TJBA - 8000106-02.2024.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 23:01
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
18/08/2025 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
08/08/2025 13:42
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 13:36
Expedição de intimação.
-
08/08/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 17:24
Expedição de intimação.
-
04/08/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 23:09
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 21:19
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
08/06/2025 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:52
Expedição de intimação.
-
04/06/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 00:00
Intimação
A parte Exequente requer o cumprimento provisório da sentença nos mesmos autos principais, não obstante a interposição de recurso de apelação pela parte Apelante.
Todavia, é mister destacar que, nos termos do ordenamento jurídico vigente, a interposição de apelação é dotada de efeitos que impedem a permanência dos autos principais em primeiro grau, haja vista que a parte Apelante possui o direito subjetivo de ter seu recurso devidamente apreciado pela instância superior, dentro dos prazos processuais estabelecidos pela legislação processual.
O cumprimento provisório da sentença, embora possível em algumas situações, deve observar os trâmites legais adequados, dentre eles a necessidade de formar autos apartados para garantir tanto o direito da parte Exequente em promover a execução, quanto o direito da parte Apelante de ver seu recurso apreciado sem o comprometimento do andamento processual.
Tal previsão visa a assegurar o duplo grau de jurisdição e a celeridade e efetividade da apreciação recursal.
Assim, INDEFIRO pedido de cumprimento provisório da sentença nos autos principais, devendo o interessado promover o cumprimento por meio de autos apartados, conforme previsto na legislação processual pertinente.
Ademais, determino a remessa imediata dos autos principais ao Tribunal competente para apreciação da apelação interposta.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
19/05/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 11:49
Expedição de intimação.
-
19/05/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 473427348
-
19/05/2025 11:25
Recebidos os autos
-
19/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 21:55
Expedição de intimação.
-
12/11/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:53
Conclusos para decisão
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14/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 22:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/04/2024 23:59.
-
06/09/2024 18:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/08/2024 23:59.
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06/09/2024 16:40
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 16:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/08/2024 09:21
Juntada de Certidão
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19/08/2024 08:02
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2024 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000106-02.2024.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Interessado: A.
H.
A.
F.
D.
S.
Advogado: Tais Elias Correa (OAB:SP351016) Interessado: Daniela Alves Dos Santos Advogado: Tais Elias Correa (OAB:SP351016) Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de insumos] 8000106-02.2024.8.05.0119 INTERESSADO: A.
H.
A.
F.
D.
S., DANIELA ALVES DOS SANTOS INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA ANTHONNY HAYAN ALVES FELIX DA SILVA representado por sua genitora DANIELE ALVES DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR em face do ESTADO DA BAHIA.
Alega que foi diagnosticado com Epilepsia e Síndrome de Lennox Gastaut, além de apresentar dificuldade em desenvolvimento de linguagem, com consequentes prejuízos cognitivos e intelectuais; que as tentativas de tratamento com uso de medicamentos convencionais não lograram êxito na melhora do seu quadro clínico e por recomendação médica verificou-se a possibilidade de utilizar o óleo à base de CANNABIS a fim de obter resultado benéficos para sua saúde.
Contudo, não possui condições de arcar com os medicamentos, que são de custo elevado.
Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; tutela de urgência para determinar que Ré providencie, imediatamente, o medicamento: Bisaliv Power Broad 600mg – frasco 30 ml – 24 frascos por ano, enquanto perdurar o tratamento médico; e confirmação do pedido liminar, com a procedência da ação para condenar a ré ao fornecimento do referido medicamento.
Juntou documentos.
Fora deferido o pedido de concessão benefícios da Justiça Gratuita, e indeferida a Tutela de Urgência.
A parte ré apresentou contestação.
Preliminarmente, apresentou alegação de incompetência absoluta do Estado, ante a necessidade de intervenção obrigatória da União nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.
Afirmou que a parte autora não comprovou dos requisitos cumulativos elencados pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ (Tema 106).
Houve réplica.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Ambas afirmaram desnecessidade de produção de novas provas.
