TJBA - 8008663-60.2023.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
23/09/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 21:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8008663-60.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Edvaldo Soares Teixeira Advogado: Demetrio Loures Rafael Dos Santos (OAB:BA11983) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008663-60.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: EDVALDO SOARES TEIXEIRA Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA11983) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:MG76696-A) DESPACHO Vistos estes autos da ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência, envolvendo as partes acima nominadas, ante as razões de fato e direito aqui integradas.
Narrou a parte autora que “buscou o Banco réu com a finalidade de obter empréstimo consignado na modalidade comum, onde é previamente estabelecido com o consumidor o número de parcelas que serão descontadas até a quitação final do débito.
Ocorre que o autor foi nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, empréstimo consignado via contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC)” (sic), salientou ainda que realizou o mencionado empréstimo em 10/11/2015 no importe de R$1.576,00 e que até a propositura da ação já havia adimplido o montante de R$4.569,57.
Daí a presente postulação objetivando a nulidade do contrato e indenização por danos morais e materiais.
A inicial veio instruída com documentos por meio dos quais pretendeu provar a veracidade de suas afirmações.
Liminar indeferida id—412383464.
No revide, id—416526972, o Banco demandado arguiu prescrição e decadência como prejudiciais de mérito.
Contra o mérito, em linhas gerais, disse da legalidade do contrato, impossibilidade de nulidade do negócio jurídico, inexistência dos danos morais, postulando, al fim, pela improcedência da ação.
Houve réplica id—421361064.
Instados a se manifestar sobre a produção de outras provas além das residentes nos autos (id – 436409588), o autor quedou-se silente (id -441598885) e o réu, por seu turno, pleiteou o julgamento antecipado da lide (id- 437948196).
Do relatório, é o relatório. 2—Fundamentos da decisão 2.1- Da prejudicial de mérito – prescrição e decadência.
Indefiro-a.
Porquanto o prazo prescricional ou decadencial, em se tratando de contrato com prestações sucessivas, o termo inicial comerá a fluir do término do contrato. 2.2 – No mérito Examinado os autos e verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, em face da suficiência dos elementos probatórios já existentes.
A relação jurídica de direto material controvertida é de consumo, sendo-lhe aplicado o código consumerista e os princípios que o norteiam, com destaque para o da inversão do ônus da prova.
Perlustrando os autos, verifico que a parte autora não nega a contratação dos empréstimos e nem o recebimento dos valores em conta de sua titularidade.
Disse que “os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado.” (sic).
Nesse sentido, o Banco acionado, a meu ver, logrou provar o fato impeditivo do direito reclamado pela parte autora, ou seja, os TED's lançados em conta de titularidade do autor, id—416526979, 416526980, 416526986, 416526987, 416526987 e 416526993, bem assim o contrato nº 60305251 (id 416526973), com a assinatura da parte autora, a qual demonstra que houve o aceite aos termos, principalmente no que pertine às cláusulas 6.1 e 6.1.1.
Dessa forma, não há de se falar em falha na prestação de serviço e na ausência do dever de informação.
Importando, portanto, o aceite da parte autora aos termos do contrato ora impugnado.
Nesse cenário, ao meu sentir, improcede o pedido autoral não havendo falar-se de nulidade do contrato, repetição do indébito, conversão contratual/ revisão e, por fim, danos morais.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
VALOR DO EMPRÉSTIMO CREDITADO NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR.
PAGAMENTO MÍNIMO DAS FATURAS MENSAIS POR MEIO DE DÉBITO NO CONTRACHEQUE DO AUTOR.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DEFEITO DE INFORMAÇÃO NÃO VERIFICADOS.
CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Se o valor do empréstimo consignado contratado por meio de cartão de crédito foi creditado na conta corrente do consumidor e ausente a prova do pagamento integral das faturas, é lícita a cobrança dos valores mínimos em sua folha de pagamento, conforme previsão contratual nesse sentido, devendo ser afastada a declaração de quitação do contrato.
Se no contrato celebrado entre as partes há informação clara e discriminada do modelo de operação financeira que estava sendo contratada, contando com a assinatura do consumidor ao final, que, em tese, teve ciência das cláusulas constantes no instrumento, concordando expressamente com as mesmas, em ordem de afastar de todo a alegação de desconhecimento da natureza da contratação e respectivos encargos, de vício de consentimento e de defeito de informação. (TJ-MT - RI: 10033752720198110007 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/06/2020) RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
RMC.
NÃO COMPROVADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
LEGITIMIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado, como é o caso dos autos, conforme precedentes de números: 0010579-08.2019.8.05.0137, 0003409-21.2020.8.05.0146 e 0063564-37.2020.8.05.0001.
No presente caso, a parte autora aduz vício de consentimento na forma de contratação do empréstimo.
Registre-se que a hipótese não corresponde a empréstimo fraudulento, uma vez que a própria parte autora não nega que realizou a contratação junto ao banco acionado.
A questão cinge-se, portanto, em saber se houve ou não vício de consentimento ou desconhecimento quanto à forma de contratação (RMC).
