TJBA - 8001355-41.2021.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 16:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 07/10/2024 23:59.
-
04/09/2024 04:01
Decorrido prazo de JOZELMA GOMES FREIRE em 02/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 05:57
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
21/08/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8001355-41.2021.8.05.0200 Execução Fiscal Jurisdição: Pojuca Exequente: Municipio De Pojuca Advogado: Daniel Cerqueira De Salles Brasil (OAB:BA63126) Advogado: Alexandre Marques Andrade Lemos (OAB:BA17788) Executado: Jozelma Gomes Freire Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001355-41.2021.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE POJUCA Advogado(s): DANIEL CERQUEIRA DE SALLES BRASIL (OAB:BA63126), ALEXANDRE MARQUES ANDRADE LEMOS (OAB:BA17788) EXECUTADO: JOZELMA GOMES FREIRE Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Pois bem.
Cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Pojuca em face de Jozelma Gomes Freire, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial (ID 171164233).
O processo seguiu sob o rito da Lei no 6.830/80.
A Fazenda Pública, na data de 03/07/2024, pugnou pela extinção do processo, dado a satisfação do crédito fazendário (ID 451424858).
Fizeram-me conclusos. É a síntese do necessário.
Decido.
Considerando a satisfação integral da obrigação pela executada, a extinção do feito é medida imperativa.
Posto isso, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da isenção concedida à Fazenda Pública.
Tendo em vista o quanto disposto no art. 1.000 do CPC, arquive-se imediatamente os presentes autos, independente de qualquer prazo.
Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por DJE ou sistema.
Cumpra-se.
Arquivem-se, com baixa no acervo desta unidade.
Atribuo a este expediente força de mandado.
Pojuca, data registrada eletronicamente.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
07/08/2024 22:03
Baixa Definitiva
-
07/08/2024 22:03
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 22:02
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 22:00
Expedição de sentença.
-
15/07/2024 16:25
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2024 11:58
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 11:58
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:32
Arquivado Provisoramente
-
17/01/2024 15:11
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
22/10/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 08:02
Expedição de intimação.
-
05/06/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 18:48
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 11:26
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
-
02/05/2022 05:54
Decorrido prazo de JOZELMA GOMES FREIRE em 26/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2022 10:50
Juntada de Petição de certidão
-
06/04/2022 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2022 08:14
Expedição de citação.
-
28/03/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
29/12/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003141-54.2009.8.05.0274
Nudd David de Castro
Everardo Publio de Castro
Advogado: Ruy Hermann Araujo Medeiros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/03/2009 11:32
Processo nº 8008427-51.2022.8.05.0004
Itau Seguros S/A
Jose Oliveira Gonzaga
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/07/2022 11:04
Processo nº 8000025-36.2020.8.05.0073
Janilda Gomes Simplicio
Abesp Associacao Beneficente para Os Ser...
Advogado: Perseu Mello de SA Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/01/2020 16:12
Processo nº 8004741-57.2024.8.05.0141
Cosme de Santana
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Yanna Britto Oliveira Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/07/2024 17:28
Processo nº 8010000-36.2022.8.05.0001
Mariana de Almeida Lins Bittencourt
Secretaria da Saude do Estado da Bahia S...
Advogado: Marcela Maria Gondim Correia Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/01/2022 20:56