TJBA - 0000296-45.2013.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 17:56
Baixa Definitiva
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01/03/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
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26/11/2023 03:41
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 10:36
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 23/11/2023 23:59.
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27/10/2023 01:15
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0000296-45.2013.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Antonio Wagner Costa Mesquita Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro Interessado: Márcio André Batista Rosa Intimação: SENTENÇA-Vistos etc.ANTONIO WAGNER COSTA MESQUITA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..Aduz o autor que sofreu acidente automobilístico no dia 18/10/2007, ocasião em que sofreu fratura de tíbia esquerda, com repercussões intensas, que culminou debilidade permanente incurável.
Afirma que não recebeu indenização.
Requer o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, no valor integral.Foi deferida a gratuidade de acesso à justiça e determinada a citação do réu.Contestação no id nº 30307019.
Argui a requerida preliminar de prescrição e ausênica de interesse de agir.
Destaca que não houve requerimento administrativo e que o acidente ocorreu em 18/10/2007.Réplica apresentada onde o autor impugna as preliminares arguidas, destacand o que o termo inicial da prescrição deve ocorrer da ciência da invalidez permanente e ratifica os termos da inicialDecisão determinando a realização de prova pericial.Laudo pericial no id nº 30307118.Petição do réu, ratificando o laudo pericial e pugnando pelo julgamento da lide.Ausênica de manifestação da parte autora. É o relatório.Compulsando os autos, verifico que o feito dispensa a dilação probatória, haja vista que possível a extinção com resolução do mérito em razão da ocorrência da prescrição, em julgamento conforme o estado do processo.O prazo prescricional da ação de cobrança de seguro DPVAT é de três anos, consoante previsão do artigo 206, § 3º, inciso IX, entendimento este já sumulado pelo STJ, nos seguintes termos:Súmula 405: A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em 03 (três) anos.É cediço que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado obteve ciência inequívoca da lesão, conforme Súmula nº 573 do STJ:Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução. (SÚMULA 573, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)Ademais, a prescrição fica suspensa a partir da formalização do pedido administrativo de pagamento da indenização securitária, voltando a fluir tão somente no momento em que o beneficiário toma ciência inequívoca acerca da concordância ou recusa da seguradoraVerifica-se que o acidente ocorreu em 18/10/2007, sem pedido administrativo.
O autor junta relatório médico, no qual consta as lesões sofridas, tratamentos efetuados e sequelas, sendo informado que o autor recebeu alta do tratamento ortopédico ainda em 11/05/2008.Por conseguinte, resta evidente que quando da distribuição da presente ação, em 19/02/2013, já havia decorrido o lapso prescricional da pretensão do autor.
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Responderá o vencido – autor - pelas custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada quanto à exigibilidade de tais verbas sua condição de beneficiário da gratuidade de acesso a Justiça e possibilidade de suspensão (artigo 12 da Lei nº. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa com as cautelas de praxe.CAETITé-DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE-ISABELLA SANTOS LAGO-JUIZ(A) DE DIREITO -
24/10/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 17:09
Expedição de petição.
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20/10/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 17:09
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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03/01/2023 22:00
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2020 11:07
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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29/04/2020 11:07
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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23/04/2020 16:42
Juntada de Petição de laudo pericial
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22/04/2020 12:51
Conclusos para despacho
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22/04/2020 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2019 21:10
Devolvidos os autos
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06/04/2018 09:30
POR DECISÃO JUDICIAL
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02/06/2017 08:06
CONCLUSÃO
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02/06/2017 08:05
DECURSO DE PRAZO
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19/05/2017 10:06
PETIÇÃO
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05/05/2017 17:00
Ato ordinatório
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05/05/2017 14:00
PETIÇÃO
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26/04/2017 12:58
CONCLUSÃO
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26/04/2017 12:54
PETIÇÃO
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19/04/2017 10:07
CONCLUSÃO
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19/04/2017 10:06
PETIÇÃO
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11/04/2017 15:02
Ato ordinatório
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06/04/2017 12:02
MERO EXPEDIENTE
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30/03/2017 08:58
CONCLUSÃO
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30/03/2017 07:35
MANDADO
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16/03/2017 13:19
CONCLUSÃO
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16/03/2017 13:18
PETIÇÃO
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16/03/2017 11:20
MANDADO
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13/03/2017 12:55
CONCLUSÃO
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13/03/2017 12:54
PETIÇÃO
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10/03/2017 12:30
MANDADO
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10/03/2017 12:30
MANDADO
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10/03/2017 12:13
MANDADO
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10/03/2017 12:13
MANDADO
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03/03/2017 14:11
MANDADO
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03/03/2017 14:11
MANDADO
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03/03/2017 14:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
03/03/2017 14:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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23/02/2017 10:39
MERO EXPEDIENTE
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14/12/2015 14:00
CONCLUSÃO
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14/12/2015 12:33
AUDIÊNCIA
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08/12/2015 16:22
MANDADO
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05/11/2015 13:32
DOCUMENTO
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26/10/2015 10:27
MANDADO
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21/10/2015 08:40
DOCUMENTO
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19/10/2015 14:10
MANDADO
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19/10/2015 13:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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01/10/2015 08:59
AUDIÊNCIA
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01/10/2015 08:44
MERO EXPEDIENTE
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06/05/2013 13:12
CONCLUSÃO
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06/05/2013 13:04
PETIÇÃO
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15/04/2013 16:00
MERO EXPEDIENTE
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15/04/2013 14:05
CONCLUSÃO
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12/04/2013 13:01
PETIÇÃO
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12/04/2013 08:49
DOCUMENTO
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15/03/2013 17:08
DOCUMENTO
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13/03/2013 09:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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06/03/2013 12:57
MERO EXPEDIENTE
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19/02/2013 13:44
CONCLUSÃO
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19/02/2013 13:42
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2013
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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