Da análise dos documentos juntados, observa-se que a contratação de empréstimo através de cartão de crédito se deu de forma hígida conforme documentos apresentados pela acionada no ev. 37, a exemplo do dossiê de contratação, faturas e comprovantes de transferência eletrônica de valores à conta da parte autora.
Portanto, no caso dos autos, não pode a parte autora alegar vício de consentimento, pois se valeu da modalidade de contratação, denotando que esta anuiu expressamente a tal modalidade.
A ré se desincumbiu do ônus probatório, ex vi do art. 373, II, do NCPC, tendo em vista a juntada de faturas e comprovantes de transferências que comprovam a relação contratual entabulada entre as partes.
Assim, o conjunto probatório dos autos não demonstra a ocorrência do ato ilícito sustentado pela autora a ensejar a anulação do contrato, com a repetição do indébito e reparação por danos morais.
A boa-fé objetiva, o dever de informação e o equilíbrio contratual, perfazem um tripé que deve permear todas as relações de consumo, e possui natureza bilateral, de forma que o dever de lealdade, não pode ser exigido apenas do fornecedor.
O consumidor também deve se posicionar com honestidade, recusando-se ao locupletamento indevido, e sendo fiel aos fatos ocorridos.
Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc.
XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente vencida, os últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta temporariamente suspensa em razão da mesma gozar da gratuidade da justiça.
ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00011862220238050201 PORTO SEGURO, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/08/2023) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO SOB ALEGAÇÃO EM VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RÉU APRESENTA CONTRATO ASSINADO E COM REFERÊNCIA DA MODALIDADE DE CRÉDITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RMC.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE PROVA DO DIREITO CONSTITUTIVO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: Tendo em vista todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais e declaro extinto o feito com resolução de mérito.¿ Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
VOTO No mérito, a sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: Art. 46 da Lei 9.099/95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão¿.
Assim, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
BELA.
MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00034092120208050146, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/01/2022).
A PAR DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos eclode, afasto as prejudiciais suscitadas e, no mérito JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Condeno o autor no pagamento das custas do processo e nos honorários do patrono do acionado, ora arbitrados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser ele portador da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
03/09/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 21:02
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8008663-60.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Edvaldo Soares Teixeira Advogado: Demetrio Loures Rafael Dos Santos (OAB:BA11983) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:MG76696-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008663-60.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: EDVALDO SOARES TEIXEIRA Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA11983) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:MG76696-A) DESPACHO Vistos estes autos da ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência, envolvendo as partes acima nominadas, ante as razões de fato e direito aqui integradas.
Narrou a parte autora que “buscou o Banco réu com a finalidade de obter empréstimo consignado na modalidade comum, onde é previamente estabelecido com o consumidor o número de parcelas que serão descontadas até a quitação final do débito.
Ocorre que o autor foi nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, empréstimo consignado via contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC)” (sic), salientou ainda que realizou o mencionado empréstimo em 10/11/2015 no importe de R$1.576,00 e que até a propositura da ação já havia adimplido o montante de R$4.569,57.
Daí a presente postulação objetivando a nulidade do contrato e indenização por danos morais e materiais.
A inicial veio instruída com documentos por meio dos quais pretendeu provar a veracidade de suas afirmações.
Liminar indeferida id—412383464.
No revide, id—416526972, o Banco demandado arguiu prescrição e decadência como prejudiciais de mérito.
Contra o mérito, em linhas gerais, disse da legalidade do contrato, impossibilidade de nulidade do negócio jurídico, inexistência dos danos morais, postulando, al fim, pela improcedência da ação.
Houve réplica id—421361064.
Instados a se manifestar sobre a produção de outras provas além das residentes nos autos (id – 436409588), o autor quedou-se silente (id -441598885) e o réu, por seu turno, pleiteou o julgamento antecipado da lide (id- 437948196).
Do relatório, é o relatório. 2—Fundamentos da decisão 2.1- Da prejudicial de mérito – prescrição e decadência.
Indefiro-a.
Porquanto o prazo prescricional ou decadencial, em se tratando de contrato com prestações sucessivas, o termo inicial comerá a fluir do término do contrato. 2.2 – No mérito Examinado os autos e verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, em face da suficiência dos elementos probatórios já existentes.
A relação jurídica de direto material controvertida é de consumo, sendo-lhe aplicado o código consumerista e os princípios que o norteiam, com destaque para o da inversão do ônus da prova.
Perlustrando os autos, verifico que a parte autora não nega a contratação dos empréstimos e nem o recebimento dos valores em conta de sua titularidade.
Disse que “os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado.” (sic).
Nesse sentido, o Banco acionado, a meu ver, logrou provar o fato impeditivo do direito reclamado pela parte autora, ou seja, os TED's lançados em conta de titularidade do autor, id—416526979, 416526980, 416526986, 416526987, 416526987 e 416526993, bem assim o contrato nº 60305251 (id 416526973), com a assinatura da parte autora, a qual demonstra que houve o aceite aos termos, principalmente no que pertine às cláusulas 6.1 e 6.1.1.
