TJBA - 8005068-55.2022.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 09:27
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8005068-55.2022.8.05.0146 Embargos À Execução Jurisdição: Juazeiro Embargante: Marcondes De Araujo Cardoso Advogado: Raquel Franca Ribeiro (OAB:BA45935) Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8005068-55.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO EMBARGANTE: MARCONDES DE ARAUJO CARDOSO Advogado(s): RAQUEL FRANCA RIBEIRO (OAB:BA45935) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA Vistos e etc.
Tratam os autos dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por MARCONDES DE ARAUJO CARDOSO e outro em face da Sentença que julgou o rejeitou os embargos à execução.
A parte embargante postula a retificação da sentença atacada, alegando omissão ocorrida durante sua prolação.
Em contrarrazões, a parte embargada pugna pela rejeição dos embargos declaratórios. É o relatório, DECIDO.
Como é cediço, os embargos de declaração são recurso que tem como pressuposto de admissibilidade dos embargos declaratórios a existência de obscuridade ou contradição na decisão embargada, ou omissão de algum ponto sobre o qual deveria ter o julgador se pronunciado e não o fez, bem como para correção de erro material (CPC, art. 1022).
Consoante a doutrina de Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil, 2018, p.1697): “Ainda que o dispositivo preveja o cabimento contra decisões judiciais, entendo que até mesmo contra despacho, em regra irrecorrível por expressa previsão legal (art. 1.001 do Novo CPC), será cabível o recurso de embargos de declaração.
O dispositivo legal ora analisado consagra correto entendimento doutrinário no sentido de serem os embargos de declaração o recurso com maior amplitude no tocante ao cabimento, sendo cabível contra todo e qualquer pronunciamento judicial, independentemente de sua natureza”.
Conheço os referidos embargos, em razão de sua tempestividade.
No entanto, adentrando ao mérito, verifico que não assiste razão a parte embargante, explico: O erro material é a inexatidão relacionada a aspectos objetivos e perceptíveis desde logo, tais como: erro de grafia, cálculo matematicamente incorreto, supressão de palavras, erros de digitação e outros da mesma natureza.
Não possui, portanto, a amplitude capaz de alterar o resultado da demanda.
Não há erro material passível de correção pela via dos embargos. “A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte”. (STJ – 4ª turma, RESP nº 218.528-SP, j. em 07.02.2002, DJU 22.04.2002, p. 210, Rel.
Min.
César Rocha) Assim, a contradição que enseja embargos de declaração é aquela no corpo da decisão, entre o que se afirma em um ponto e se nega no outro.
Resta evidente a ausência de qualquer contradição no julgado.
Obscuridade é defeito de linguagem que torna impossível ou extremamente difícil ao interlocutor a compreensão da mensagem que se pretende transmitir.
Verifico não ser este o caso dos autos, vez que a parte embargante, ao apresentar sua irresignação nesta oportunidade, apenas se insurge quanto a pontos que, em seu entender, comportariam decisão diversa, demonstrando, à evidência, que apreendeu a decisão em seus termos.
Tampouco houve omissão, vez que a decisão declinou de forma clara os fundamentos adotados, ainda que com eles não concorde a embargante.
Em verdade, o que a embargante aponta como defeito da decisão é, em seu entender, a incorreta aplicação da lei ou da jurisprudência.
Todavia, tal pretensão não configura o preenchimento dos pressupostos necessários ao manejo dos embargos declaratórios.
Cabe ao Juiz decidir a demanda com a observância das questões relevantes e imprescindíveis ao seu deslinde.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.
Este Juízo não desconhece a possibilidade de que tenham os Embargos de Declaração efeitos infringentes, em casos excepcionais, quando a correção da decisão importar em modificação do decidido no julgamento.
Contudo, nada havendo para ser corrigido, os presentes Embargos de Declaração têm natureza evidentemente infringente, objetivando, na verdade, a modificação do julgado, reservada aos meios processuais específicos.
Nesse sentido os seguintes julgados: STJ, EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1724818, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/08/2018, DJE :20/11/2018; EDcl no AgRg nos EAREsp 92.923/RS, CORTE ESPECIAL, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, DJe de 12.6.2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, CORTE ESPECIAL, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 27.5.2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.174.159/RS, CORTE ESPECIAL, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe de 30.3.2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.172.121/RS, CORTE ESPECIAL Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe de 2.2.2015; STJ, EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1326597, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 10/04/2018, DJE 16/04/2018, entre outros.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a decisão embargada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JUAZEIRO/BA, 9 de julho de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
08/08/2024 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2024 04:37
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 01/08/2024 23:59.
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23/07/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 16:35
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
14/07/2024 19:08
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
14/07/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 08:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/07/2024 04:57
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 21:11
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 14:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/06/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2024 16:35
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
05/06/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 11:53
Julgado improcedente o pedido
-
03/05/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 18:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 04:44
Decorrido prazo de RAQUEL FRANCA RIBEIRO em 21/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 12:49
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
10/02/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 23:51
Publicado Intimação em 09/01/2024.
-
28/01/2024 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
26/01/2024 10:54
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 09/01/2024.
-
10/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 03:49
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 19:58
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
06/08/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
06/08/2023 07:34
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
06/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
06/08/2023 00:56
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
06/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
02/08/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2023 10:23
Decorrido prazo de RAQUEL FRANCA RIBEIRO em 30/01/2023 23:59.
-
07/01/2023 01:17
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
07/01/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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19/12/2022 10:50
Conclusos para julgamento
-
19/12/2022 10:27
Conclusos para despacho
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16/12/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:23
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 06:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 18:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/10/2022 13:20
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
03/10/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
27/09/2022 10:35
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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27/09/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 08:27
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 14:14
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 14:13
Juntada de despacho
-
21/06/2022 13:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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