TJBA - 8008976-87.2021.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 19:43
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO em 04/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 19:43
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO em 04/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 04:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/05/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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21/04/2024 14:56
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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21/04/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 13:13
Baixa Definitiva
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10/04/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 19:57
Expedição de Alvará.
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27/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:23
Julgado procedente o pedido
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06/03/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 14:56
Conclusos para decisão
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05/03/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 14:45
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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24/02/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 14:19
Juntada de Ofício
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24/01/2024 11:46
Juntada de Ofício
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17/01/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 12:39
Expedição de Ofício.
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17/01/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 14:23
Conclusos para despacho
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15/01/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 04:48
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 15:39
Juntada de Ofício
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05/12/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 13:31
Expedição de Ofício.
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02/12/2023 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 09:33
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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22/11/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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13/11/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8008976-87.2021.8.05.0039 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Camaçari Requerente: Jose De Sena Pereira Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231) Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363) Requerido: Maria Elza De Sena Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8008976-87.2021.8.05.0039 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) / [Sucessões] AUTOR:JOSE DE SENA PEREIRA RÉU: MARIA ELZA DE SENA DESPACHO
Vistos.
Da análise dos autos, verifico que, até a presente data, não se efetivou o cumprimento do ofício de ID nº 409988713, após 30 dias de seu envio.
Ora, dispõe a Constituição Federal, em seu inciso LXXVIII, do art. 5º, que ”a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, o que é repetido, em sua essência, pelo art. 4º, do Código Processual Civil, o qual traz a previsão de que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
No caso destes fólios, o que se verifica é que a marcha processual restou deveras prejudicada e, por via de consequência, inegavelmente atingido um direito constitucional garantido às partes, em razão do não cumprimento de diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito.
Ressalte-se que nem sequer foi apresentada qualquer justificativa para o tardamento, destacando-se, ainda, que práticas desta natureza é que tornam comum que o Poder Judiciário seja alvo de infindáveis ataques por causa da “morosidade”.
Desta forma, considerando-se que o ato é de total interesse da parte Autora e indispensável ao regular prosseguimento do feito, bem como lastreado(a) no Princípio da Cooperação, previsto no art. 6º, do CPC, deverá o(a) Requerente acompanhar o cumprimento da diligência perante o Clube Social nesta Comarca, inclusive, devendo prestar auxílio no que for necessário e fiscalizar, junto ao órgão, o lapso temporal para a prática do ato a quem incumbir a sua efetivação.
Por fim, insta registar que, transcorridos 30 (trinta) dias sem notícia, nestes autos, acerca do contínuo diligenciamento pela parte Autora, contados a partir da expedição do ofício, será presumido o abandono do feito, o qual será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
09/11/2023 22:50
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8008976-87.2021.8.05.0039 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Camaçari Requerente: Jose De Sena Pereira Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231) Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363) Requerido: Maria Elza De Sena Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8008976-87.2021.8.05.0039 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) / [Sucessões] AUTOR:JOSE DE SENA PEREIRA RÉU: MARIA ELZA DE SENA DECISÃO
Vistos.
Certifique, o Cartório, se houve retorno do ofício expedido ao Clube Social e Desportivo Camaçari.
Em negativo, expeçam-se novos ofícios, conforme determinado em despacho de ID. 119164125, com prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de crime de desobediência.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
25/10/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 22:30
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 11:57
Juntada de Ofício
-
23/08/2023 14:46
Desentranhado o documento
-
16/08/2023 16:00
Juntada de Ofício
-
31/07/2023 13:51
Juntada de Ofício
-
17/07/2023 06:52
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
17/07/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
10/07/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 11:52
Expedição de Ofício.
-
10/07/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 19:52
Outras Decisões
-
03/07/2023 17:52
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO em 23/01/2023 23:59.
-
29/06/2023 21:59
Decorrido prazo de KARINA DE AREA LEAO MACHADO em 02/02/2023 23:59.
-
29/06/2023 21:59
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO em 02/02/2023 23:59.
-
29/06/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2023 09:46
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
18/02/2023 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
11/01/2023 18:54
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
11/01/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
21/12/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 10:32
Expedição de Ofício.
-
07/12/2022 09:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/12/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 17:06
Juntada de Ofício
-
09/06/2022 13:58
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
09/06/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 16:02
Expedição de Ofício.
-
07/06/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 15:10
Expedição de Ofício.
-
07/06/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 15:09
Expedição de Ofício.
-
06/06/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2022 04:15
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 06:31
Decorrido prazo de KARINA DE AREA LEAO MACHADO em 16/03/2022 23:59.
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08/03/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 06:56
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
28/02/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
26/02/2022 07:31
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
26/02/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
16/02/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2021 07:45
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO em 19/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 07:45
Decorrido prazo de KARINA DE AREA LEAO MACHADO em 19/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 12:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/10/2021 04:59
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
14/10/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 04:58
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
14/10/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
28/09/2021 08:23
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2021 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2021 13:32
Juntada de Informações
-
10/08/2021 14:54
Expedição de despacho.
-
10/08/2021 14:54
Expedição de Ofício.
-
10/08/2021 14:53
Expedição de despacho.
-
10/08/2021 14:53
Expedição de Ofício.
-
10/08/2021 14:51
Expedição de despacho.
-
10/08/2021 14:51
Expedição de Ofício.
-
28/07/2021 16:50
Juntada de Ofício
-
26/07/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 16:23
Expedição de despacho.
-
21/07/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 02:53
Decorrido prazo de JOSE DE SENA PEREIRA em 20/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 14:46
Conclusos para despacho
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14/07/2021 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2021 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2021 14:22
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
07/07/2021 10:22
Publicado Decisão em 23/06/2021.
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07/07/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/07/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2021 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/06/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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