Dessa forma, não há de se falar em falha na prestação de serviço e na ausência do dever de informação.
Importando, portanto, o aceite da parte autora aos termos do contrato ora impugnado.
Nesse cenário, ao meu sentir, improcede o pedido autoral não havendo falar-se de nulidade do contrato, repetição do indébito, conversão contratual/ revisão e, por fim, danos morais.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
VALOR DO EMPRÉSTIMO CREDITADO NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR.
PAGAMENTO MÍNIMO DAS FATURAS MENSAIS POR MEIO DE DÉBITO NO CONTRACHEQUE DO AUTOR.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DEFEITO DE INFORMAÇÃO NÃO VERIFICADOS.
CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Se o valor do empréstimo consignado contratado por meio de cartão de crédito foi creditado na conta corrente do consumidor e ausente a prova do pagamento integral das faturas, é lícita a cobrança dos valores mínimos em sua folha de pagamento, conforme previsão contratual nesse sentido, devendo ser afastada a declaração de quitação do contrato.
Se no contrato celebrado entre as partes há informação clara e discriminada do modelo de operação financeira que estava sendo contratada, contando com a assinatura do consumidor ao final, que, em tese, teve ciência das cláusulas constantes no instrumento, concordando expressamente com as mesmas, em ordem de afastar de todo a alegação de desconhecimento da natureza da contratação e respectivos encargos, de vício de consentimento e de defeito de informação. (TJ-MT - RI: 10033752720198110007 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/06/2020) RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
RMC.
NÃO COMPROVADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
LEGITIMIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado, como é o caso dos autos, conforme precedentes de números: 0010579-08.2019.8.05.0137, 0003409-21.2020.8.05.0146 e 0063564-37.2020.8.05.0001.
No presente caso, a parte autora aduz vício de consentimento na forma de contratação do empréstimo.
Registre-se que a hipótese não corresponde a empréstimo fraudulento, uma vez que a própria parte autora não nega que realizou a contratação junto ao banco acionado.
A questão cinge-se, portanto, em saber se houve ou não vício de consentimento ou desconhecimento quanto à forma de contratação (RMC).
Da análise dos documentos juntados, observa-se que a contratação de empréstimo através de cartão de crédito se deu de forma hígida conforme documentos apresentados pela acionada no ev. 37, a exemplo do dossiê de contratação, faturas e comprovantes de transferência eletrônica de valores à conta da parte autora.
Portanto, no caso dos autos, não pode a parte autora alegar vício de consentimento, pois se valeu da modalidade de contratação, denotando que esta anuiu expressamente a tal modalidade.
A ré se desincumbiu do ônus probatório, ex vi do art. 373, II, do NCPC, tendo em vista a juntada de faturas e comprovantes de transferências que comprovam a relação contratual entabulada entre as partes.
Assim, o conjunto probatório dos autos não demonstra a ocorrência do ato ilícito sustentado pela autora a ensejar a anulação do contrato, com a repetição do indébito e reparação por danos morais.
A boa-fé objetiva, o dever de informação e o equilíbrio contratual, perfazem um tripé que deve permear todas as relações de consumo, e possui natureza bilateral, de forma que o dever de lealdade, não pode ser exigido apenas do fornecedor.
O consumidor também deve se posicionar com honestidade, recusando-se ao locupletamento indevido, e sendo fiel aos fatos ocorridos.
Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc.
XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente vencida, os últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta temporariamente suspensa em razão da mesma gozar da gratuidade da justiça.
ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00011862220238050201 PORTO SEGURO, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/08/2023) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO SOB ALEGAÇÃO EM VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RÉU APRESENTA CONTRATO ASSINADO E COM REFERÊNCIA DA MODALIDADE DE CRÉDITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RMC.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE PROVA DO DIREITO CONSTITUTIVO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: Tendo em vista todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais e declaro extinto o feito com resolução de mérito.¿ Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
VOTO No mérito, a sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: Art. 46 da Lei 9.099/95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão¿.
Assim, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
BELA.
MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00034092120208050146, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/01/2022).
A PAR DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos eclode, afasto as prejudiciais suscitadas e, no mérito JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Condeno o autor no pagamento das custas do processo e nos honorários do patrono do acionado, ora arbitrados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser ele portador da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
08/08/2024 18:27
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2024 20:10
Decorrido prazo de EDVALDO SOARES TEIXEIRA em 18/04/2024 23:59.
-
26/05/2024 20:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/04/2024 23:59.
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03/05/2024 15:43
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 22:28
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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27/03/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/03/2024 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2023 01:17
Decorrido prazo de EDVALDO SOARES TEIXEIRA em 27/10/2023 23:59.
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23/11/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 21:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 16:52
Juntada de Petição de réplica
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03/11/2023 21:20
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023.
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03/11/2023 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
25/10/2023 13:47
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
25/10/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 15:05
Expedição de citação.
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01/10/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2023 21:52
Concedida a gratuidade da justiça a EDVALDO SOARES TEIXEIRA - CPF: *00.***.*67-20 (AUTOR).
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25/09/2023 22:07
Conclusos para decisão
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25/09/2023 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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