A parte ré interpôs agravo, conhecido e não provido.
Eis o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide.
A preliminar de inclusão União no polo passivo e reconhecimento de incompetência absoluta da Justiça Estadual não deve prosperar.
Conforme fora exposto pela própria ré, o STF proferiu nova decisão em caráter de tutela provisória incidental concedida em parte que estabeleceu parâmetros a serem seguidos até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS.
DECISÃO DO STJ NO IAC 14.
DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1.
O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2.
Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3.
Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento.
O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4.
No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS.
A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5.
Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6.
Tutela provisória referendada.(RE 1366243 TPI-Ref.
Rel.
Min.
GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 19/04/2023, Dje 25/04/2023) Neste sentido, permanece o Estado da Bahia no polo passivo da ação, sem prejuízo de posterior ressarcimento de outro ente federativo obedecendo os critérios que serão estabelecidos pelo futuro julgamento definitivo do Tema 1.234 de Repercussão Geral.
Passo à análise do mérito.
A Constituição da República, em seu artigo 6º, elenca dentre os direitos sociais a saúde, que constitui “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196).
Por sua vez, o art. 198 e incisos, da mesma Carta, estabelecem que “as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado” de forma descentralizada, “com direção única em cada esfera do governo” e “atendimento integral”.
Também o art. 23, da mesma Constituição da República, dispõe em seu inciso II que é da COMPETÊNCIA COMUM da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências”.
Sendo assim, está definida , a responsabilidade do ente estatal, levando em conta o papel do Estado em assegurar o direito fundamental à saúde a todos os cidadãos, bem como a responsabilidade de todos os seus entes em efetivar a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis, inclusive no fornecimento de medicamentos a pessoas carentes.
Sobre as alegações do Precedente Vinculante a respeito do RESP 1657.156/RJ e a aplicação ao caso concreto do fornecimento de medicamento não incluído nos atos normativos do SUS, resta claro que os requisitos cumulativos estabelecidos naquele precedente estão plenamente satisfeitos nesse caso.
Ora, o laudo médico fora apresentado com as devidas especificações do tratamento (ID Num. 430517321 - Pág. 1 e 2), o autor não possui condições financeiras para arcar com o custo do medicamento, devido ao seu alto custo (ID Num. 430517326 - Pág. 1) razão pela qual procurou os meios judiciais pra tal, e há o registro do fármaco na ANVISA, de acordo com Nota Técnica apresentada pela parte autora (ID Num. 430517328 - Pág. 2).
Nesse sentido, o Estado da Bahia também alegou que inexistem elementos comprobatórios suficiente sobre a necessidade de utilização do medicamento requerido, considerando que não houve a comprovação da imprescindibilidade clínica do tratamento, e da impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.
Em que pese a argumentação do ilustre Procurador, a necessidade de utilização da medicação pleiteada restou comprovada pelo relatório médico que segue no ID Num. 430517321 - Pág. 1: “Histórico de tratamento e medicamento fornecidos pelo SUS: Já fez uso prolongado de diversas classes de medicações tais quais Topiramato, Lamotrigina, Clobazam, Levetiracetam.
Politerapia ineficaz ao tratamento, refratária a vários esquemas.
O Paciente fez uso dos medicamentos sugeridos nos Protocolo Clínicos de Diretrizes Terapêuticas, medicamentos conforme acima descritos, tais fármacos foram ineficazes para o tratamento no caso concreto, por pelo menos 3 meses com o tratamento em doses máximas toleradas, com refratariedade de controle de crises.
Uso de doses otimizadas em tratamento.
Sendo assim, para o bem estar do paciente, foram esgotadas os medicamento sugeridos nos Protocolo Clínicos de Diretrizes Terapêuticas.” Com efeito, a medicação foi receitada por profissional que mantém contato direto com a paciente, detendo plenas condições de determinar o tratamento adequado.
