TJBA - 8089799-36.2019.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 05:35
Decorrido prazo de CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 12:57
Decorrido prazo de LINS MARA SANTOS DE JESUS em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 22:59
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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26/06/2025 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 08:47
Expedição de intimação.
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27/05/2025 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 14:25
Conclusos para decisão
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04/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8089799-36.2019.8.05.0001 Tutela Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Lins Mara Santos De Jesus Advogado: Antenor Aguiar Carvalho Almeida Matos (OAB:BA47847) Advogado: Yngwie Malmsteen Santos Francelino (OAB:BA48049) Requerido: Csn - Transportes Urbanos Spe S/a Advogado: Erasmo De Souza Freitas Junior (OAB:BA18373) Advogado: Diogo Oliveira Carvalho (OAB:BA26854) Advogado: Renata Astolfo Coutinho Santos (OAB:BA43404) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: TUTELA CÍVEL n. 8089799-36.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: LINS MARA SANTOS DE JESUS Advogado(s): ANTENOR AGUIAR CARVALHO ALMEIDA MATOS (OAB:BA47847), YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO (OAB:BA48049) REQUERIDO: CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A Advogado(s): DIOGO OLIVEIRA CARVALHO (OAB:BA26854), ERASMO DE SOUZA FREITAS JUNIOR (OAB:BA18373), RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS (OAB:BA43404) DECISÃO Vistos, Trata-se de impugnação à proposta de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado à decisão de ID. 382864577.
Propôs o perito que os honorários fossem fixados no valor de quatro salários mínimos (ID. 440730017).
As partes autora e ré se opuseram ao valor requerido a título de honorários periciais sob o argumento de o valor proposto é 14 vezes maior do que aquele fixado na tabela do TJBA e que, independentemente das qualificações da mesma e a complexidade da perícia, o valor seria elevado e contraria o princípio da razoabilidade, respectivamente.
Por fim, realizaram contrapropostas nos valores de um e dois salários mínimos (ID. 441612898 e 442406239).
Ademais, a parte ré requereu gratuidade de justiça em relação aos honorários periciais, alegando que enfrenta dificuldades financeiras e um processo de intervenção pelo poder público (ID. 442406239).
Resposta do perito ao ID. 440730017. É o relatório.
DECIDO.
O § 3º do art. 465 CPC atribuiu ao Juiz o dever de arbitrar caso haja controvérsia sobre o mesmo.
No caso concreto temos a perícia médica indireta, por meio de análise documental de relatórios e prontuários médicos, conforme decisão de ID. 382864577.
A complexidade da matéria e da perícia requer a realização da mesma por profissional preparado, o que implica em uma remuneração proporcional a tal preparo, os profissionais da medicina estão entre os profissionais mais bem remunerados do país e, portanto, é esperado que cobrem valores elevados pelo seu tempo.
Ademais, o perito explicou de forma detalhada e fundamentada os fatores que ocasionam a fixação do valor proposto.
Sendo assim, esse juízo concorda com o valor cobrado pelo perito e compreende que o trabalho de perícia não é um trabalho comum. É necessário que se leve em consideração, além do tempo necessário para a realização da perícia em si, o tempo despendido nas comunicações e, até, eventual comparecimento na audiência de instrução.
Pelas razões supra, arbitro os honorários de perícia no valor de 03 (três) salários mínimos.
Ademais, quanto ao requerimento de gratuidade formulado pela parte ré, embora a intervenção seja fato público e notório, não foram apresentados quaisquer documentos, a exemplo de balancetes, apto a comprovar que a pessoa jurídica não dispõe de condições econômicas suficientes ao pagamento dos honorários periciais, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Intime-se a parte Ré para que, em 10 (dez) dias realize o depósito do valor referente a 2 (dois) salários mínimos, enquanto o remanescente será custeado com recursos alocados no orçamento do Estado, de acordo com o valor será fixado conforme tabela do Tribunal de Justiça da Bahia, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC, multiplicado por 3 (três) em consonância com o art. 5º, §1º da Resolução nº 17/2019, pelos motivos já expostos.
