TJBA - 8017663-19.2022.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 11:48
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 12/12/2023 23:59.
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09/01/2024 10:08
Baixa Definitiva
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09/01/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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30/12/2023 22:16
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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30/12/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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13/12/2023 15:36
Expedição de intimação.
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13/12/2023 15:36
Expedição de intimação.
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13/12/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8017663-19.2022.8.05.0039 Interdição/curatela Jurisdição: Camaçari Requerente: Jumara Ribeiro De Jesus Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231) Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363) Requerido: Logas Santos Da Paz Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8017663-19.2022.8.05.0039 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Curatela] AUTOR: JUMARA RIBEIRO DE JESUS INTERDITANDO: LOGAS SANTOS DA PAZ SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Curatela, na qual JUMARA RIBEIRO DE JESUS, parte já qualificada nos autos, requereu a interdição de seu filho, LOGAS SANTOS DA PAZ, sob a alegação de que o curatelando é portador de deficiência que implica em impedimento de longo prazo para a prática dos atos da vida civil, não tendo condições clínicas de reger seus bens e sua vida pessoal.
Segundo relatado na Inicial, o Requerido foi acometido por um Acidente Vascular Cerebral Isquêmico - CID I 69.3, e perdeu a locomoção e discernimento, ao ponto de não conseguir gerenciar a própria vida.
Perante o exposto, pugnou pela nomeação liminar, e, ao final, definitiva.
Capeando a inicial, vieram documentos.
Deferida a gratuidade e concedida vistas ao Ministério Público, este se manifestou pelo deferimento da nomeação de curador provisório, conforme parecer de ID nº 262409154.
Tutela de Urgência deferida por este Juízo, nos termos da Decisão de ID nº 262724419.
Veio aos autos o laudo pericial em ID nº 367061631.
Termo de audiência sob ID nº 399335373.
Nomeado curador especial, foi apresentada contestação por negativa geral, na petição de ID nº 411192164.
Novamente intimado, o Parquet se pronunciou favorável ao acolhimento do pedido formulado na exordial, em seu judicioso parecer de ID nº 415017440, após a intimação autoral para informar se o curatelando possui genitor vivo, e em caso positivo, colacionar termo de anuência. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, compulsando os autos, verifico que ao parecer ministerial finalístico foi solicitada a intimação da Autora, para informar se o curatelando possui genitor vivo, e em caso positivo, juntar termo de anuência acerca da pretensa curatela do interditando.
No que tange à intimação de genitor vivo, verifica-se que não há previsão no ordenamento jurídico vigente acerca da necessidade de intimação dos parentes do interditando para intervir no processo de interdição e manifestar-se quanto ao pedido.
Embora se admita a habilitação de terceiros interessados nos autos da ação de interdição em certas circunstâncias, quando comprovado o parentesco, esta intervenção possui o intuito de colaborar no resguardo dos interesses do interditando e não possui caráter obrigatório ou meio de defesa do interditando, a qual é exercida no feito através do seu curador especial.
Além disso, a realização da perícia foi suficiente para se apurar as condições reais para o cumprimento do múnus da curatela, contribuindo para a formação da convicção deste Juízo quanto ao melhor interesse do interditando.
Assim, em atenção ao Princípio da Duração Razoável do Processo, INDEFIRO o pedido de intimação de eventual genitor vivo do interditando para se manifestar em juízo.
Trata-se de Ação de Curatela manejada por parte legítima, nos termos do art. 747, do CPC, em que a parte requerente alega que o requerido, ora curatelando, é portador de “impossibilidade de locomoção e alterações cognitivas e comportamentais”, encontrando-se incapacitado e inapto para a vida civil, não tendo condições clínicas de reger seus bens e sua vida pessoal.
A prova técnica, de ID nº 249091021, fls. 10/11, indica que a parte Requerida atualmente apresenta tetraparesia estática e Acidente Vascular Cerebral, CID I.69.3.