Neste contexto, a alegação de que o Plenário da Conitec, em sua 97ª Reunião Ordinária, no dia 06 de maio de 2021, teve parecer desfavorável para incorporação do medicamento, não é suficiente para isentar os réus de fornecerem à autora a medicação considerada essencial à saúde da mesma pelo médico que a acompanha.
Contudo, remeto-me à análise técnica efetuada pelo NATJUS (ID 16471312) que informou sobre a eficácia e segurança do medicamento nos seguintes termos: “Já é comprovada a eficácia e segurança de canabidiol (CBD) para algumas epilepsias/ encefalopatias epilépticas graves da infância, como Dravet e Lennox-Gastaut.
Por último, há novas publicações demonstrando eficácia também em esclerose tuberosa, com epilepsia refratária. (…) Em um estudo, 225 pacientes com LGS foram distribuídos aleatoriamente em três braços de tratamento: canabidiol oral 20 mg/kg, 10 mg/kg ou placebo, administrado em duas doses divididas diariamente durante 14 semanas.
A redução média em relação ao valor basal na frequência de crises convulsivas para os três braços de tratamento (canabidiol 20 mg, 10 mg e placebo) foi de 42, 37 e 17 por cento, respectivamente.” Nat jus Num. 432547778 - Pág. 1; Num. 433652069 - Pág. 2; Num. 433652070 - Pág. 4 No mais, embora o Canabidiol não tenha registro na ANVISA, sua importação é passível de autorização, vez que a Resolução ANVISA/RDC nº 17 de 06/05/2015, autorizou a importação de medicamentos à base de Canabidiol, estabelecendo requisitos para se obter a importação.
Além disso, a prescrição médica de dito medicamento foi possibilitada às especialidades de neurologia e suas áreas de atuação, neurocirurgia e psiquiatria pelo Conselho Federal de Medicina (Resolução 2113/2014).
Por derradeiro, necessário que se exija da parte recorrida comprovação, periódica, da continuada necessidade do uso do medicamento, através da apresentação de prescrição médica, considerando o alto custo envolvido para o erário e tendo em vista não ser possível, de antemão, prever (i) se o tratamento será eficaz para a moléstia da parte recorrida, e (ii) por quanto tempo o tratamento deverá se prolongar.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar ao réu, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, adote as providências em seu âmbito de atribuições necessárias ao fornecimento à ANTHONNY HAYAN ALVES FELIX DA SILVA da medicação BISALIV POWER BROAD CBD 600MG - FRASCO 30ML, 1 (uma) ampola por mês, de forma contínua, durante 1 ano, até que tal medicação não seja mais necessária à saúde do autor, situação que deverá ser certificada pelo profissional médico que a assiste através de relatório, sob pena de multa diária no valor de R$ 1000,00, limitada a 30 (trinta) dias.
Condiciono a entrega e a aplicação do medicamento à apresentação da respectiva receita médica, atualizada BIMESTRALMENTE, ao órgão farmacêutico dispensador.
Condeno a parte acionada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e considerando o grau médio de complexidade da causa, que o tempo de duração foi razoável, que por se tratar de processo digital, as partes não tiveram que se deslocar para outros lugares, bem como que o procurador do acionante atuou com o zelo esperado na condução do feito arbitro-o, equitativamente, em R$ 800,00 (oitocentos reais), forte no art. 85, § 8º do NCPC.
Sem custas.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos ao E.TJBA.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
07/08/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2024 09:27
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
14/07/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
14/07/2024 09:26
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
14/07/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 16:17
Expedição de intimação.
-
11/07/2024 15:44
Expedição de intimação.
-
11/07/2024 15:44
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2024 08:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:01
Decorrido prazo de TAIS ELIAS CORREA em 09/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 12:35
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2024 17:10
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
23/03/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 16:38
Expedição de intimação.
-
20/03/2024 15:12
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 02:57
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
19/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 13:45
Expedição de intimação.
-
12/03/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 13:44
Expedição de intimação.
-
12/03/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 20:14
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
11/03/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
03/03/2024 13:05
Expedição de intimação.
-
03/03/2024 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2024 13:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/02/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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