Após, intime-se o perita para que, em 30 (trinta) dias junte aos autos o laudo da perícia.
Intimem-se.
Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
16/12/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 11:40
Conclusos para despacho
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13/09/2024 11:40
Juntada de Certidão
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8089799-36.2019.8.05.0001 Tutela Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Lins Mara Santos De Jesus Advogado: Antenor Aguiar Carvalho Almeida Matos (OAB:BA47847) Advogado: Yngwie Malmsteen Santos Francelino (OAB:BA48049) Requerido: Csn - Transportes Urbanos Spe S/a Advogado: Erasmo De Souza Freitas Junior (OAB:BA18373) Advogado: Diogo Oliveira Carvalho (OAB:BA26854) Advogado: Renata Astolfo Coutinho Santos (OAB:BA43404) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8089799-36.2019.8.05.0001 Classe – Assunto: TUTELA CÍVEL (12233) [Acidente de Trânsito, Transporte Rodoviário] Autor: REQUERENTE: LINS MARA SANTOS DE JESUS Réu: REQUERIDO: CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte autora/ré, em respeito ao princípio do contraditório, para tomar conhecimento e, querendo, se manifestar sobre a petição/documento(s) ID440730017, no prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador, 19 de abril de 2024.
LUIZ CARLOS ALVES DOS SANTOS -
07/08/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 10:15
Juntada de Certidão
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05/08/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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05/05/2024 16:48
Decorrido prazo de LINS MARA SANTOS DE JESUS em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 19:03
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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25/04/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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25/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
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24/01/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 13:39
Juntada de Certidão
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24/07/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 13:44
Decorrido prazo de CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A em 31/05/2023 23:59.
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23/07/2023 13:44
Decorrido prazo de LINS MARA SANTOS DE JESUS em 31/05/2023 23:59.
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23/07/2023 07:20
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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23/07/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2023
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31/05/2023 18:39
Juntada de Certidão
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15/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/01/2021 07:55
Decorrido prazo de CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A em 19/10/2020 23:59:59.
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25/01/2021 07:54
Decorrido prazo de LINS MARA SANTOS DE JESUS em 19/10/2020 23:59:59.
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01/01/2021 02:53
Publicado Despacho em 01/10/2020.
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31/12/2020 04:04
Decorrido prazo de CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A em 30/07/2020 23:59:59.
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31/12/2020 04:03
Decorrido prazo de YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO em 30/07/2020 23:59:59.
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31/12/2020 03:52
Decorrido prazo de ANTENOR AGUIAR CARVALHO ALMEIDA MATOS em 30/07/2020 23:59:59.
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16/12/2020 03:14
Decorrido prazo de LINS MARA SANTOS DE JESUS em 10/07/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 11:35
Conclusos para decisão
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15/10/2020 21:12
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 02:11
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 09:14
Conclusos para despacho
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12/09/2020 14:20
Publicado Intimação em 06/08/2020.
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20/08/2020 06:13
Decorrido prazo de LINS MARA SANTOS DE JESUS em 30/07/2020 23:59:59.
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06/08/2020 13:47
Audiência conciliação cancelada para 01/06/2020 12:00.
-
05/08/2020 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/08/2020 17:49
Publicado Despacho em 16/07/2020.
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29/07/2020 14:02
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2020 14:19
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2020.
-
15/07/2020 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 07:59
Ato ordinatório praticado
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02/07/2020 03:27
Publicado Despacho em 23/06/2020.
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22/06/2020 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 13:02
Conclusos para decisão
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10/06/2020 01:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2020 09:40
Decorrido prazo de LINS MARA SANTOS DE JESUS em 11/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 06:21
Decorrido prazo de CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A em 10/02/2020 23:59:59.
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29/01/2020 02:34
Publicado Despacho em 28/01/2020.
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27/01/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2020 02:35
Publicado Despacho em 14/01/2020.
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13/01/2020 11:55
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
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13/01/2020 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/01/2020 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2020 08:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/01/2020 08:38
Audiência conciliação designada para 01/06/2020 12:00.
-
19/12/2019 21:17
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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