Ressalto que a perícia realizada veio apenas confirmar a impressão que se colheu na oportunidade do interrogatório.
Saliento que, de acordo com a Lei 13.146/2015, o instituto da curatela é medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível.
Assim, conclui-se que o curatelando é relativamente capaz de realizar atos do cotidiano.
Sobre o tema, tem-se que, em face do império da Lei 13.146/2015, não se pode proclamar a incapacidade absoluta do curatelando, pois o art. 114, ditou nova redação para o art. 3º, do Código Civil, passando a admitir como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos de idade.
Ademais, pontificam Cristiano Chaves de Faria e outros, no “Estatuto da Pessoa com Deficiência Comentado”, edição de 2016, pág. 309, que “A nova redação do art. 3º do Código Civil estabelece que a única hipótese de incapacidade absoluta é o menor de dezesseis ano de idade.
Assim, não mais há qualquer motivo psíquico para a incapacidade absoluta”.
A interdição configura-se como mecanismo de proteção do incapaz, objetivando atender as suas necessidades, posto que a pessoa portadora de deficiência, como é o caso do interditando, não possui condições de provê-las por si só, ainda que momentaneamente ou parcialmente, como no caso dos autos, impondo-se a nomeação da Requerente como sua curadora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para decretar a curatela de LOGAS SANTOS DA PAZ, por incapacidade civil relativa, para exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora a requerente, JUMARA RIBEIRO DE JESUS, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado ao interditando.
Saliente-se que, nos termos do art. 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, restrita a atos específicos, como, por exemplo, o recebimento e administração de benefícios assistenciais e pensões, movimentação e atualização de contas bancárias, e não ampla para quaisquer efeitos, sendo, ainda, expressamente vedada a alienação e renúncia a direitos sem prévia autorização judicial.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela.
Custas e despesas processuais pela parte Requerente que, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontra.
Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Atribuo a esta decisão força de mandado de averbação e ofício.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
P.R.I.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
24/10/2023 19:41
Expedição de intimação.
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24/10/2023 19:41
Expedição de intimação.
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24/10/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 19:36
Juntada de Petição de CIENCIA SENTENCA
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18/10/2023 11:47
Expedição de intimação.
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18/10/2023 11:47
Expedição de intimação.
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18/10/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 07:28
Expedição de intimação.
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18/10/2023 07:28
Julgado procedente o pedido
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16/10/2023 18:52
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 09:54
Conclusos para decisão
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15/10/2023 19:15
Juntada de Petição de manifestaçãoP
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05/10/2023 11:08
Expedição de intimação.
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21/09/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 12:48
Expedição de intimação.
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14/09/2023 12:46
Expedição de intimação.
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13/07/2023 15:07
Expedição de intimação.
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13/07/2023 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/07/2023 15:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/07/2023 11:00 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI.
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13/07/2023 15:03
Juntada de Termo de audiência
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11/07/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 01:58
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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05/07/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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12/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/07/2023 11:00 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI.
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26/04/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 12:12
Conclusos para decisão
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26/04/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação MP
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20/04/2023 17:31
Expedição de intimação.
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20/04/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 16:31
Expedição de decisão.
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23/02/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 16:31
Juntada de laudo pericial
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06/12/2022 02:05
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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06/12/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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21/11/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 17:01
Expedição de decisão.
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24/10/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 12:27
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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18/10/2022 18:22
Publicado Decisão em 14/10/2022.
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18/10/2022 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 08:08
Expedição de decisão.
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17/10/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 08:08
Nomeado curador
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14/10/2022 16:39
Conclusos para decisão
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14/10/2022 16:22
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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13/10/2022 11:43
Expedição de intimação.
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13/10/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2022 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2022 18:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUMARA RIBEIRO DE JESUS - CPF: *30.***.*71-98 (REQUERENTE).
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05/10/2022 22:55
Conclusos para decisão
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05/10/2022 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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