acordo celebrado entre os interessados preenchem os pressupostos de existência e os requisitos de validade do ato jurídico.
Não se vislumbra, prima facie, nenhum vício de vontade ou de consentimento, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e ou fraude contra credores. 7.
Tendo em vista a expressa manifestação de composição amigável declarada nos autos, torna-se possível a homologação requerida. 8.
Assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes, julgando EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo, nos exatos termos do art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. 9.
Se realizado depósito judicial, libere-se/transfira-se a quantia depositada em favor do(a) promovente, devendo o(a) alvará/transferência bancária ser expedido/concretizada exclusivamente em nome/conta do(a) advogado(a) somente se for assim expressamente requerido, e depois de certificar a existência nos autos de procuração com poderes especiais para levantamento de valores, conforme art. 1º do Provimento Conjunto n. 12/2017 CGJ-CCI. 10.
Intime-se o autor, pessoalmente, acerca do acordo celebrado. 11.
Sem custas nem honorários. 12.
Por fim, diante da homologação de acordo firmado entre as partes, presumo a aceitação tácita da decisão e, por conseguinte, a inexistência de interesse recursal (art. 1.000 do CPC), motivo pelo qual DECLARO a ocorrência do trânsito em julgado desta sentença na data de sua publicação, devendo ser promovido o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com baixa na distribuição. 13.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 14.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado/ofício.
Casa Nova/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
06/08/2024 23:19
Baixa Definitiva
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06/08/2024 23:19
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 23:17
Expedição de intimação.
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06/08/2024 11:35
Homologada a Transação
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05/08/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 11:18
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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18/09/2021 15:13
Conclusos para despacho
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18/09/2021 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2021 22:52
Decorrido prazo de RAMAYANA LOURA DE MACEDO LEITE em 25/01/2021 23:59:59.
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19/01/2021 10:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/12/2020 08:39
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 03/09/2020 23:59:59.
-
24/12/2020 08:39
Decorrido prazo de RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA em 03/09/2020 23:59:59.
-
24/12/2020 08:39
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 03/09/2020 23:59:59.
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20/12/2020 17:16
Publicado Intimação em 15/12/2020.
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14/12/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 09:37
Conclusos para despacho
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02/10/2020 21:37
Conclusos para decisão
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21/09/2020 13:36
Publicado Intimação em 12/08/2020.
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31/08/2020 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2020 17:08
Devolvidos os autos
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18/08/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
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11/08/2020 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/08/2020 09:05
Juntada de Outros documentos
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11/08/2020 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 12:22
Conclusos para decisão
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09/09/2019 09:41
Conclusos para despacho
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09/09/2019 09:21
Juntada de Outros documentos
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30/08/2019 23:48
Expedição de Certidão.
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18/06/2019 14:35
Juntada de Petição de petição
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09/11/2018 10:10
CONCLUSÃO
-
09/11/2018 10:07
PETIÇÃO
-
01/11/2018 16:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/08/2018 08:54
RECEBIMENTO
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06/08/2018 09:52
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
06/08/2018 09:52
ENTREGA EM CARGAVISTA
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27/03/2018 13:21
CONCLUSÃO
-
27/03/2018 13:20
PETIÇÃO
-
02/03/2018 14:46
DOCUMENTO
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25/01/2018 16:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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07/12/2017 13:56
RECEBIMENTO
-
30/11/2017 13:54
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
24/08/2017 09:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
24/07/2017 14:29
CONCLUSÃO
-
24/07/2017 14:28
PETIÇÃO
-
07/02/2017 12:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
07/02/2017 12:57
MERO EXPEDIENTE
-
07/02/2017 12:57
RECEBIMENTO
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03/02/2017 11:18
ENTREGA EM CARGAVISTA
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29/11/2016 09:55
CONCLUSÃO
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07/05/2015 09:54
PETIÇÃO
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30/09/2014 15:42
PROCEDÊNCIA EM PARTE
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22/09/2014 11:04
ENTREGA EM CARGAVISTA
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19/09/2014 16:03
AUDIÊNCIA
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18/09/2014 08:50
MANDADO
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20/08/2014 10:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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20/08/2014 10:13
MANDADO
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17/07/2014 14:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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16/07/2014 11:20
AUDIÊNCIA
-
06/05/2014 10:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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05/05/2014 15:30
MERO EXPEDIENTE
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25/04/2014 12:21
ENTREGA EM CARGAVISTA
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10/04/2014 12:07
CONCLUSÃO
-
26/03/2014 11:52
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2014
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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