TJBA - 8003111-63.2024.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
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29/10/2024 09:24
Juntada de Petição de outros documentos
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17/09/2024 09:51
Baixa Definitiva
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17/09/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 09:50
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 19:33
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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26/08/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8003111-63.2024.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Geltrudes Jesus Advogado: Gledson Fraga Doria (OAB:SE12997) Requerido: Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003111-63.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: GELTRUDES JESUS Advogado(s): GLEDSON FRAGA DORIA (OAB:SE12997) REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória c/c ação indenizatória envolvendo as partes epigrafadas.
Este é o relatório necessário, passo a fundamentar e decidir.
Defiro provisoriamente os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 e seguintes do CPC, com exceção, nesse momento processual, aos honorários do conciliador para marcação de audiências de conciliação, bem como de possíveis perícias que venham a surgir no curso do presente processo. 01.
Intime-se a parte autora para realizar o pagamento das custas inerentes à audiência de conciliação no prazo de 5 (cinco) dias, através de depósito judicial no BRB Jus, visando o cumprimento da Meta n° 3 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; 1.1 Observado o recolhimento dos honorários do conciliador, determino ao cartório, com fulcro no art. 334 do CPC, a inclusão dos autos em pauta para audiência de conciliação e mediação, ocasião em que as partes deverão comparecer acompanhadas dos seus advogados; 1.2 Informada a data da audiência pelo Cejusc, deve o Cartório, por ato ordinatório, complementar a presente decisão, fazendo acompanhar do mandado a data, horário e link do ato; 1.3 Ainda, como medida de celeridade, expeça-se o alvará judicial destinado ao pagamento da remuneração do conciliador que conduzirá a assentada, calculado no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais). 02.
De logo, determino a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (art. 335, caput, incisos e parágrafos, do CPC/2015), sob pena de revelia; 03.
Com fulcro no art. 6°, inc.
VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, devendo a parte ré apresentar o contrato firmado pela parte autora; 04.
Intime-se a parte autora para que no prazo de 10 dias junte aos Autos comprovante de residência atualizado com expedição de até 03 meses, em nome próprio ou de terceiro, devendo, caso encontre-se em nome de terceiro, estar acompanhado de declaração afirmando que o autor ali reside, com assinatura do terceiro reconhecida em cartório, ou, alternativamente, comprove vínculo afetivo ou parentesco direto (pai, mãe, filho…) com o terceiro, sob pena de cancelamento da distribuição; Concedo a esta decisão força de mandado de citação, intimação, ofício e demais comunicações necessárias.
Diligências necessárias pelo Cartório.
Intime-se e cumpra-se.
Jequié - Bahia, data do sistema.
Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado -
07/08/2024 18:50
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/08/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:04
Gratuidade da justiça concedida em parte a GELTRUDES JESUS - CPF: *97.***.*53-34 (AUTOR)
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22/07/2024 16:24
Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2024 01:04
Decorrido prazo de GELTRUDES JESUS em 16/07/2024 23:59.
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22/06/2024 20:49
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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22/06/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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19/06/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 12:47
Conclusos para despacho
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12/06/2024 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 15:57
Conclusos para despacho
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20/05/2024 08:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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