TJBA - 0301403-14.2013.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0301403-14.2013.8.05.0113 Embargos À Execução Jurisdição: Itabuna Embargante: Municipio De Itabuna Advogado: Ubirajara Dos Santos Nascimento (OAB:BA12219) Embargado: Simone Batista De Oliveira Advogado: Andirlei Nascimento Silva (OAB:BA10287) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0301403-14.2013.8.05.0113 Classe Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EMBARGANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA EMBARGADO: SIMONE BATISTA DE OLIVEIRA SENTENÇA O Município de Itabuna, por intermédio de advogado, ajuizou os presentes embargos à execução promovida por Simone Batista de Oliveira (Autos n° 0012309-44.2010.8.05.0113), aduzindo excesso de execução em razão da ausência de dedução dos valores quitados a título de férias e iclusão de juros e multa sobre a contribuição previdenciária.
Devidamente intimada para se manifestar, a embargada sustenta a regularidade dos cálculos apresentados. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente caso se limita à discussão de matéria de direito e passível de prova exclusivamente documental, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide (art. 740, CPC).
INSERÇÃO DE PARCELAS INDEVIDAS No que se refere à dedução dos valores pagos, não se verifica tal previsão na sentença exequenda (ID 38571121 dos autos principais), além de não ter considerado os contracheques colacionados como prova de pagamento das verbas pleiteadas.
Por outro lado, os valores devidos pelo Município ao INSS devem ser retidos quando do pagamento, como ocorreu nos meses trabalhados com o devido repasse para o INSS.
Assim, não devem reduzir o cálculo que representa o valor a ser incluído em precatório ou requisição de pequeno valor.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA No tocante à correção monetária, importante destacar que o STF declarou a inconstitucionalidade (ADI 4425, Rel.: Min.
AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013) do art. 1º-F, da Lei 9.494/95, com posterior modulação dos efeitos, nos seguintes termos: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: (...): 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; (...), vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade.
Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 25.03.2015 (Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=3781603&tipoApp=RTF.
Acesso em 28.05.2015.
Por outro lado, há que se respeitar a coisa julgada no caso concreto, quanto a aplicabilidade do INPC, índice anteriormente adotado para a correção das dívidas Fazendárias, atualmente substituído pelo IPCA-E, por ser o que melhor recompõe as perdas da moeda.
No tocante aos juros de mora, trata-se de matéria já pacificada no STJ (EmbExeMS 7.387/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 03/10/2012).
Posteriormente, o STJ fixou o tema 905, especificando a regra de juros de mora e correção monetária a depender da natureza do crédito (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
No caso das condenações judiciais referentes a servidores públicos estabeleceu: 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).
Analisando-se os cálculos que instruem a inicial executória nos autos n° 0014036-38.2010.8.05.0113, verifico que os critérios aplicados pelo exequente para a correção monetária e juros de mora estão em consonância com a lei de regência à época, isto é correção monetária pelo INPC, índice anteriormente adotado para a correção das dívidas Fazendárias, e após 30/06/2009, aplicação dos índices da caderneta de poupança até a apresentação dos cálculos.
Assim, não merece prosperar a alegação contidas nos embargos acerca do excesso de execução, visto que apesar de a sentença, publicada em 2011, ter estabelecido os critérios da redação original do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, incluído pela MP n° 2.180-35/01, os cálculos do exequente obedeceram às alterações legislativas introduzidas pela lei 11.960/2009.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido contido nos presentes embargos, determinando ao exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de novos cálculos, com exclusão das parcelas alusivas à contribuição previdenciária.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, l, do Código de Processo Civil.
Sem custas tendo em vista a gratuidade concedida à embargada na respectiva execução.
Condeno o embargante no pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Havendo sucumbência recíproca, condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do proveito econômico obtido com a improcedência do pedido, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Tratando-se de beneficiário da gratuidade, suspendo sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Traslade-se cópia desta aos autos principais (nº 0012309-44.2010.8.05.0113), mediante certidão, prosseguindo-se na execução.
Publique-se, registre-se e intimem-se, arquivando-se oportunamente.
Atribuo a presente força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
25/11/2021 08:14
Conclusos para decisão
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25/11/2021 08:13
Juntada de Certidão
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25/11/2021 08:09
Juntada de informação
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25/11/2021 08:06
Juntada de Certidão
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20/08/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2021 11:38
Juntada de informação
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28/01/2021 03:00
Decorrido prazo de SIMONE BATISTA DE OLIVEIRA em 16/12/2020 23:59:59.
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28/01/2021 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 16/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 10:56
Publicado Despacho em 24/11/2020.
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23/11/2020 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/04/2020 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/04/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 11:23
Conclusos para despacho
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09/12/2019 20:46
Devolvidos os autos
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04/10/2019 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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17/05/2013 00:00
Petição
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15/05/2013 00:00
Recebimento
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02/04/2013 00:00
Publicação
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25/02/2013 00:00
Recebimento
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22/02/2013 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2013
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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