TJBA - 0793978-55.2012.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 13:27
Juntada de Certidão óbito
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09/04/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/09/2024 23:59.
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03/09/2024 20:15
Decorrido prazo de WALTER VICENTE PINHO em 02/09/2024 23:59.
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21/08/2024 10:00
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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21/08/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 09:53
Baixa Definitiva
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09/08/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0793978-55.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Walter Vicente Pinho Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0793978-55.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: WALTER VICENTE PINHO Advogado(s): SENTENÇA O MUNICIPIO DE SALVADOR ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima designada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo.
O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do cancelamento da dívida. É O RELATÓRIO. É cediço que a Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de dívida ativa (art. 26 da LEF).
A extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve cancelamento do débito em execução (art. 26 da LEF), conforme foi informado pelo próprio Exequente.
Isto posto, com supedâneo no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução.
Retirem-se eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada.
Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal.
Sem honorários ante a falta de angularização processual.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
07/08/2024 22:18
Expedição de sentença.
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07/08/2024 22:18
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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29/07/2024 11:17
Conclusos para decisão
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29/07/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2022 07:33
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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06/12/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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24/10/2022 15:29
Comunicação eletrônica
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24/10/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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23/10/2022 03:00
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 03:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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06/06/2022 00:00
Expedição de Carta
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04/10/2012 00:00
Mero expediente
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03/10/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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03/10/2012 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2012
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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