TJBA - 8000587-72.2018.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 16:28
Expedido alvará de levantamento
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07/07/2025 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/03/2025 16:41
Conclusos para decisão
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12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 06:13
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
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25/01/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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19/12/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS ATO ORDINATÓRIO 8000587-72.2018.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Executado: Barao Do Epi - Equipamentos De Seguranca E Acessorios Ltda - Epp Advogado: Gabriela Cerqueira Andrade (OAB:BA24400) Executado: Gildevan De Souza Goncalves Executado: Poliana Ferreira Da Silva Goncalves Advogado: Gabriela Cerqueira Andrade (OAB:BA24400) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8000587-72.2018.8.05.0022 [Inadimplemento, Nota de Crédito Comercial] Autor: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Réu: EXECUTADO: BARAO DO EPI - EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA E ACESSORIOS LTDA - EPP, GILDEVAN DE SOUZA GONCALVES, POLIANA FERREIRA DA SILVA GONCALVES Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das devoluções dos mandados de ID 467840050 e 467841772, requerendo o que entender de direito.
No caso de nova diligências deverá diligenciar eventuais custas para a prática de novo ato.
Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente.
Eu, Giordana Carvalho Santana Vieira o digitei, e eu, Brenda Podanosqui Pedreira, Diretora de Secretaria, o conferi e assinei. -
11/12/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 01:23
Mandado devolvido Positivamente
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09/10/2024 01:23
Mandado devolvido Negativamente
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27/08/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DESPACHO 8000587-72.2018.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Executado: Barao Do Epi - Equipamentos De Seguranca E Acessorios Ltda - Epp Advogado: Gabriela Cerqueira Andrade (OAB:BA24400) Executado: Gildevan De Souza Goncalves Executado: Poliana Ferreira Da Silva Goncalves Advogado: Gabriela Cerqueira Andrade (OAB:BA24400) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 8000587-72.2018.8.05.0022 Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Inadimplemento, Nota de Crédito Comercial] EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A EXECUTADO: BARAO DO EPI - EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA E ACESSORIOS LTDA - EPP e outros (2) Determino o bloqueio eletrônico de valores, porventura existentes nas contas-correntes e outras aplicações financeiras do devedor.
Solicitado o bloqueio, aguarde-se a resposta das instituições bancárias.
Havendo saldo disponível (exitoso ou parcialmente exitoso) haverá a transferência do montante, até o valor da dívida, para conta vinculada ao Juízo, cujo O "Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores" emitido pelo SISBAJUD será considerado como termo de penhora.
Assim, intime-se a parte executada para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 841-CPC), devendo atentar, ainda, este que nas hipóteses de penhora dos ativos financeiros que incida o caso de impenhorabilidade, bem como penhora de valor excessivo ao requerido à execução terá o prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar (art. 854, § 3º CPC).
Em caso de inexistência de valores passíveis de bloqueio, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando, inclusive, o saldo atualizado do débito sempre que lhe for conveniente.
Barreiras - BA, datado e assinado digitalmente.
César Lemos de Carvalho Juiz de Direito D.D -
08/08/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 10:53
Conclusos para decisão
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03/04/2024 11:02
Conclusos para despacho
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30/12/2023 04:04
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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30/12/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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01/12/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 10:10
Conclusos para despacho
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01/02/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/12/2022 17:05
Juntada de informação
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02/09/2022 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/07/2022 11:40
Conclusos para decisão
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21/05/2022 03:12
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 16/05/2022 23:59.
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25/04/2022 14:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/04/2022 14:01
Publicado Despacho em 20/04/2022.
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23/04/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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19/04/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 17:01
Conclusos para despacho
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10/02/2020 14:08
Juntada de Petição de petição
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21/01/2020 05:13
Publicado Ato Ordinatório em 20/01/2020.
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17/01/2020 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2020 12:52
Juntada de ato ordinatório
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15/01/2020 12:41
Juntada de Certidão
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15/01/2020 12:33
Juntada de Certidão
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25/04/2019 07:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/04/2019 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2019 11:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/04/2019 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2019 17:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/04/2019 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2019 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2019 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2019 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2019 16:21
Expedição de Mandado.
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25/03/2019 16:16
Expedição de Mandado.
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25/03/2019 16:10
Expedição de Mandado.
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25/03/2019 15:58
Expedição de Mandado.
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25/03/2019 15:51
Expedição de Mandado.
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25/03/2019 15:47
Expedição de Mandado.
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25/03/2019 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2019 15:50
Conclusos para despacho
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06/11/2018 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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